Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL AO REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ÚNICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado (série 25464 do Banco Central do Brasil) e determinando a devolução dos valores pagos em excesso. O banco réu sustenta a regularidade das taxas pactuadas, a litigância de má-fé da autora e requer compensação de valores. A autora defende a aplicação da série temporal relativa à composição de dívidas (série 25465) e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e configuração de litigância de má-fé da autora.
2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a série temporal do Banco Central aplicável ao contrato de refinanciamento; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de ações revisionais constitui exercício regular do direito de ação, e a reunião de processos é inviável após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ.
2. A série temporal relativa à composição de dívidas (série 25465) exige a comprovação de que a operação consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato em análise destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, de modo que a série aplicável é a de crédito pessoal não consignado.
3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não demonstrou critérios de análise de risco que justificassem os encargos cobrados.
4. A litigância de má-fé não se configura, pois o ajuizamento de ação revisional constitui exercício regular do direito de ação, sendo ausente qualquer prova de conduta maliciosa ou desleal, nos termos do art. 80 do CPC.
5. O recurso da autora quanto aos honorários advocatícios é desprovido, sendo devida apenas a majoração por honorários recursais em razão do recurso do banco réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recursos desprovidos.