Ementa
Do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva da UNIÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC e DETERMINO A REMESSA DO FEITO PARA DISTRIBUIÇÃO NA JUSTIÇAESTADUAL, por incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar demanda proposta por pessoa física em face do Banco do Brasil, nos termos do art. 109, I da Constituição da República e art. 64, § 3º do CPC. Diante desse quadro, considerando que o Juízo Federal considerou inexistir interesse da União, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, devendo, portanto, ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual. Nesse sentido, confiram-se: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 210.500, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de DJEN 05/02/2025. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LINHARES - ES. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002770-09.2026.4.03.6317 AUTOR: EDNEI FERNANDES MOTARELI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO - SP289497 REU: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA, instituição de ensino superior (IES) privada, e da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora pretende a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A União foi intimada para informar sobre seu interesse jurídico no feito, considerando se tratar de certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu, no que em princípio não atrairia o Tema 1154 do STF (id 593337667). Em resposta, informa a União que não tem interesse em integrar a presente lide (ID 595265088). A FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA, também aduz ausência de interesse jurídico da União e incompetência da Justiça Federal (ID 598607438). Decido. Como a União aponta a ausência de interesse jurídico da causa, considerando a narrativa em concreto, o caso impõe a aplicação das Súmulas 150 e 254 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (Súmula 150 do STJ) A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (Súmula 254, STJ). Conforme entendimento do STJ, em casos tais, a competência do julgamento é da Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. LEGIIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA. SÚMULAS 150 e 254 do STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPENTE O JUÍZO ESTADUAL. DECISÃO [..] Portanto, como já exposto, a questão em análise nestes autos refere-se a problemas na emissão de certificado de um curso de pós-graduação lato sensu e a consequente pretensão de reparação indenizatória endereçada em face de instituição de ensino superior privada. Por isso, inaplicável ao caso o Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese foi assim fixada (grifamos): Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Sendo assim, cabendo ao Ministério da Educação tão-somente a realização de regulação e supervisão dos cursos de graduação, na forma da Lei n. 10.861/2004 e, considerando ainda o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, não identifico interesse da UNIÃO e, por consequência, competência da Justiça Federal para o julgamento deste feito. Do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva da UNIÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC e DETERMINO A REMESSA DO FEITO PARA DISTRIBUIÇÃO NA JUSTIÇAESTADUAL, por incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar demanda proposta por pessoa física em face do Banco do Brasil, nos termos do art. 109, I da Constituição da República e art. 64, § 3º do CPC. Diante desse quadro, considerando que o Juízo Federal considerou inexistir interesse da União, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, devendo, portanto, ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual. Nesse sentido, confiram-se: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 210.500, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de DJEN 05/02/2025. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LINHARES - ES. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2025. Ministro Benedito Gonçalves Relator (CC n. 212.570, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 03/06/2025.) Ex positis, excluo a União Federal (AGU) da lide (art. 485, VI, CPC), reconheço a incompetência absoluta deste JEF e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual Comarca de S. André/SP (Súmulas 150 e 254, STJ). KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta