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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos de Terceiro Cível 5621811-32.2026.8.09.0069

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5621811-32.2026.8.09.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para:

1. Reconhecer o domínio do embargante sobre o veículo I/M.BENZ 313CDI SPRINTER F, caminhão/furgão, diesel, branco, ano 2008/2009, placa NKX-7031, Renavam 00119413920, chassi 8AC9036629E009061, motor 61198170089809, adquirido em 28/05/2024, e declarar indevida a constrição judicial que recaiu sobre ele na execução nº 5851480-54.2023.8.09.0069;

2. Confirmar a tutela de urgência concedida no evento 6 e determinar, após o trânsito em julgado, o cancelamento de todas as restrições judiciais lançadas no sistema RENAJUD (circulação, transferência e eventual penhora) sobre o veículo acima, nos autos da execução nº 5851480-54.2023.8.09.0069;

JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.

Em razão do princípio da causalidade, CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, uma vez que o embargado não constituiu advogado, mantendo-se revel.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5851480-54.2023.8.09.0069. Após o trânsito em julgado, a escrivania deverá certificar o teor desta decisão nos autos principais e providenciar a baixa das restrições no sistema RENAJUD, comunicando o resultado nestes autos.

No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.

Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).

Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).

Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).

Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o devido arquivamento dos presentes autos, sem necessidade de nova conclusão, se não houver pedido das partes.

INTIME-SE a parte responsável pelo recolhimento das custas finais, se houver, para realizar o pagamento no prazo de 5 dias. Não havendo o recolhimento, proceda o cartório com a sua averbação, independente de nova conclusão, para em seguida arquivar o processo com as cautelas legais.

Publicada nesta data. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : [email protected] - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5621811-32.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Requerente: Wesley Dos Santos Soares, CPF/CNPJ nº 856.813.851-91 Requerido: Frigorifico Avicola Votuporanga Ltda, CPF/CNPJ nº 56.431.364/0001-80 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de embargos de terceiro opostos por WESLEY DOS SANTOS SOARES em face de FRIGORÍFICO AVÍCOLA VOTUPORANGA LTDA, partes qualificadas. O processo foi distribuído por dependência à execução de título extrajudicial nº 5851480-54.2023.8.09.0069, movido pelo embargado contra PREDILETA ALIMENTOS LTDA. O embargante afirma que, em 28/05/2024, comprou da Predileta Alimentos o veículo I/M.BENZ 313CDI SPRINTER F, caminhão/furgão, diesel, branco, ano 2008/2009, placa NKX-7031, Renavam 00119413920, chassi 8AC9036629E009061, motor 61198170089809. Diz que pagou o preço, reformou o veículo e o usa como transportador autônomo (microempreendedor individual desde 21/08/2024). Explica que não fez a transferência no órgão de trânsito porque gastou seus recursos na reforma. Sustenta que adquiriu o bem de boa-fé, antes de qualquer penhora ou restrição, e que, mesmo assim, o veículo foi alcançado por restrição judicial na execução. Diante disso, requer a liberação da penhora que recai sobre o bem e a retirada da restrição e do bloqueio de transferência e de circulação; expedição de alvará judicial para a transferência do veículo. Pugna pela a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e tutela de urgência. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Recebia a inicial. Determinado o apensamento à execução. Deferida a tutela de urgência para suspender eventual penhora ou restrição de circulação, mantendo apenas a de transferência (evento 6). O embargado foi citado pelo Domicílio Eletrônico (evento 15). Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação (evento 17). Intimado, o embargante pediu o julgamento antecipado da lide e disse não ter outras provas a produzir (evento 21). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Da análise do processo vejo que foram observadas as regras procedimentais impostas pelo ordenamento jurídico, assegurado às partes os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo em vista que a ré não ofertou defesa, caracterizada, portanto, a revelia. O ônus imposto a sua inércia é a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme se depreende do artigo 344 do CPC, e a fruição, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos (CPC, art. 346). É certo que esta presunção é relativa, e deve vir acompanhada das provas que demonstrem o direito alegado, não altera a distribuição do ônus probatório. Assim, mesmo diante da inércia do réu, compete ao julgador examinar se os fatos alegados estão amparados por provas minimamente idôneas, que demonstrem a plausibilidade jurídica do pedido e a existência de relação obrigacional capaz de ensejar a procedência da demanda. O embargante não é parte na execução. A restrição judicial lançada sobre o veículo é o ato de constrição que autoriza a via eleita, nos termos do artigo 674 do CPC e súmula 84 do STJ. Pelo Código Civil, a propriedade de coisa móvel se transfere pela tradição, isto é, pela entrega do bem, e não pelo seu registro (CC/02, art. 1.267). O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige novo Certificado de Registro de Veículo quando muda o proprietário (art. 123, I) e dá ao comprador trinta dias para pedi-lo (art. 123, § 1º). Esse registro é providência administrativa para cobrança de tributos e multas. Não é o ato que transmite a propriedade. No caso, os documentos (evento 1) mostram o seguinte: (i) o Certificado de Registro de Veículo indica a Predileta Alimentos Ltda ME como proprietária; (ii) a ATPV prevê a venda ao embargante pelo valor de R$ 40.000,00, em Abadia de Goiás, em 28/05/2024, e está assinada pela representante da vendedora, com reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador pelo Cartório Cozac, de Abadia de Goiás, na mesma data; (iii) as fotografias mostram o veículo, ainda com a identificação visual da vendedora, sendo preparado e depois usado pelo embargante; e (iv) o embargante demonstrou sua condição de microempreendedor individual, na atividade de transporte de cargas, desde 21/08/2024. A data da venda é segura. O reconhecimento de firmas em cartório e o registro do comunicado de venda no sistema do Detran, feitos no mesmo dia, dão ao negócio data certa perante terceiros (Código Civil, art. 221) e afastam a suspeita de documento antedatado. Fica provado, assim, que o embargante recebeu a propriedade e passou a possuir o veículo em 28/05/2024, como proprietário, e que a execução foi movida contra outra pessoa, a vendedora. Ele é terceiro em relação à execução. Vale, assim, o princípio de que apenas os bens do devedor respondem pelas suas dívidas (CPC, arts. 789 e 790): o patrimônio de quem não é devedor só pode ser alcançado nas hipóteses que a lei prevê, não restando nenhuma delas configurada nos autos. Destaco que a omissão do embargante, quanto ao dever de transferência do bem não afasta o domínio, mas é relevante para determinar o ônus da sucumbência. A responsabilidade do embargante, como dono, por tributos e multas posteriores à compra é questão de direito material, alheia a estes embargos. Razão pela qual vejo coo matéria estranha a estes autos. O embargante requer seja efetivada a transferência do veículo, das multas, dos pontos e da dívida, com multa diária, que tal se dê de ofício, além de multa diária de 1% do valor da causa. A redação do pedido é confusa, vejo que o embargante pretende obrigar a embargada a transferir o veículo e a assumir multas e pontos. O pedido não pode ser acolhido, inicialmente porque a Predileta não é parte nestes embargos. Na mesma esteira de raciocínio o embargado não é parte do contrato de compra e venda e não tem obrigação de transferir o veículo. Por fim, os pontos na carteira de habilitação ligam-se a quem comete a infração e não são transferidos por decisão judicial entre pessoas que não participaram do processo. Da mesma forma, quanto à transferência “de ofício”, com a baixa da restrição o embargante poderá, com a ATPV e os demais documentos exigidos, pedir a transferência ao Detran, pela via administrativa prevista no art. 123 do CTB, sendo desnecessária a intervenção judicial para isso. Rejeito o pedido de expedição de alvará judicial para a transferência do veículo, pelas mesmas razões. A transferência de propriedade de veículo é ato administrativo, feito junto ao Detran com a ATPV (CTB, art. 123), e não depende de alvará. A sentença servirá para desfazer o obstáculo judicial (a restrição), e não para substituir o ato do órgão de trânsito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: 1. Reconhecer o domínio do embargante sobre o veículo I/M.BENZ 313CDI SPRINTER F, caminhão/furgão, diesel, branco, ano 2008/2009, placa NKX-7031, Renavam 00119413920, chassi 8AC9036629E009061, motor 61198170089809, adquirido em 28/05/2024, e declarar indevida a constrição judicial que recaiu sobre ele na execução nº 5851480-54.2023.8.09.0069; 2. Confirmar a tutela de urgência concedida no evento 6 e determinar, após o trânsito em julgado, o cancelamento de todas as restrições judiciais lançadas no sistema RENAJUD (circulação, transferência e eventual penhora) sobre o veículo acima, nos autos da execução nº 5851480-54.2023.8.09.0069; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, uma vez que o embargado não constituiu advogado, mantendo-se revel. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5851480-54.2023.8.09.0069. Após o trânsito em julgado, a escrivania deverá certificar o teor desta decisão nos autos principais e providenciar a baixa das restrições no sistema RENAJUD, comunicando o resultado nestes autos. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o devido arquivamento dos presentes autos, sem necessidade de nova conclusão, se não houver pedido das partes. INTIME-SE a parte responsável pelo recolhimento das custas finais, se houver, para realizar o pagamento no prazo de 5 dias. Não havendo o recolhimento, proceda o cartório com a sua averbação, independente de nova conclusão, para em seguida arquivar o processo com as cautelas legais. Publicada nesta data. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07