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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos de Declaração Cível 0834586-46.2025.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0834586-46.2025.8.12.0001

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DO BACEN. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MODALIDADE CONTRATUAL E SÉRIE UTILIZADA COMO PARÂMETRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível, sob a alegação de contradição quanto à taxa de juros aplicada no contrato e ao resultado do julgamento, bem como de omissão quanto à diferença entre a taxa contratual e a média do BACEN, aos critérios utilizados para adoção dos percentuais, à desnecessidade de comprovação de vício de consentimento para revisão de cláusula abusiva em relação de consumo e à modalidade contratual e série do BACEN adotadas como parâmetro de comparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição ou omissão a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida e viabilizar o prequestionamento pretendido pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta, inexistindo contradição interna ou omissão quanto aos pontos relevantes ao deslinde da causa. 5. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento anterior, com nítido propósito de reabrir debate acerca da matéria decidida, providência incompatível com a via integrativa eleita. 6. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, se o tribunal superior entender existente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. Não é cabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de compelir o Tribunal a reapreciar, após o encerramento do julgamento, eventual violação a dispositivos legais ou constitucionais já examinados ou tidos por implicitamente afastados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. O prequestionamento, para fins recursais, observa a sistemática do art. 1.025 do CPC, não sendo cabível utilizar os embargos de declaração para compelir o órgão julgador a reexaminar o mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.661.030/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..