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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5019687-17.2023.4.03.6315

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5019687-17.2023.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÚSTRIA TÊXTIL. TEMA 354 TNU. LAUDO TÉCNICO. 1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. As atividades exercidas na indústria têxtil não são passíveis de reconhecimento da especialidade por mero enquadramento, mesmo se exercidas antes de 28/04/1995 ressalvadas aquelas expressamente previstas nos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Possibilidade de enquadramento como especial da atividade de lavador em indústria têxtil. Apresentação de laudo técnico que comprova exposição a agentes químicos. Exposição ao ruído não permite enquadramento como tempo especial por ser o laudo extemporâneo, exigência que não se mantém no caso dos agentes químicos até 05/03/1997, cuja avaliação da sua presença no ambiente de trabalho era apenas qualitativa. Recurso do INSS não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.