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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 0005021-07.2010.8.11.0007

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0005021-07.2010.8.11.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da execução, formulado no id. 240923334, com fulcro no art. 775 do CPC. Com isso, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VIII do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 90 do CPC. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 0005021-07.2010.8.11.0007. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: ONIVALDO PACHE Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE em desfavor de ONIVALDO PACHE, todos qualificados. O executado foi regularmente citado (id. 41939334), mas não pagou o débito de forma voluntária. Foram realizadas buscas de bens patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas. Em 2015, as partes firmaram acordo, homologado (id. 41939334, pág. 61). Após, a parte exequente comunicou o descumprimento do acordo, inaugurando, portanto, a fase de cumprimento de sentença. Foram realizadas novas buscas de bens patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas. Decisão de id. 109120439 suspendeu o feito por ausência de bens. Após, a parte exequente postulou pela desistência da execução (id. 240923334). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 775 do CPC “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Diante do princípio da disponibilidade da execução, previsto no dispositivo supracitado, tem-se que a parte exequente pode desistir voluntariamente da execução ou de algumas de suas medidas executórias. Neste caso, a parte exequente não depende da concordância da parte contrária para a homologação do pedido de desistência, salvo em caso de impugnação ou embargos à execução, na hipótese do art. 775, parágrafo único, II do CPC. No caso dos autos, o executado foi regularmente citado, mas não opôs embargos, tampouco impugnou a execução, o que reforça o direito da parte exequente de desistir da ação independentemente de anuência da parte executada. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da execução, formulado no id. 240923334, com fulcro no art. 775 do CPC. Com isso, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VIII do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 90 do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.