Inteiro teor
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027954-75.2025.8.21.0073/RS
EXECUTADO : FLAVIO VON SALTIEL
ADVOGADO(A) : AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (OAB RS087924)
ADVOGADO(A) : GERMANO GOMES VON SALTIEL (OAB RS068999)
ADVOGADO(A) : THALITA MARTINS VON SALTIEL (OAB RS139008)
DESPACHO/DECISÃO
O Espólio de Flávio Von Saltiel, representado pelo inventariante Germano Gomes Von Saltiel, opôs exceção de pré-executividade (Evento 3) nos autos da execução fiscal que lhe move o Município de Imbé/RS. Em sua manifestação, o excipiente sustentou que os imóveis objeto da cobrança estão localizados em Área de Preservação Permanente (APP), razão pela qual teria obtido tutela provisória de urgência suspendendo a exigibilidade dos débitos de IPTU, no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5022354-73.2025.8.21.0073, ajuizada antes do início da presente execução fiscal. Com base nisso, requereu a extinção do feito, invocando o art. 151, V, do Código Tributário Nacional e o Tema Repetitivo 271 do Superior Tribunal de Justiça.
O Município de Imbé apresentou impugnação (Evento 29), alegando que a execução fiscal não se destina exclusivamente à cobrança de IPTU, pois as Certidões de Dívida Ativa que a instruem compreendem, também, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) e a Taxa de Limpeza Pública (Taxa de Lixo), tributos distintos e com fato gerador autônomo, cujos créditos permaneceriam plenamente exigíveis por não abrangidos pela decisão liminar invocada. Postulou a rejeição integral da exceção e, subsidiariamente, o prosseguimento da execução em relação aos créditos não alcançados pela tutela.
Em seguida, o excipiente apresentou nova manifestação (Evento 38), noticiando fato superveniente, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil: nos autos da Ação Anulatória nº 5022354-73.2025.8.21.0073, o juízo competente proferiu decisão reconhecendo que o Município vinha reiteradamente descumprindo a tutela provisória, o que resultou na fixação de multa coercitiva (astreintes) de R$ 200,00 por dia, justamente para coibir a manutenção de atos de cobrança, protesto, inscrição em dívida ativa, negativação ou qualquer outra medida destinada à exigência dos débitos cuja exigibilidade se encontra suspensa (Evento 38, ANEXO2).
É o breve relatório. Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008).
Ainda, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
As questões que podem ser decididas em exceção de pré-executividade são aquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo.
No caso dos autos, a arguição de inexigibilidade do crédito tributário em razão de tutela provisória anteriormente concedida constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e cuja análise prescinde de dilação probatória, pois se apoia na documentação já carreada aos autos. Portanto, é cabível sua apreciação na via eleita.
No mérito, a exceção merece ser acolhida, ao menos em relação à parcela do crédito efetivamente abrangida pela decisão de suspensão.
Da composição do crédito executado
Antes de examinar o fundamento central da exceção, é necessário precisar o objeto da presente execução. As Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito (Evento 1, CDA2) revelam que o crédito exequendo compreende três espécies tributárias distintas: (i) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); (ii) Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP); e (iii) Taxa de Limpeza Pública (Taxa de Lixo), referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, sobre o imóvel de inscrição municipal nº 1937, localizado na Avenida Cariri, Bairro Imara, Município de Imbé/RS.
Esse dado é relevante porque o excipiente, em sua peça inicial (Evento 3), atribui ao feito a natureza de cobrança exclusiva de IPTU, ao passo que o Município sustenta, corretamente, que a execução engloba tributos de fato gerador autônomo. Essa distinção será determinante para a extensão do acolhimento da exceção.
Da suspensão da exigibilidade e da tutela provisória
O ponto central da controvérsia é a existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário antes do ajuizamento da presente execução.
Com efeito, o executado ajuizou a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5022354-73.2025.8.21.0073 perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí. Naquele feito, o Juízo deferiu tutela de urgência para suspender os débitos de IPTU que ainda não eram objeto de execução fiscal, determinar que o Município se abstivesse de negativar o autor em órgãos de proteção ao crédito e de efetuar novos lançamentos dos mesmos tributos enquanto tramitasse a ação (Evento 3, ANEXO2, Evento 12, ANEXO2). Essa decisão foi proferida em 12/11/2025, portanto antes do ajuizamento da presente execução fiscal, que ocorreu em 04/12/2025 (Evento 1).
Importa registrar que o Juízo da ação anulatória, ao tomar ciência de que o Município havia ajuizado as execuções fiscais nº 5027956-45.2025.8.21.0073, 5027954-75.2025.8.21.0073 e 5027952-08.2025.8.21.0073 mesmo após a intimação acerca da tutela deferida, reconheceu expressamente o descumprimento da ordem judicial, expedindo ofício a este Juízo (Evento 12, OFIC1). Mais recentemente, consoante documentado no Evento 38 (ANEXO2), o mesmo Juízo, agora na pessoa do Juiz de Direito Leandro da Rosa Ferreira, reconheceu que havia "anterior reconhecimento judicial de descumprimento da tutela provisória" e que "os elementos atualmente apresentados revelam, em juízo de cognição sumária, reiteração da conduta anteriormente apontada", fixando multa coercitiva de R$ 200,00 diários para impedir a "manutenção ou reiteração de atos de cobrança, protesto, inscrição em dívida ativa, negativação ou qualquer outra medida destinada à exigência dos débitos cuja exigibilidade se encontra suspensa por determinação judicial."
Esse pronunciamento é dotado de especial relevância: o próprio Juízo prolator da tutela provisória reconheceu, em cognição sumária, que os atos de cobrança praticados pelo Município, incluindo o ajuizamento de execuções fiscais, constituíam descumprimento da ordem judicial. Esse dado esvazia, na prática, a tese defensiva do ente municipal de que a execução poderia prosseguir normalmente por dizer respeito a tributos distintos do IPTU.
Dos efeitos da suspensão sobre o IPTU
O art. 151, V, do Código Tributário Nacional é expresso ao dispor que suspende a exigibilidade do crédito tributário a "concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial." Suspensa a exigibilidade, o credor não pode promover qualquer ato de cobrança judicial do crédito, inclusive o ajuizamento de execução fiscal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 271, é clara a esse respeito: ocorrida a causa suspensiva do art. 151 do CTN em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, esta não poderia ter sido proposta e, caso o tenha sido, deverá ser extinta. Estando a causa suspensiva configurada posteriormente ao ajuizamento, a execução é suspensa enquanto perdurar a situação. Essa orientação foi reiterada no REsp 1.915.459/SP (Rel. Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 06/04/2021, DJe de 16/04/2021), cujo trecho o próprio excipiente transcreveu na manifestação do Evento 38:
"Os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta." (STJ, AgInt no REsp 1.731.423/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2020)
No caso dos autos, a tutela provisória foi concedida em 12/11/2025 e o Município foi intimado em 14/11/2025, conforme expressamente consignado na decisão juntada no Evento 12 (ANEXO2). A presente execução foi ajuizada em 04/12/2025 (Evento 1). A causa suspensiva, portanto, precedeu o ajuizamento do feito executivo, preenchendo integralmente o pressuposto do Tema 271. A consequência jurídica é a extinção da execução no que diz respeito aos débitos de IPTU abrangidos pela decisão liminar.
Da extensão da tutela aos demais tributos: CIP e Taxa de Limpeza Pública
O ponto que merece exame mais cuidadoso é o alcance da suspensão em relação à CIP e à Taxa de Limpeza Pública.
O Município sustenta, com razão do ponto de vista formal, que a decisão liminar da ação anulatória alude expressamente apenas aos débitos de "IPTU", não fazendo menção expressa à CIP ou à Taxa de Lixo. Com efeito, a decisão do Evento 3 (ANEXO2) do Juizado Especial determinou a suspensão dos "débitos de IPTU que ainda não são objetos de execução fiscal".
A questão da extensão da tutela a essas outras exações foi expressamente reservada para a sentença pelo Juízo da ação anulatória, conforme decisão juntada no Evento 38 (ANEXO2): "reservo a apreciação do pedido de ampliação da tutela para a sentença, oportunidade em que será analisada a extensão da proteção jurisdicional pretendida em relação aos demais tributos e encargos incidentes sobre os imóveis discutidos nos autos."
Nesse cenário, a situação dos créditos de CIP e Taxa de Lixo é distinta da do IPTU. Não há, até o momento, decisão judicial transitada em julgado ou tutela provisória expressa suspendendo a exigibilidade especificamente desses tributos, que possuem fato gerador próprio e autonomia jurídica em relação ao IPTU. A CIP tem por fundamento a prestação do serviço de iluminação pública, e a Taxa de Limpeza Pública remunera o serviço de limpeza urbana; ambas diferem, em sua estrutura jurídica, do IPTU, que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Embora o Juízo da ação anulatória tenha reconhecido o descumprimento da tutela de forma ampla, ao fixar astreintes para coibir "atos de cobrança, protesto, inscrição em dívida ativa, negativação ou qualquer outra medida destinada à exigência dos débitos cuja exigibilidade se encontra suspensa", o próprio pronunciamento deixou para a sentença a definição acerca da extensão da proteção à CIP e à Taxa de Lixo. Isso significa que, até a prolação da sentença na ação anulatória, não há decisão judicial com força formal suspendendo a exigibilidade desses créditos específicos, o que impede a aplicação do Tema 271 do STJ a essa parcela do débito.
O prosseguimento da execução em relação à CIP e à Taxa de Limpeza Pública, portanto, não encontra, neste momento, o óbice que determinaria sua extinção nos moldes exigidos pelo precedente repetitivo.
Da tutela de evidência requerida
O excipiente requereu a concessão de tutela de evidência com fundamento no art. 311, II, do CPC, sustentando que os fatos são comprovados documentalmente e que há tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Tema 271 do STJ).
Em relação à parcela do IPTU, a tutela de evidência é consequência lógica do próprio acolhimento da exceção, tornando-se, pois, desnecessário examiná-la de forma apartada. Em relação à CIP e à Taxa de Limpeza Pública, o segundo requisito do art. 311, II, do CPC não está integralmente preenchido, pois a aplicação do Tema 271 pressupõe que a suspensão da exigibilidade abranja especificamente o crédito executado, o que, quanto a essas exações, permanece em aberto na ação anulatória.
Dos honorários advocatícios
O excipiente requereu condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Com o acolhimento parcial da exceção, impõe-se a condenação do ente municipal em honorários, proporcionalmente ao proveito econômico obtido pelo excipiente. Tendo em vista o acolhimento da exceção quanto aos créditos de IPTU das três CDAs (nº 2022/12340, nº 2023/672 e nº 2024/24) e sua rejeição quanto aos créditos de CIP e Taxa de Limpeza Pública, a sucumbência é recíproca. Os honorários serão fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a proporção da sucumbência de cada parte.
Considerando o valor total da causa (R$ 3.156,10), o proveito econômico obtido com a extinção dos créditos de IPTU e a natureza da causa, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos créditos de IPTU incluídos nas CDAs nº 2022/12340, nº 2023/672 e nº 2024/24, a ser calculado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários quanto à parcela rejeitada, diante da sucumbência recíproca e considerando a natureza incidental do incidente, nos termos do art. 86 do CPC.
ISSO POSTO, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de Flávio Von Saltiel no evento 3, EXCPRÉEX1, para o fim de reconhecer a inexigibilidade dos créditos de IPTU constantes das Certidões de Dívida Ativa nº 2022/12340, nº 2023/672 e nº 2024/24, em razão de tutela provisória concedida em momento anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 271. Em consequência, julgo extinta a execução fiscal quanto aos créditos de IPTU, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 156, V, do Código Tributário Nacional.
Rejeito a exceção quanto aos créditos de Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) e de Taxa de Limpeza Pública, que permanecem exigíveis, não havendo, até o momento, decisão judicial com eficácia suspensiva especificamente incidente sobre essas exações.
A execução fiscal prosseguirá em relação aos créditos de CIP e de Taxa de Limpeza Pública constantes das CDAs que instruem o feito, devendo o Município providenciar a retificação do valor executado com a exclusão dos montantes relativos ao IPTU.
Condeno o Município de Imbé/RS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do excipiente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos créditos de IPTU ora extintos, a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, com a exclusão dos créditos de IPTU, para fins de prosseguimento da execução.
Agendada intimação eletrônica.