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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1013393-81.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1013393-81.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de determinar a restituição do valor de R$ 871,31 à parte executada, permanecendo o remanescente retido no presente feito. Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, expeçam-se os competentes alvarás, mediante a indicação dos necessários dados bancários. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013393-81.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: VNI COBRANÇAS LTDA EXECUTADO: MICHELLE FERNANDA VERGILIA SOLANO Vistos, etc... Processo em etapa de impugnação ao cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos para apreciar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (ID 240944762). Alega, em síntese, que os bloqueios judiciais realizados via SISBAJUD, recaíram sobre verbas de natureza impenhorável. Especifica que o montante de R$ 1.160,82, constrito em sua conta PagSeguro, possui natureza salarial, e que o valor de R$ 83,92, bloqueado em conta da Caixa Econômica Federal, é oriundo do benefício assistencial "Bolsa Família". Fundamenta seu pleito no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e expõe sua condição de hipervulnerabilidade, sendo mãe solo de três filhos, um dos quais portador de doença crônica com tratamento de alto custo. Requer, por fim, o desbloqueio dos valores impugnados, no total de R$ 1.244,74. Intimada, a parte exequente se manifestou contrariamente, defendendo a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade salarial. Pugna pela rejeição dos pedidos e, alternativamente, pela manutenção de, no mínimo, 30% do valor bloqueado, em prestígio à efetividade da execução. DECIDO. De início, entendo por bem ressaltar que no presente caso a penhora retornou parcialmente frutífera, de modo que não houve garantia integral do juízo. Nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE, a segurança do juízo é pressuposto para o oferecimento de embargos. Todavia, considerando que a matéria em apreço envolve tese de impenhorabilidade de verba alimentar - matéria de ordem pública -, entendo por privilegiar o julgamento do mérito, analisando os argumentos e documentos apresentados, em observância aos princípios da economia processual e da dignidade da pessoa humana. A parte executada invoca o caráter impenhorável dos valores bloqueados em suas contas, alegando que se trata de verba de natureza salarial e assistencial. Compulsando os autos, verifico, por meio dos avisos de crédito judicial, que a penhora via SISBAJUD alcançou o montante total de R$ 1.425,64. A executada logrou êxito em comprovar a origem de parte substancial desses valores. O extrato da conta PagSeguro (ID 240944767) e a cópia da CTPS Digital (ID 240944766) demonstram, de forma inequívoca, que o valor de R$ 1.160,82 corresponde à remuneração paga por seu empregador, possuindo, portanto, natureza salarial. Da mesma forma, os extratos bancários da Caixa Econômica Federal (IDs 240944769 e 240944770), bem como o comprovante do benefício (ID 240944768), atestam que o valor de R$ 83,92 é saldo remanescente de depósitos do programa "Bolsa Família", verba de caráter assistencial e alimentar. Quanto ao saldo remanescente do bloqueio, no importe de R$ 180,90 (cento e oitenta reais e noventa centavos), a executada não comprovou sua origem. Nesses termos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora sobre as verbas de natureza salarial e assistencial, no importe de R$ 1.244,74. É preciso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF) consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade pode ser relativizada, mesmo em dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. A jurisprudência tem autorizado excepcionalmente a penhora de rendimentos até o limite de 30% do valor dos vencimentos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) No caso dos autos, entendo que a penhora parcial dos valores, que não tem o condão de prejudicar o sustento da devedora e de sua família, é mais justa para satisfazer a dignidade do credor e representa um maior equilíbrio na ponderação de princípios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Neste contexto, verifica-se que a flexibilização da impenhorabilidade harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional a fim de permitir a penhora em casos excepcionais, como no presente caso. Assim, em consonância com a jurisprudência dominante, entendo que a retenção de 30% do valor comprovadamente salarial e/ou proveniente de benefício assistencial é razoável. Portanto, dos R$ 1.244,74 comprovados, 30% (R$ 373,42) devem permanecer retidos, devendo ser restituídos à executada os 70% remanescentes, que totalizam R$ 871,31. Assim sendo, a parcial procedência da impugnação é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de determinar a restituição do valor de R$ 871,31 à parte executada, permanecendo o remanescente retido no presente feito. Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, expeçam-se os competentes alvarás, mediante a indicação dos necessários dados bancários. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito