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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5014074-64.2023.4.03.6105

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5014074-64.2023.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, tendo em vista que a impossibilidade de intimação pessoal da autora, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, I e 485, III, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, inciso III, do artigo 85 do CPC), condicionando a cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Comunique-se a prolação desta sentença à CORREGEDORIA do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Processo SEI n. 0006927-73.2024.4.03.8001, servindo a presente de ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014074-64.2023.4.03.6105 AUTOR: MARIA APARECIDA DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para revisão do benefício previdenciário - NB 41/167.603.153-4 – DER 05/10/15 (revisão da vida toda). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 307695116. Citado e intimado, o INSS contestou – ID 315745412. Preliminarmente, pediu a suspensão do feito, com fulcro no Tema 1.102 do STF, e alegou a ocorrência da decadência. No mérito, refutou as alegações da autora. Réplica - ID 315872066. Por determinação da E. Corregedoria do TRF da 3ª Região (DESPACHO N. 10885362/2024 - CORE – Processo SEI n. 0006927-73.2024.4.03.8001), foi determinada a intimação pessoal da parte autora, por Oficial de Justiça, para informar ao Juízo se tem conhecimento da ação e se outorgou procuração para o(a) advogado(a) constituído nestes autos, bem como se reconhece como sua a assinatura lançada no respectivo instrumento de mandato – ID 331149012. Ante as certidões negativas do Sr. Oficial de Justiça, foi determinada a intimação dos patronos para informarem o endereço atualizado da parte autora, a teor do inciso V, do artigo 77, do CPC – ID 332454144 e ID 354982345. Esgotadas todas as diligências para localização da parte autora, foi determinada, com base no artigo 275, § 2º, do CPC, a expedição de edital de intimação da autora, a fim de informar nos autos, no prazo de 20 dias, se possui conhecimento da distribuição dos presentes autos para a revisão de seu benefício de aposentadoria (NB: 41/167603153-4 - DER: 05/10/15), se outorgou procuração para os advogados constituídos nestes autos e se reconhece como sua a assinatura lançada no respectivo instrumento de mandato, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC – ID 410967629. Expedição do edital – ID 468913628 e certificada a publicação no Diário Eletrônico - ID 471196535 É o relatório. DECIDO. A autora não foi encontrada, consoante diligências ID’s 332274709 - Pág. 1, 348204711 e 471196535. A autora deixou, portanto, de promover ato ou diligência que lhe competia. Diante do exposto, tendo em vista que a impossibilidade de intimação pessoal da autora, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, I e 485, III, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, inciso III, do artigo 85 do CPC), condicionando a cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Comunique-se a prolação desta sentença à CORREGEDORIA do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Processo SEI n. 0006927-73.2024.4.03.8001, servindo a presente de ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Oficie-se e intimem-se.