Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante ao (ID 238728786 - 26.06.2026) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC, onde houver gratuidade da justiça. Determino o levantamento de eventuais restrições realizada por este Juízo, em nome da parte executada, que não for usado para quitação do acordo. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1000551-60.2026.8.11.0101 Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido (a): IMPACTO PRESTADORA DE SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA e outros Vistos. SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO do acordo apresentado pelas partes. Cumpre registrar que, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni, nos acordos que disciplinam apenas interesses das partes no processo, sem dispor sobre a atividade jurisdicional: “só poderão ser realizados se o direito for disponível (ou se os seus efeitos, objeto do processo, sejam disponíveis) e se os sujeitos envolvidos forem capazes - ou, pelo menos, se o sujeito que se obriga e pode ser prejudicado pelo acordo for capaz “, devendo ser desconsiderados acordos que violem direitos fundamentais (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. Revista dos Tribunais, 2015). Assim, considerando que as partes são capazes e a composição foi devidamente assinada por estas, estando representadas, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. Registre-se, ademais, que não há razão para a suspensão do processo por período prolongado em razão do acordo ora homologado. Isso porque eventual descumprimento das obrigações pactuadas poderá ser prontamente suprido por meio de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, dispensando-se, portanto, a manutenção do feito suspenso à espera do adimplemento integral das parcelas avençadas. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante ao (ID 238728786 - 26.06.2026) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC, onde houver gratuidade da justiça. Determino o levantamento de eventuais restrições realizada por este Juízo, em nome da parte executada, que não for usado para quitação do acordo. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cláudia, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JUNIOR Juiz Substituto em Substituição Legal