Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000670-58.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: J. D. S. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: G. D. A. D. P. S. C. R. D. D. D. S. -. S. P., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA SENTENÇA TIPO C Sentença Tipo C (v. Resolução n.º 535/06, do E. CJF) Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em face de omissão praticada por autoridade federal vinculada à Previdência Social, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar a prática de ato administrativo a seu cargo. A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse. Regularmente processado o feito, tendo a autoridade coatora prestado as informações que julgou pertinentes, a parte impetrante veiculou petição por meio da qual expressamente desiste da ação. É o brevíssimo relatório do quanto basta. Fundamento e Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação (v. art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, todos do CPC). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, decidiu, no julgamento Recurso Extraordinário n.º 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, que a desistência da ação de mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e, também, independentemente de já ter sido proferida decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante (v. C. STF, RE n.º 669.367/RJ, Pleno, Min. Luiz Fux (Relator), Min. Rosa Weber (Redatora do acórdão), DJe de 30/10/2014, de seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. 'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), 'a qualquer momento antes do término do julgamento' (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido"). Se assim é, ante a pretensão processual apresentada pelo impetrante, nada mais resta ao juiz senão, sem mais delongas, homologá-la, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, e determinar a remessa dos autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Dispositivo. Posto isso, com fulcro no parágrafo único do art. 200, c/c art. 485, inciso VIII, todos do CPC, homologo a desistência requerida e, com fundamento no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09, denego a segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito na forma do art. 354, c/c art. 316, todos do CPC. Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/09. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto