Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5053371-04.2025.4.03.6301 AUTOR: DIRCE APARECIDA FERREIRA VAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA MARQUES CANHASSI FAEDDO - SP160419 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA SOARES BATISTA DE OLIVEIRA - SP464624 ADVOGADO do(a) AUTOR: VERONICA MOURA DOS SANTOS SOUZA - SP529187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por DIRCE APARECIDA FERREIRA VAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a retificação das remunerações inseridas no extrato CNIS, relativamente ao vínculo empregatício mantido com a Sociedade Beneficente São Camilo, no período de 06/01/2014 a 08/07/2019, tendo em vista as verbas recebidas em sede de reclamação trabalhista (processo 1001261-37.2020.5.02.0022), que tramitou na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a prejudicial de mérito concernente à prescrição, já que que o pedido não abrange parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito. DA RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO No presente caso, a sentença proferida na reclamação trabalhista nº 1001261-37.2020.5.02.0022 pronunciou a prescrição quinquenal e julgou extintos os pedidos anteriores a 23/11/2015, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como julgou parcialmente procedente a pretensão formulada para declarar nulo o banco de horas e condenar a reclamada a pagar horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal; folgas, feriados nacionais, estaduais e municipais de forma dobrada e as respectivas repercussões em descansos semanais remunerados e com estes em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40% (cancelamento da OJ 394, da SDI-1, do C.TST) - (fls. 62/69 do id 457993386). Em sede recursal, o v.acórdão deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para deferir a gratuidade judiciária, afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais, bem como negar provimento ao recurso interposto pela reclamada (fls. 47/70 do id 457993387). O art. 28, I, da Lei nº 8.213/1991, dispõe: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)” Reconhecido o direito ao recebimento de verbas trabalhistas, foram homologados os cálculos de liquidação elaborados pela reclamada, com fixação do total bruto de R$ 77.409,50 (R$ 71.057,02 + R$ 6.352,48), atualizado até 30/06/2022. Foi, ainda, fixado o recolhimento previdenciário no montante de R$ 7.740,95 para a reclamante (fls. 78/85 do id 457993387 e fls. 01/38 do id 457993388). A transferência ao INSS está demonstrada através do comprovante de pagamento de GPS anexado à fl. 63 do id 457993388. Assim, as verbas recebidas em sede de reclamação trabalhista devem integrar os salários de contribuição. Nesse sentido: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS.SENTENÇA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL. - Possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em virtude da inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que a autarquia não tenha integrado a lide trabalhista. - Os cálculos de liquidação apresentados na Justiça do Trabalho discriminaram mês a mês as verbas salariais e os valores devidos a título de recolhimento previdenciário e tributário, referentes à cota parte do reclamante e à cota parte do reclamado, cálculos esse homologados pelo juízo trabalhista, tendo havido a comprovação dos recolhimentos pertinentes. - As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data da concessão do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida (negritei) (TRF da 3ª Região, processo 5618523-13.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN 16/11/2022) Dispõe o art. 29-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991, verbis: § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Desta forma, o pedido de retificação das remunerações inseridas no extrato CNIS, referente ao vínculo empregatício mantido pela autora com a Sociedade Beneficente São Camilo, no período de 06/01/2014 a 08/07/2019, merece acolhida, para que determinar a inclusão das verbas reconhecidas na reclamação trabalhista nº 1001261-37.2020.5.02.0022, que tramitou na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. O cálculo das verbas devidas à autora, homologado judicialmente, está anexado às fls. 78/85 do id 457993387 e fls. 01/31 do id 457993388. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a retificar as remunerações inseridas no extrato CNIS, no período de 29/11/2016 a 09/10/2021, com a inclusão das verbas reconhecidas na reclamação trabalhista nº 1001261-37.2020.5.02.0022, que tramitou na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos termos do cálculo homologado judicialmente, anexado às fls. 78/85 do id 457993387 e fls. 01/31 do id 457993388). Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal