Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, II, DO CP) C/C PRIVILÉGIO (§ 2º). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. IMAGENS DE MONITORAMENTO CORROBORADAS POR PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR NÃO IRRISÓRIO E MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ABUSO DE CONFIANÇA. FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. REDUTOR DE 1/3 MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, com reconhecimento do privilégio, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, aplicação do princípio da insignificância; e (iii) aumento da fração redutora do furto privilegiado para o patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em: (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; (ii) analisar a incidência do princípio da insignificância; e (iii) aferir a adequação da fração de diminuição aplicada na forma privilegiada do furto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas por conjunto probatório harmônico, formado por boletim de ocorrência, imagens de monitoramento e prova oral produzida em juízo. A palavra da vítima, firme e coerente, é corroborada pelos depoimentos testemunhais e pelas imagens das câmeras de segurança, evidenciando que o réu, valendo-se da confiança depositada e do acesso ao estabelecimento, subtraiu valores pertencentes à empresa fora do exercício de suas funções. 4) A alegação defensiva de dúvida quanto ao dolo não se sustenta, pois demonstrado que o agente atuou de forma consciente, aproveitando-se do conhecimento da rotina do local e do período de menor vigilância para consumar a subtração. 5) O princípio da insignificância é inaplicável ao caso, pois não se verifica a presença cumulativa dos requisitos exigidos pela jurisprudência, especialmente diante da maior reprovabilidade da conduta praticada mediante abuso de confiança. Ademais, o valor subtraído (R$ 350,00) não pode ser considerado irrisório, ultrapassando parâmetro objetivo usualmente adotado pela jurisprudência, o que afasta a inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 6) O abuso de confiança evidencia periculosidade social e grau acentuado de reprovabilidade, incompatíveis com a incidência da atipicidade material. 7) Quanto ao furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), a fixação da fração de diminuição em 1/3 mostra-se adequada, por estar amparada em fundamentação concreta atinente ao modus operandi do agente, que agiu com premeditação, aproveitando-se de período sem vigilância. 8) A norma legal não estabelece critério matemático rígido para a fixação da fração, cabendo ao julgador, no exercício de discricionariedade motivada, eleger o patamar adequado conforme as circunstâncias do caso concreto, inexistindo direito subjetivo à aplicação do redutor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido, com o parecer. Teses de julgamento: 1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida quando amparada em conjunto probatório harmônico, formado por prova oral e registros de monitoramento convergentes. 2. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, diante da maior reprovabilidade da conduta e da ausência de inexpressividade da lesão jurídica. 3. A definição da fração de diminuição do furto privilegiado insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, devendo observar as circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, §§ 2º e 4º, II; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.205.472/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.034.257/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.2026; STJ, AgRg no HC nº 904.609/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC nº 679.065/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro.