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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003293-98.2025.8.11.0002

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1003293-98.2025.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato temporário do período de 01/2021 a 04/2024 (Matrícula 143636) e; b) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), bem como, 30 dias de férias acrescidas de 1/3 constitucional, proporcionais ao período de efetivo exercício, deduzidas as parcelas já liquidadas e respeitando a prescrição quinquenal. Para atualização do valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data que deveria ter sido paga, bem como juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data da citação. Se a citação ocorreu antes de dezembro de 2021, os índices retro mencionados deverão permanecer até esse período, quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC para os encargos moratórios (correção e juros). Caso a citação ocorreu a partir de dezembro de 2021, deverá incidir desde logo somente a taxa Selic para os encargos moratórios (correção e juros). De toda forma, o valor deverá respeitar o teto do Juizado Especial Fazendário. (ex vi Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003293-98.2025.8.11.0002. ESPÓLIO: MARCIO FERREIRA DE MORAES REQUERENTE: CLAUDINEIA ANASTACIO DE OLIVEIRA MORAES, A. V. O. D. M., M. C. O. D. M. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE VARZEA GRANDE objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários, o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como, o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional. Citado, o requerido apresentou contestação. Fundamento. Preliminar – Prescrição Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 03/02/2020, haja vista que a ação foi distribuída no dia 03/02/2025. Mérito Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT. Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Além disso, firmou que são devidos o saldo de salário e o pagamento de verba indenizatória de FGTS nas hipóteses de contratação temporária, cuja contratação não observou as regras legais: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140 RIO GRANDE DO SUL). O referido tema foi objeto do pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 1001090-57.2024.8.11.9005, conhecido e apreciado pela Turma Recursal do Estado de Mato Grosso que fixou as seguintes teses vinculantes: 1. Ausente previsão legal, não há obrigatoriedade que o ato de contratação temporária especifique objetivamente o nome do servidor substituído, podendo o Poder Público, caso demandado, se valer dos meios legais de prova a fim de demonstrar o efetivo nexo causal com a excepcionalidade e temporariedade da necessidade indicada, nos termos do Tema 612 do STF. 2. Em sede judicial, o ônus de comprovar a existência e a permanência dos requisitos da necessidade temporária e do excepcional interesse público é da Administração Pública. 3. A renovação da contratação temporária, mesmo que precedida de novo processo seletivo, é nula: a) se desrespeitado o prazo de intervalo entre o término de uma contratação e o início da seguinte, quando prevista em lei e/ou; b) se a soma dos períodos contratuais ininterruptos extrapolar o prazo máximo legalmente previsto, porquanto o processo seletivo não convalida a violação ao requisito da necessidade temporária (Tema 612/RG), configurando o desvirtuamento do instituto. 4. A nulidade decorrente do desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas prorrogações (Tema 551/RG) possui efeito ex tunc, estendendo-se a todo o período do vínculo laboral para fins de reparação patrimonial integral, observada a prescrição quinquenal. Pois bem. Pugna a parte requerente pela declaração da nulidade da contratação temporária pactuada junto ao ente público municipal e pugna pela condenação do ente público ao pagamento de FGTS e férias acrescidas do terço constitucional. No caso do Município de Várzea Grande foi editada a Lei Complementar nº 2.613, de 05 de novembro de 2003 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo Municipal, vejamos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município: I - assistência à situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - admissão de professor substituto e professor visitante; IV - qualquer atividade que necessite ser assegurada pelo Poder Público: a) limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de saúde; d) atividades administrativas inerentes à manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais; V - atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social; VI - atender programas culturais itinerantes; VII - atender programas firmados mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com os governos federal, estadual e iniciativa privada com repercussão social de aplicação no âmbito municipal. (...) Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogadas pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos: I - até doze meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II - até doze meses, no caso do inciso III do artigo 2º; III - até dois anos, nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º. Importante salientar que, conforme demonstrado, a norma municipal estabelece, em seu artigo 4º, os prazos máximos de vigência contratual, contudo, não institui prazo de intervalo entre o término de uma contratação e o início da seguinte, restando válida a contratação subsequente, desde que observado o prazo máximo estabelecido no artigo 4º da Lei 2613/03. Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a parte autora foi contratada temporariamente e, ainda, que a contratação não se enquadra da legislação municipal, uma vez que extrapolado o prazo de vigência. Explico: O conjunto probatório constante nos autos registra que a parte autora exerceu a função de Gari durante o período de 03/2019 a 12/2020 (Matrícula 134938) e, a função de Agente de Apoio aos Serviços Externos durante o período de 01/2021 a 04/2024 (Matrícula 143636). A expedição de uma única matrícula funcional comprova que trata-se do mesmo vínculo administrativo que prorrogou-se além do prazo máximo. Sendo assim, comprovado que: - A última contratação perdurou pelo período aproximado de 03 anos e 03 meses (Matrícula 143636), ultrapassando o prazo máximo de 02 anos estabelecido no artigo 4º da Lei 2613/03. Dito isso, reconheço a nulidade do último contrato temporário, e de consequência, defiro o pedido de condenação do ente público ao pagamento de FGTS e férias acrescidas do terço constitucional. Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato temporário do período de 01/2021 a 04/2024 (Matrícula 143636) e; b) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), bem como, 30 dias de férias acrescidas de 1/3 constitucional, proporcionais ao período de efetivo exercício, deduzidas as parcelas já liquidadas e respeitando a prescrição quinquenal. Para atualização do valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data que deveria ter sido paga, bem como juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data da citação. Se a citação ocorreu antes de dezembro de 2021, os índices retro mencionados deverão permanecer até esse período, quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC para os encargos moratórios (correção e juros). Caso a citação ocorreu a partir de dezembro de 2021, deverá incidir desde logo somente a taxa Selic para os encargos moratórios (correção e juros). De toda forma, o valor deverá respeitar o teto do Juizado Especial Fazendário. (ex vi Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito