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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5970276-11.2025.8.09.0044

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5970276-11.2025.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Mary Lucia de Jesus em desfavor de Município de Formosa, para:

a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento de seu vencimento básico calculado com observância dos percentuais de progressão vertical previstos no artigo 7º, inciso V, alínea "a", da Lei Municipal nº 219/2008, com as modificações promovidas pela Lei Municipal nº 660/2012, no patamar de 30% do Nível 1A para o Nível 1, 23% do Nível 1 para o Nível 2 e 20% do Nível 2 para o Nível 3, conforme o nível em que se encontra enquadrada na carreira funcional;

b) DETERMINAR ao Município de Formosa a correta implantação do valor do vencimento básico e dos reflexos legais em folha de pagamento da autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença;

c) CONDENAR o Município de Formosa ao pagamento das diferenças salariais vencidas (a partir de 24 de novembro de 2020) e parcelas futuras até a correta implementação em folha de pagamento, com os devidos reflexos em décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicional por tempo de serviço (quinquênios) e gratificações calculadas sobre o vencimento básico, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença;

d) ESTABELECER que as quantias apuradas devem sofrer correção monetária e juros de mora da seguinte forma: (i) até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, Temas 810/STF e 905/STJ); (ii) de 09 de dezembro de 2021 até a véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); e (iii) a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicação dos critérios do novel regime constitucional;

CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Escoado o prazo com ou sem manifestação, após certificação pelo cartório ou juntadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.

Após o transcurso do prazo para recurso voluntário, independentemente da manifestação dos litigantes, deverá a sentença ser submetida à remessa necessária para reexame pela Superior Instância, nos termos do art. 496 do CPC, eis que não é possível auferir de plano o proveito econômico da condenação, não sendo aplicáveis as hipóteses excludentes previstas no referido dispositivo.

Cumpridas todas as determinações, certificado o trânsito em jul

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 5970276-11.2025.8.09.0044 Polo ativo: Mary Lucia de Jesus Polo passivo: Município de Formosa Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Salariais proposta por Mary Lucia de Jesus em desfavor de Município de Formosa, todos qualificados nos autos. Narra a inicial (evento 01), em síntese, que a autora é servidora pública municipal efetiva, no cargo de professora, com admissão em 19 de julho de 2007, e enquadramento atual no Nível N2-A8 da carreira do magistério público municipal. Aduz a autora que a Lei Municipal nº 219/2008, com as modificações promovidas pela Lei Municipal nº 660/2012, estabeleceu no artigo 7º, inciso V, alínea "a", os percentuais de progressão vertical entre os níveis da carreira, fixados em 30% do Nível 1A para o Nível 1; 23% do Nível 1 para o Nível 2; e 20% do Nível 2 para o Nível 3. Afirma que, a partir do ano de 2017, a administração pública municipal elaborou as tabelas de vencimentos em manifesto descompasso com os parâmetros legais, pois aplicou o índice de apenas 3,3% na passagem do Nível 1A para o Nível 1, em desrespeito ao percentual legal de 30%. Sustenta que a sistemática da carreira adota o método de percentual sucessivo e cumulativo, razão pela qual o equívoco inicial na base da tabela acarreta reflexos em cascata sobre todos os níveis subsequentes (Níveis 1, 2 e 3), com redução indevida de sua remuneração e das vantagens pecuniárias acessórias calculadas sobre o vencimento básico, tais como décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, gratificações e adicional por tempo de serviço. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do réu, a declaração do direito ao vencimento básico conforme os índices da legislação municipal de regência, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e das parcelas futuras até a efetiva implementação em folha de pagamento, com reflexos em todas as verbas calculadas sobre o vencimento básico, além de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. A certidão de evento 04 atestou a existência de outras demandas entre as partes no sistema processual. O despacho de evento 05 determinou a intimação da autora para comprovação da alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias. A autora apresentou manifestação e documentos complementares no evento 08. A decisão de evento 10 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, dispensou a realização de audiência de conciliação com suporte no artigo 334 do Código de Processo Civil e no desinteresse manifestado pela promovente, afastou preliminares de litispendência e conexão, bem como ordenou a citação do réu. Devidamente citado, o réu ofertou contestação (evento 17). Preliminarmente, requereu a designação de audiência de conciliação. No mérito, alegou que a autora não formulou requerimento administrativo prévio para progressão funcional e que esta não opera de forma automática. Defendeu que a servidora sempre auferiu valores iguais ou superiores ao piso salarial nacional e municipal. Asseverou que o Nível 1A possui natureza transitória, com instituição pela Lei Municipal nº 660/2012 para professores de nível médio e com prazo de extinção, motivo pelo qual o índice de 30% não se estende aos docentes com formação superior ou que não ocuparam aquela classe intermediária. Invocou os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da separação dos poderes, além da vedação à concessão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, com amparo na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, com pedido final de improcedência dos pleitos autorais. A autora ofereceu réplica (evento 21), oportunidade em que rebateu integralmente as teses defensivas e reiterou os pedidos da petição inicial, com menção à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a matéria. As partes receberam intimação para especificação de provas (evento 22). A autora postulou o julgamento antecipado do mérito (evento 26). O réu deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão lavrada no evento 28. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes encontram plena demonstração na prova documental constante dos autos, em especial a legislação municipal de regência, as fichas financeiras, os contracheques e as tabelas salariais. Houve regular oportunidade para dilação probatória, com manifestação da autora pelo julgamento antecipado e inércia do réu, o que autoriza a imediata entrega da tutela jurisdicional. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) 1.1 Do requerimento de audiência de conciliação O réu postulou a designação de audiência de conciliação com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil. Contudo, tal pleito não merece acolhimento. A realização do ato foi expressamente afastada na decisão interlocutória de evento 10, diante do manifesto desinteresse da autora, ressaltando a viabilidade de contato direto extrajudicial caso haja proposta concreta. A autocomposição independe de audiência formal, uma vez que as partes podem encetar tratativas e celebrar acordo extrajudicial a qualquer tempo, com posterior submissão à homologação judicial. A designação forçada da audiência atentaria contra o princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), máxime quando o feito já se encontra maduro para resolução de mérito. REJEITA-SE, portanto, o requerimento. 2. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO (CPC, art. 337) 2.1 Ausência de interesse processual (CPC, art. 337, XI) O réu sustenta a ausência de interesse de agir ao argumento de que a autora não comprovou pedido administrativo prévio de progressão funcional. Não assiste razão ao réu. A pretensão da autora não se confunde com pleito de nova progressão ou evolução funcional individual, hipótese que exigiria aferição de interstício ou avaliação de títulos perante a administração. O objeto da presente lide limita-se à cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do erro material da municipalidade na confecção da tabela salarial geral, em desacordo com a lei municipal de regência. Desse modo, uma vez que o direito à progressão está expressamente resguardado na legislação municipal, sua efetivação é um ato vinculado da Administração Pública, e não um ato discricionário. Ademais, a apresentação de contestação com ampla impugnação de mérito consubstancia a existência de pretensão resistida e confirma a necessidade do provimento judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). REJEITA-SE, a preliminar. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição quinquenal (CPC, 487, II) Em se tratando de cobrança de diferenças salariais de servidor público contra a Fazenda Pública municipal, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, cuja violação se renova mês a mês. Aplica-se ao caso a regra do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e o enunciado da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos contados da propositura da demanda. A presente ação foi ajuizada em 24 de novembro de 2025. Por conseguinte, restam prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 24 de novembro de 2020. Portanto, ACOLHO a prejudicial para delimitar temporalmente eventual pretensão condenatória. 4. DO MÉRITO 4.1 Do plano de carreira do magistério público municipal e da sistemática legal de vencimentos A Lei Municipal nº 219/2008 instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa. O artigo 7º, inciso V, alínea "a", da mencionada lei, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 660/2012, dispõe de forma expressa e cogente sobre a estrutura dos vencimentos: "Art. 7º - Integram o Plano de Carreira do Magistério Público, os anexos: (...) V - Tabelas de Vencimentos: a) Tabela composta de níveis para os cargos de Professor, indicados por algarismos arábicos, que representam a progressão vertical, e referências, indicadas pelas letras A0 a A15, que representam a progressão horizontal que se dá a cada 2 (dois) anos, sendo o vencimento acrescido de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0, sendo os índices percentuais estabelecidos entre os níveis da Tabela de: 30% (trinta por cento) do 1A para 01; 23% (vinte e três por cento) do 1 para 02 e de 20% (vinte por cento) do 2 para 03, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal." Nesse sentido, a lei municipal prevê uma tabela contendo os níveis para os cargos de professor, indicados por algarismos arábicos, que representam a progressão vertical (N1A, N1, N2 e N3), e referências, indicadas pelas letras A0 a A15, que representam a progressão horizontal que se dá a cada 02 (dois) anos, sendo o vencimento acrescido de 2% (dois por cento) até 30% (trinta por cento). Assim, a progressão vertical é dividida em quatro níveis: a) nível 1A, que se trata de cargo em extinção, referente aos professores que possuem nível médio; b) nível 1, que se trata do cargo inicial na carreira, referente aos professores com nível superior; c) nível 2, que é destinado aos professores que possuem pós-graduação lato sensu; e d) nível 3, destinado aos professores que possuem pós-graduação “stricto sensu”, nos termos do artigo 10, III da Lei Municipal 219/08. Segundo o art. 7º, inciso V, alínea “a”, da Lei Municipal 219/08, haverá um aumento de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração entre o nível 1A e o nível 1. Por sua vez, entre o nível 1 e o nível 2, o aumento será de 23% (vinte e três por cento) e, por fim, entre o nível 2 e nível 3 o aumento será de 20% (vinte por cento). Exemplificativamente, o professor com jornada de 40 (quarenta) horas, ou 30 (trinta) horas semanais, ocupante do Nível 1A, referência A0, ao passar para o Nível 1, com efeito de progressão vertical, mesmo que não haja progredido horizontalmente, fará jus a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração. No tocante ao professor com jornada de 40 (quarenta) horas, ou 30 (trinta) horas semanais, ocupante do Nível 1, referência A0, ao passar para o Nível 2, com efeito de progressão vertical, mesmo que não haja progredido horizontalmente, fará jus a um acréscimo de 23% (vinte e três por cento) sobre a remuneração. Noutro giro, o professor com jornada de 40 (quarenta) horas, ou 30 (trinta) horas semanais, ocupante do Nível 2, referência A0, ao passar para o Nível 3, com efeito de progressão vertical, mesmo que não haja progredido horizontalmente, fará jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração. 4.2 Da ilegalidade das tabelas salariais e da repercussão em cascata A documentação acostada aos autos, notadamente as tabelas de vencimentos anexadas à inicial e à contestação, demonstra que, a partir do exercício de 2017, o Município de Formosa passou a confeccionar as tabelas salariais com a aplicação de apenas 3,3% de acréscimo entre o Nível 1A e o Nível 1, em flagrante descumprimento do percentual de 30% estabelecido pela lei municipal. Essa alteração unilateral provocou um achatamento estrutural em toda a tabela salarial. Uma vez que o vencimento do Nível 1 foi reduzido na base de cálculo, os níveis posteriores (Níveis 2 e 3) sofreram defasagem proporcional, já que os percentuais de 23% e 20% incidiram sobre montante inferior ao que a lei fixou. Trata-se do denominado efeito cascata, que afeta indistintamente todos os professores municipais, independentemente de estarem posicionados no Nível 1, 2 ou 3. Não merece amparo a tese do réu de que a autora jamais esteve no Nível 1A e que, por se tratar de classe transitória em extinção, o percentual de 30% seria inaplicável aos demais servidores. O Nível 1A atua como marco referencial aritmético e impessoal de toda a tabela remuneratória do magistério. O caráter transitório da referida classe (artigos 27 e 28 da Lei Municipal nº 219/2008) restringe apenas novos provimentos e a permanência de servidores sem habilitação específica, mas não autoriza a administração a expurgar o valor do cálculo nem a desestruturar a fórmula legal de fixação do vencimento dos níveis subsequentes. Enquanto a lei municipal estiver em vigor, o seu cumprimento é dever vinculado da Administração Pública. "Art. 27. O Professor que até a data de publicação desta Lei, se encontra no N 1A será enquadrado no cargo de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais, no mesmo Nível, e sua carreira funcional ocorrerá neste cargo. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 660, de 18 de dezembro de 2012. Parágrafo único. A Progressão Vertical do Professor N 1A, habilitado em magistério nível médio, para o N1, deverá atender o requisito exigido para provimento do cargo de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais Nível I, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) anos para atingir tal requisito sem prejuízo a sua carreira. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 660, de 18 de dezembro de 2012. Art. 28. O Nível 1A é integrante transitório do Nível I na carreira do cargo de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais, e não poderá ser provido por Concurso Público de Provas e Títulos, e será extinto automaticamente quando não mais houver Professor neste Nível. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 660, de 18 de dezembro de 2012." Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou a matéria em casos idênticos, como se observa do seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 219/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS DE PROGRESSÃO. DIREITO SUBJETIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais, ajuizada por servidora pública municipal (professora) em desfavor do Município de Formosa. O Juízo a quo condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância dos percentuais de progressão vertical fixados na Lei Municipal nº 219/2008 (com alterações da Lei nº 660/2012), bem como à readequação do vencimento-base em folha de pagamento e arbitramento de honorários sucumbenciais em liquidação de sentença. Sem interposição de recurso voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar o acerto da sentença que reconheceu o direito da servidora do magistério público municipal ao recebimento de diferenças salariais e reflexos, em razão de pagamento de vencimento-base inferior ao legalmente estabelecido no plano de carreira; e (ii) verificar a correção dos consectários legais e da postergação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 219/2008 prevê expressamente em seu artigo 7º, inciso V, alínea “a”, a fixação dos percentuais entre os níveis da carreira do magistério (30% do Nível 1A para o 1; 23% do Nível 1 para o 2; e 20% do Nível 2 para o 3). 4. Restou comprovado nos autos que o Município aplicou índice inferior ao legalmente previsto na transição entre os níveis, gerando defasagem salarial no vencimento-base da autora e reflexos negativos nas verbas correlatas (férias, 13º salário e gratificações). 5. A pretensão veiculada cinge-se ao estrito cumprimento de dever legal vinculado já existente, não configurando concessão judicial de vantagem funcional ou aumento por isonomia, restando indene a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6. Conforme tese firmada no Tema 1.075 do STJ, a concessão de direitos e vantagens expressamente previstos em lei não encontra óbice nos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. Consectários legais adequadamente delineados segundo a modulação temporal constitucional e infraconstitucional (Temas 905/STJ e 810/STF, EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025). Honorários sucumbenciais acertadamente relegados à fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Remessa Necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O servidor público do magistério do Município de Formosa faz jus às diferenças salariais e reflexos decorrentes da inobservância, pelo Poder Público, dos percentuais de progressão vertical expressamente fixados no art. 7º da Lei Municipal nº 219/2008, configurando dever legal vinculado da Administração que prescinde de prévio requerimento administrativo e não afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Duplo Grau de Jurisdição nº 5891120-71.2025.8.09.0044, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, publicado em 10/09/2026). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA. PROFESSORA MUNICIPAL. DIFERENÇAS REFERENTES AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS ENTRE OS NÍVEIS SALARIAIS. LEI n.º 219/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. Não se conhece do apelo que não impugna especificamente os fundamentos da sentença por violar o princípio da dialeticidade. 2. A Lei Municipal n.º 219/08 dispõe no art. 7º sobre o plano de carreira do magistéro municipal de Formosa–GO, estabelecendo as classes e referências para os servidores ocupantes deste cargo, conforme progressão vertical e horizontal. 3. Analisando os contracheques apresentados na inicial e a tabela de vencimentos do magistério municipal dos anos de 2017 a 2022 , nota-se que a evolução no salário-base da apelada deu-se em percentual distinto do estabelecido na legislação municipal. 4. No caso em comento, o ente municipal descumpriu reiteradamente o disposto na legislação que regulamenta a carreira, o que trouxe reflexos não apenas na verba salarial, mas também nas férias, 13º salário e outros benefícios. 5. O ato de implementação dos vencimentos nos termos estabelecidos em lei, não se trata de ato discricionário da Administração Pública, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade. Ao contrário, é ato vinculado e sua observância não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5400769- 25.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023). 4.3 Da inocorrência de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e ao Princípio da Separação dos Poderes Os requeridos, em sua defesa, argumentam sobre a impossibilidade de o Judiciário conceder aumento salarial, com base na Súmula Vinculante n.º 37. Tal argumento, entretanto, não se aplica ao caso. A pretensão autoral não busca a concessão de um aumento com fundamento em isonomia, mas sim o cumprimento de uma obrigação já estabelecida em lei municipal. Trata-se, portanto, de controle de legalidade do ato administrativo, matéria plenamente apreciável pelo Poder Judiciário. O cumprimento de norma legal de eficácia plena não atenta contra a Súmula Vinculante nº 37 nem contraria o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, por se tratar de correção de ilicitude e salvaguarda do princípio da legalidade estrita. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito dos professores do Município de Formosa às diferenças salariais decorrentes do erro na aplicação dos percentuais de progressão vertical. Conforme entendimento firmado em casos análogos, o descumprimento da norma municipal que estabelece os parâmetros da carreira do magistério configura ilegalidade e gera o dever de pagar as diferenças correspondentes. Nesse sentido: A Súmula 339 do STF e a Súmula Vinculante 37 não se aplicam ao caso, pois a demanda busca o cumprimento de norma legal expressa que define a estrutura de vencimentos do próprio cargo, e não um aumento salarial por isonomia. (TJGO, Apelação Cível 5393146-02.2025.8.09.0044, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, publicado em 04/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5659260-41.2022.8.09.0044, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicado em 02/07/2025). 4.4 Dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal e do artigo 113 do ADCT O réu invoca as vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e a ausência de estudo de impacto financeiro (artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) para justificar a inobservância da lei. Tais argumentos não prosperam. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.075, firmou tese vinculante que afasta a alegação de limite orçamentário frente a direitos subjetivos previstos em lei: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Ademais, as despesas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado constituem ressalva expressa aos limites de gastos com pessoal, conforme o artigo 19, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. No tocante ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a sua inserção no ordenamento jurídico ocorreu por força da Emenda Constitucional nº 95/2016, de modo que não incide de forma retroativa sobre a Lei Municipal nº 219/2008 e a Lei Municipal nº 660/2012, sob pena de violação à segurança jurídica. 4.5 Das diferenças salariais e das verbas reflexas Evidenciada a defasagem salarial no vencimento básico da autora a partir da incorreta aplicação dos percentuais de progressão vertical, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas no período não alcançado pela prescrição quinquenal (a contar de 24 de novembro de 2020), além das parcelas futuras até a efetiva implementação em folha de pagamento. Por se tratar de parcela que integra o vencimento básico, as diferenças reconhecidas geram reflexos sobre as verbas que utilizam essa base de cálculo, a saber: décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicional por tempo de serviço (quinquênios) e gratificações cujo cálculo incida sobre o salário-base da carreira, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Mary Lucia de Jesus em desfavor de Município de Formosa, para: a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento de seu vencimento básico calculado com observância dos percentuais de progressão vertical previstos no artigo 7º, inciso V, alínea "a", da Lei Municipal nº 219/2008, com as modificações promovidas pela Lei Municipal nº 660/2012, no patamar de 30% do Nível 1A para o Nível 1, 23% do Nível 1 para o Nível 2 e 20% do Nível 2 para o Nível 3, conforme o nível em que se encontra enquadrada na carreira funcional; b) DETERMINAR ao Município de Formosa a correta implantação do valor do vencimento básico e dos reflexos legais em folha de pagamento da autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença; c) CONDENAR o Município de Formosa ao pagamento das diferenças salariais vencidas (a partir de 24 de novembro de 2020) e parcelas futuras até a correta implementação em folha de pagamento, com os devidos reflexos em décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicional por tempo de serviço (quinquênios) e gratificações calculadas sobre o vencimento básico, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença; d) ESTABELECER que as quantias apuradas devem sofrer correção monetária e juros de mora da seguinte forma: (i) até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, Temas 810/STF e 905/STJ); (ii) de 09 de dezembro de 2021 até a véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); e (iii) a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicação dos critérios do novel regime constitucional; CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Escoado o prazo com ou sem manifestação, após certificação pelo cartório ou juntadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Após o transcurso do prazo para recurso voluntário, independentemente da manifestação dos litigantes, deverá a sentença ser submetida à remessa necessária para reexame pela Superior Instância, nos termos do art. 496 do CPC, eis que não é possível auferir de plano o proveito econômico da condenação, não sendo aplicáveis as hipóteses excludentes previstas no referido dispositivo. Cumpridas todas as determinações, certificado o trânsito em julgado, e não havendo manifestação da parte interessada, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.