Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005212-74.2023.4.03.6309 AUTOR: ANILDO PEREIRA MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise do arcabouço legal vigente à época do requerimento administrativo, extrai-se que a concessão do benefício depende do preenchimento de dois requisitos, a saber: (i) a idade mínima e (ii) o cumprimento da carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido - antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas 60 (sessenta). Neste sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou uma tabela progressiva com o número de contribuições exigido de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Deixo consignado que a tabela de transição deve ser lida considerando-se o ano de implemento do requisito etário, tema que não mais é objeto de controvérsia. Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Também não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementa a seguir colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4 - No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 5 - O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. 6 - Tendo a autora completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição, sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 7 - Agravo legal a que se nega provimento.” (APELREEX 00282183820134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) (grifei) No caso dos autos, a parte autora já recebe uma aposentadoria por idade, concedida sob o NB 41/201.344.300-0, com DIB em 28/05/2021 e RMI no valor de R$ 3.263,29. Requer a revisão de seu benefício, com o cômputo dos seguintes períodos: - De 01.04.1974 a 31.01.1975, período laborado na empresa “Indústria de Malas Morumbi Ltda”; - De 21.03.1975 a 30.08.1975, período laborado na empresa “Indústria Ancol Serviços de Limpeza Ltda”; - De 19.08.1985 a 07.03.1986, período laborado na empresa “Metal Mooca Comércio e Ind. Ltda”; A contagem de carências e de tempo de serviço não foi anexada ao procedimento administrativo (Id. 297561896). Em razão disso, foi concedido prazo para que o INSS providenciasse a juntada da contagem supra (Id. 583173321), para que fossem conhecidos os períodos controversos. Porém a autarquia não cumpriu o determinado, juntando nas duas oportunidades apenas cópias do PA (Ids. 590498439 e 598508798). Em vista disso, foi efetuada a contagem por meio do CNIS, resultando que o INSS computou 246 meses de carência e 19 anos, 6 meses e 14 dias de tempo de serviço, na DIB (contagem Id. 599538653 e conbas Id. 583161488, fl. 28). Nessa contagem, observou-se que foi considerado o vínculo na empresa Metal Mooca Comércio e Ind. Ltda., apenas o dia 19/08/1985; não tendo sido considerados os recolhimentos previdenciários efetuados no período de 01/07/2013 a 30/11/2013. Consultando o CNIS (Id. 583161488, fl. 20), observa-se que nesse período há indicadores de pendências “PREC-FACULTCONC” para os mencionados recolhimentos, sendo provavelmente essa a causa da não apropriação do período na contagem do INSS. Feitas essas considerações, foi efetuada a contagem (Id. 599538652) com base no CNIS e constatou-se que a parte autora contava com 268 meses de carência e 21 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de serviço, na DIB do benefício. Considerei na contagem, como carência e tempo de serviço, os seguintes vínculos (CTPS Id. fl. 297561896): - Indústria de Malas Morumbi Ltda., de 01/04/1974 a 31/01/1975 - registro do vínculo (fl. 36), contribuição sindical (fl. 40), alterações de salário (fl. 41), anotações gerais (fls. 45 e 46); - Ancol Serviços de Limpeza Ltda., 21/03/1975 a 30/08/1975 - registro do vínculo (fl. 36); anotações gerais (fl. 46); - Metal Mooca Comércio e Ind. Ltda., de 19/08/1985 a 07/03/1986 - registro do vínculo (fl. 39), opção FGTS (fl. 44). Em que pese a ausência dos vínculos no CNIS, entendo que os períodos trabalhados devem ser reconhecidos, pois foi juntada cópia da carteira de trabalho, que comprova o labor no período apontado pela parte autora. Cabe consignar que, com efeito, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é um importante instrumento para o INSS, tanto para a concessão de benefícios como para o controle da arrecadação das contribuições sociais. A Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2002 (que inseriu alterações nas leis 8.212 e 8.213), permite ao INSS a utilização, para fins de cálculo do salário de benefício, das informações constantes desse cadastro sobre a remuneração dos segurados. Referida lei prevê, ainda, que o próprio segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. Todavia, entendo que tal hipótese não se aplica ao caso em análise. Primeiramente, porque o período a ser reconhecido judicialmente é antigo e anterior à edição da Lei 10.403/2002. E, em segundo, porque os vínculos anotados em carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade juris tantum, que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, nos termos da Súmula 12 do TST, não havendo óbice legal que afaste o seu reconhecimento/cômputo somente pelo fato de não constarem do CNIS, especialmente quando em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. A CTPS é documento hábil à comprovação de atividade urbana, sendo oportuno ressalvar que no caso em tela as anotações são contemporâneas ao vínculo de trabalho firmado, além de apresentarem sequência lógica em relação aos demais vínculos empregatícios, tanto temporal quanto em relação à função exercida, o que afasta indícios fraudulentos. Ademais, a obrigação de fiscalizar os recolhimentos previdenciários do empregador é do Estado, através da autarquia ré, a qual detém a competência legal e todos os instrumentos necessários para tal fim, não podendo se admitir que tal ônus seja repassado ao segurado empregado. Assim, a autora possuía um número de carência e de tempo de serviço maior que o apurado pelo INSS na DIB, impondo-se o acolhimento de seu pedido nesta ação. Em relação à liquidez, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95) e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, porque a parte autora se encontra em gozo de benefício, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora. Observo, ademais, que o entendimento do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS, com fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, no sentido de que o pressuposto básico da antecipação da tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Assim, restou “firmada definitivamente a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926, bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos, artigo 927, III.” (Processo Pet 10996 SC 2015/0243735-0, Publicação DJ 26/06/2017, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Ainda que assim não fosse, a Lei 13.846, de 18 de junho de 2020, alterou o inciso II do artigo 115 da Lei 8.213/91 para autorizar os descontos dos benefícios pagos por força de decisão judicial revogada: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer e declarar por sentença, como carência e tempo de serviço, os seguintes vínculos: Indústria de Malas Morumbi Ltda., de 01/04/1974 a 31/01/1975; Ancol Serviços de Limpeza Ltda., 21/03/1975 a 30/08/1975; Metal Mooca Comércio e Ind. Ltda., de 19/08/1985 a 07/03/1986. Condeno a autarquia federal na revisão do benefício de aposentadoria por idade concedido sob o NB 41/201.344.300-0, com DIB em 28/05/2021, sendo que a RMI e a RMA deverão ser recalculadas na revisão do benefício. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, desde a DIB, cujo montante será apurado após o trânsito em julgado, descontados os valores já recebidos no benefício. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Após 9 de dezembro de 2021, entretanto, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, os juros e correção monetária serão calculados na forma determinada pela referida norma constitucional. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, o benefício deverá ser revisto no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da requisição do pagamento, ou por precatório, e somente após trânsito em julgado da sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5005212-74.2023.4.03.6309 Revisão de Aposentadoria por idade NB 41/201.344.300-0 DIB: 28/05/2021 RMI paga: R$ 3.263,29 RMI e RMA revistas: deverão ser recalculadas na revisão do benefício. ATRASADOS: desde a DIB, cujo montante será apurado após o trânsito em julgado, descontados os valores já recebidos no benefício. PERÍODOS RECONHECIDOS: como carência e tempo de serviço, os seguintes vínculos: Indústria de Malas Morumbi Ltda., de 01/04/1974 a 31/01/1975; Ancol Serviços de Limpeza Ltda., 21/03/1975 a 30/08/1975; Metal Mooca Comércio e Ind. Ltda., de 19/08/1985 a 07/03/1986. ****************************************************************** ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal