Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à ré SILENE DE SANTANA, por ilegitimidade passiva. Diante da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem com os honorários sucumbenciais ao advogado da ré SILENE, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa exigibilidade das verbas devido ao benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores. No mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO DA CRUZ DE ALMEIDA e KARIN CRISTINA DEMARI BENDER para: a) CONDENAR os réus BRUNO CINACCHI SERCHELI CORREIA, JOSE TOTA FELIX DE ALMEIDA, JOSE TOTA FELIX DE ALMEIDA 08478677496 (PREMIER AUTO LEILÃO ESPECIALIZADO), GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 62.935,00 (sessenta e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado pela Taxa Selic desde a data da transferência (08/04/2021) até o efetivo pagamento; e, b) CONDENAR os réus BRUNO CINACCHI SERCHELI CORREIA, JOSE TOTA FELIX DE ALMEIDA e JOSE TOTA FELIX DE ALMEIDA 08478677496 (PREMIER AUTO LEILÃO ESPECIALIZADO), solidariamente, a pagar a cada um dos autores, DIEGO DA CRUZ DE ALMEIDA e KARIN CRISTINA DEMARI BENDER, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 20.000,00. Sobre a quantia incide correção monetária pelo IPCA a contar deste arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), além de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados pela Taxa SELIC, descontado o IPCA (arts. 389, parágrafo único5, e 406, § 1º6, do CC, nos termos da redação dada pela Lei n.° 14.905/24).