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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Exibição de Documento ou Coisa Cível 1007081-83.2026.8.11.0003

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1007081-83.2026.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais e os honorários advocatícios observarão o que foi convencionado pelas partes no acordo. Na ausência de disposição, cada parte arcará com as despesas processuais que lhe competem, na forma da lei. Havendo pedido de levantamento de eventual constrição judicial ou de prática de ato necessário ao cumprimento do acordo, cumpra-se, observados os termos da avença. Transitada em julgado, promovidas as anotações e comunicações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1007081-83.2026.8.11.0003 AUTOR(A): LEIA RODRIGUES MORAES BARBOSA CARVALHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA As partes noticiaram a celebração de acordo e requereram sua homologação, com a consequente extinção do feito. O ajuste foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não evidencia qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que impeça sua homologação. Dessa forma, presentes os requisitos legais, a transação merece ser homologada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, produzindo os efeitos jurídicos dela decorrentes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais e os honorários advocatícios observarão o que foi convencionado pelas partes no acordo. Na ausência de disposição, cada parte arcará com as despesas processuais que lhe competem, na forma da lei. Havendo pedido de levantamento de eventual constrição judicial ou de prática de ato necessário ao cumprimento do acordo, cumpra-se, observados os termos da avença. Transitada em julgado, promovidas as anotações e comunicações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito