Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000496-06.2026.4.03.6339 AUTOR: BERNADETE DE OLIVEIRA PEIXOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMAR DA SILVA LEAO - SP422302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA BERNADETE DE OLIVEIRA PEIXOTO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019), retroativa a requerimento administrativo realizado em 04/11/2024, ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo de contribuição suficiente, bem como ao reconhecimento do direito ao melhor benefício e ao pagamento das diferenças entre o valor que percebe e aquele que entende devido. Narra a inicial que a autora conta com mais de trinta e três anos de tempo de contribuição e com 407 meses de carência, números extraídos da simulação obtida no aplicativo Meu INSS, e que a própria Autarquia Previdenciária teria reconhecido o preenchimento dos requisitos de mais de uma modalidade de aposentadoria. Afirma ser ilegal o indeferimento fundado na percepção de outro benefício, pois não se pretende cumular prestações, mas exercer o direito de escolha daquela mais vantajosa, cuja renda mensal inicial estima em R$ 1.975,88. Em 04/11/2024 a autora requereu aposentadoria por idade urbana, protocolada sob o NB nº 230.778.649-4, indeferida pelo motivo de recebimento de outro benefício, com fundamento nos arts. 124 da Lei nº 8.213/91 e 167 do Decreto nº 3.048/99, uma vez que titular da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária NB nº 611.084.928-0, ativa desde 29/06/2015. Não houve novo requerimento nem pedido de prorrogação. Indeferida a tutela provisória e deferida a gratuidade de justiça à autora, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu, por cautela, a prescrição quinquenal e sustentou, no mérito, a impossibilidade de concessão de aposentadoria a quem percebe benefício inacumulável, bem como o não preenchimento do tempo mínimo de contribuição exigido após a Emenda Constitucional nº 103/2019. É a síntese do necessário. Decido. Cuida-se de pretensão de segurada que, titular de aposentadoria por incapacidade permanente desde junho de 2015, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, com data de início do benefício (DIB) fixada no requerimento administrativo de 04/11/2024, indeferido ao argumento de inacumulabilidade. A causa de pedir repousa em histórico contributivo que a autora afirma alcançar trinta e três anos, dez meses e três dias — computado o intervalo em que esteve e ainda permanece em gozo do benefício por incapacidade — e no direito ao melhor benefício, que lhe asseguraria a opção pela prestação mais vantajosa. Delimitada a controvérsia, examino o direito aplicável. A causa é de direito e de prova documental já produzida, o que autoriza o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), como aliás requereu a Autarquia Previdenciária em contestação. Inexistem nulidades a sanar, e a única defesa preliminar deduzida — a prescrição quinquenal — diz respeito a parcelas vencidas, matéria cujo exame só se justifica em caso de procedência, ficando reservada ao desfecho. No mérito, a Constituição Federal assegura, no art. 201, o direito à previdência social mediante contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, e o § 7º, I, daquele dispositivo, em sua redação originária, garantia a aposentadoria por tempo de contribuição a quem completasse trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, sem exigência de idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/98 substituiu a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição e desenhou regras de transição para os já filiados (art. 9º). A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como espécie autônoma, preservando apenas as regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 em favor de quem já era filiado ao Regime Geral na data de sua promulgação, e instituindo, para os demais, a regra definitiva do art. 201, § 7º, I, da Constituição, com idade mínima de sessenta e cinco anos para o homem e sessenta e dois para a mulher, acrescida do tempo mínimo de contribuição. O princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição) preserva a quem tenha implementado integralmente os requisitos sob determinada legislação o direito de aposentar-se naquele regime, ainda que o requeira depois — a norma aplicável é a vigente ao tempo em que reunidos todos os pressupostos, segundo o princípio “tempus regit actum”. A regra invocada na inicial é a do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que assegura a aposentadoria à segurada que, em 13/11/2019, contasse com pelo menos vinte e oito anos de tempo de contribuição, exigindo, ainda, o cumprimento de período adicional correspondente a cinquenta por cento do tempo que, naquela data, faltava para atingir os trinta anos. É esse o requisito cujo preenchimento se controverte, e a sua aferição depende, antes de tudo, de saber qual é, efetivamente, o tempo de contribuição da autora. O ponto de partida da inicial é uma simulação de aposentadoria emitida pelo aplicativo Meu INSS em 04/11/2024 (Id 564490744), que atribui à autora trinta e três anos, dez meses e três dias de tempo de contribuição. O exame do próprio documento revela a origem do número. A simulação relaciona, entre os “períodos” computados, o intervalo de “29/06/2015 a 04/11/2024”, identificado como “Benefício”, com tempo líquido de nove anos, quatro meses e quatro dias, que somados aos vinte e quatro anos, cinco meses e vinte e nove dias do vínculo mantido com a Sociedade de Misericórdia de Rinópolis resultam, exatamente, nos trinta e três anos, dez meses e três dias alegados. O tempo de contribuição invocado na inicial é, portanto, o próprio período de fruição da aposentadoria por incapacidade permanente que a autora recebe. Ocorre que o tempo em gozo de benefício por incapacidade não é, por si só, tempo de contribuição. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 admite o seu cômputo apenas quando o afastamento esteja “intercalado entre períodos de atividade”, exigência reafirmada pela Súmula nº 73 da TNU e pelo Tema nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido dos Temas nº 88 do Supremo Tribunal Federal e nº 704 do Superior Tribunal de Justiça. A intercalação é o que preserva o caráter contributivo do sistema: o intervalo protegido só se converte em tempo de contribuição por equiparação porque ladeado, antes e depois, por atividade ou recolhimento. Essa intercalação não se verifica quanto ao benefício em manutenção. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id 564834097) registra vínculo único como empregada na Sociedade de Misericórdia de Rinópolis, com última remuneração na competência 06/2015, e dois períodos de contribuinte individual por agrupamento de contratantes e cooperativas, encerrados em 29/02/2008 e 30/06/2013. Depois de implantada a aposentadoria por incapacidade permanente nenhuma contribuição foi vertida e nenhuma atividade foi exercida — e o benefício permanece ativo até hoje, sem cessação que abra espaço a retorno contributivo. Melhor explicando: no caso, como tempo de contribuição merecem cômputo os dois auxílios por incapacidade temporária anteriores — o de 05/03/2010 a 22/07/2010 (NB nº 539.830.498-0), porque seguido do retorno ao trabalho em 23/07/2010, e o de 29/10/2011 a 28/06/2015 (NB nº 548.647.259-1), porque seguido da competência 06/2015 do mesmo vínculo empregatício e o dia 29/06/2015 da aposentadoria por incapacidade permanente, precisamente porque a ele ainda se seguiu um dia de vínculo contributivo, em 30/06/2015. A partir de 01/07/2015, nada mais existe: o benefício deixa de ser intercalado e passa a ser terminal. Não se trata, aqui, da hipótese em que a jurisprudência afasta exigências formais em favor da segurada. Nem a distância temporal entre a cessação do benefício e a contribuição seguinte, nem a perda da qualidade de segurado, nem o número ou a natureza dos recolhimentos posteriores impedem o cômputo, conforme pacificado pela Turma Nacional de Uniformização. O que falta ao caso é o próprio elemento sem o qual a regra não opera: contribuição ou atividade posterior ao afastamento. Sem recolhimento subsequente, o período de fruição do benefício por incapacidade não se soma ao tempo de contribuição. Desse modo, o tempo de contribuição da autora é o apurado pela ferramenta Fábrica de Cálculos, e não o da simulação administrativa. Assim, conforme apuração realizada na mencionada Fábrica de Cálculos, a autora não preenche os requisitos da regra postulada nem os de qualquer outra regra de aposentadoria por tempo de contribuição, como a seguir se demonstra. Períodos de contribuição computados: Seq. Empregador / Origem Início Fim Natureza Tempo 1 Sociedade de Misericórdia de Rinópolis 02/01/1991 04/03/2010 comum 19 a 2 m 3 d 2 Auxílio por incapacidade temporária (NB nº 539.830.498-0) 05/03/2010 22/07/2010 comum 0 a 4 m 18 d 3 Sociedade de Misericórdia de Rinópolis 23/07/2010 28/10/2011 comum 1 a 3 m 6 d 4 Auxílio por incapacidade temporária (NB nº 548.647.259-1) 29/10/2011 28/06/2015 comum 3 a 8 m 0 d 5 Aposentadoria por incapacidade permanente (NB nº 611.084.928-0) 29/06/2015 29/06/2015 comum 0 a 0 m 1 d 6 Sociedade de Misericórdia de Rinópolis 30/06/2015 30/06/2015 comum 0 a 0 m 1 d Totais apurados: Marco temporal Tempo de contribuição Carência Até 16/12/1998 (EC nº 20/98) 7 anos, 11 meses e 15 dias 96 Até 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99) 8 anos, 10 meses e 27 dias 107 Até 13/11/2019 (EC nº 103/2019) 24 anos, 5 meses e 29 dias 294 Até 04/11/2024 (DER) 24 anos, 5 meses e 29 dias 294 Aferição das regras de aposentadoria (idade da autora na DER: 67 anos, 4 meses e 25 dias; pontuação: 91): Regra Base legal Requisitos Situação Direito adquirido pré-EC nº 20/98 Lei nº 8.213, art. 52 25 anos de TC + carência da tabela do art. 142 Não cumpre (7 anos, 11 meses e 15 dias e carência de 96 até 16/12/1998, ante os 25 anos e a carência de 102 exigidos) Transição EC nº 20/98 — integral CF, art. 201, § 7º, I (red. EC 20) 30 anos de TC + 180 de carência Não cumpre (24 anos, 5 meses e 29 dias até 13/11/2019) Transição EC nº 20/98 — proporcional EC 20, art. 9º 48 anos de idade + 31 anos, 9 meses e 24 dias de tempo com pedágio + 180 de carência Não cumpre (tempo com pedágio de 24 anos, 5 meses e 29 dias em 13/11/2019) Pontos EC 103, art. 15 30 anos de TC + 91 pontos + 180 de carência Não cumpre (pontuação atingida, mas apenas 24 anos, 5 meses e 29 dias de TC) Idade mínima progressiva EC 103, art. 16 30 anos de TC + 58 anos e 6 meses de idade + 180 de carência Não cumpre (idade atendida, mas apenas 24 anos, 5 meses e 29 dias de TC) Pedágio 50% EC 103, art. 17 28 anos de TC até 13/11/2019 + 32 anos e 9 meses com pedágio + 180 de carência Não cumpre (24 anos, 5 meses e 29 dias em ambos os marcos) Pedágio 100% EC 103, art. 20 57 anos de idade + 35 anos, 6 meses e 1 dia com pedágio + 180 de carência Não cumpre (idade atendida, mas tempo com pedágio de 24 anos, 5 meses e 29 dias) Aposentadoria programada — filiados até 13/11/2019 EC 103, art. 19, “caput” 62 anos de idade + 15 anos de TC + 180 de carência CUMPRE (67 anos, 4 meses e 25 dias de idade, 24 anos, 5 meses e 29 dias de TC e carência de 294 na DER; coeficiente de 78%) Aposentadoria por idade — direito adquirido Lei nº 8.213, art. 48, “caput” 60 anos de idade + 180 de carência CUMPRE (62 anos, 5 meses e 4 dias de idade e carência de 294 até 13/11/2019; coeficiente de 94%, sem incidência do fator previdenciário) Aposentadoria por idade — transição EC 103, art. 18 62 anos de idade + 15 anos de TC + 180 de carência CUMPRE (requisitos implementados na DER; coeficiente de 78%) O quadro dispensa maiores considerações quanto à regra postulada. O art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 exige vinte e oito anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 e trinta e dois anos e nove meses somado o pedágio; a autora contava, em ambos os marcos, com vinte e quatro anos, cinco meses e vinte e nove dias. Faltam-lhe mais de oito anos de contribuição, e o mesmo déficit inviabiliza todas as demais regras de aposentadoria por tempo de contribuição, que reclamam trinta anos ou tempo com pedágio ainda superior — sem que o resultado se altere pelo cumprimento isolado da idade ou da pontuação, requisitos que a autora efetivamente atende, mas que são cumulativos e não substitutivos do tempo mínimo. Tampouco há como completar o que falta. A reafirmação da data de entrada do requerimento pressupõe que os requisitos venham a ser implementados em momento posterior, por força de contribuições ou de atividade supervenientes; no caso, a última remuneração registrada é de 06/2015, e desde então a autora não verteu um único recolhimento, nem poderia fazê-lo enquanto afastada por incapacidade permanente. Não existe, no horizonte dos autos, marco temporal algum em que o tempo de contribuição exigido venha a ser alcançado. O direito de opção pressupõe dois benefícios devidos, e a autora só faz jus a um deles; ao constatar que a requerente era titular de prestação incompatível na data do requerimento e que não reunia o tempo de contribuição da aposentadoria pretendida, o INSS aplicou corretamente os arts. 124 da Lei nº 8.213/91 e 167 do Decreto nº 3.048/99, sem que daí decorra qualquer violação ao dever de orientação ou à dignidade da requerente. Em outras palavras, o instituto não socorre à autora. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal