Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003080-19.2025.4.03.6327 AUTOR: CRISTINA APARECIDA DE FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARYLIA DE ALMEIDA LOSSIO CORREA - SP466240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por CRISTINA APARECIDA DE FARIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com pedido de tutela. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. I - (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado: 1) ser portador de deficiência ou possuir idade de 65 anos ou mais; 2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial é aquela definida no art. 20, §2º, da Lei de Assistência Social, que traz as seguintes disposições: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Quanto ao requisito socioeconômico, é necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso a entidade familiar cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social. Nesse sentido, aliás, a Lei 13.146/2015, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". A inovação legislativa veio adequar a legislação ao já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993. Aquela Corte firmou, então, entendimento no sentido de que "a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". (AGRCL 4.154/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, julgado em 19/09/2013). Vale ressaltar que o art. 20-B da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.176/2021, elencou aspectos que devem ser levados em consideração para a ampliação do critério objetivo de aferição da renda familiar per capita: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa. Sob outro enfoque, importante mencionar que o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei 8.742/93. Outrossim, a Lei 13.982 de 2020 incluiu o §14 no art. 20 da Lei 8.742/93, para estabelecer que "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". Em 2024, a redação do § 9º do art. 20 foi alterada pela Lei 14.809/2024, para prever expressamente que "Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo". Cumpre salientar que o benefício assistencial é temporário, e, por imposição legal, deve ser revisto periodicamente e cessado quando verificado que o beneficiário deixou de preencher os requisitos legais para a sua percepção, consoante dispõe o artigo 21 da Lei 8.742/93. Em relação à composição do grupo familiar, oportuno destacar que o § 1º do artigo 20 elenca os membros que fazem parte da família para fins de avaliação da renda per capita: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. Do caso concreto O requerimento de benefício assistencial, formulado em 28/04/2025 (NB 721.096.760-6) foi indeferido porque o INSS concluiu que a autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (id. 377001072, p.31). Para aferir a existência da deficiência, nos termos declinados pela parte autora na inicial, foi realizada perícia médica, realizada por profissional da confiança do Juízo, que teceu considerações sobre o quadro clínico e, ao final, concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com transtorno de humor (afetivo) não especificado e osteoporose sem fratura patológica (id. 465104007): 6) Discussão Após o discorrido acima e com cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, traço os seguintes comentários. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte periciada, lanço mão da CID-10, classificando-a como pessoa com o diagnóstico de: ● F39 - Transtorno do humor [afetivo] não especificado. ● M81 - Osteoporose sem fratura patológica. A parte autora desta ação é pessoa com condição de saúde adquirida, passível de melhora através de tratamento específico. Isso posto, destaco que a parte demandante tem acesso a recursos terapêuticos adequados ao caso, mostrando-se, atualmente, com indícios médicos de resposta favorável e boa tolerância (ausência de efeitos colaterais expressivos). Nesse sentido, no contexto desta avaliação pericial, não houve identificação de elementos técnicos-objetivos que caracterizem subtração da independência da parte autora para atividades básicas da vida diária. Outrossim, não se atestam vigentes complicações da osteoporose, nem depressão incapacitante. Diante disso, neste momento, não é possível atestar ao caso, segundo os critérios técnicos-funcionais pertinentes (Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF/OMS - e Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br/IETS, Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade), impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Por fim, ressalto que os fatores de descompensação clínica são complexos e multifatoriais. Outrossim, a fim de sustentar resposta funcional favorável, é fundamental o acompanhamento médico e a adesão aos tratamentos atualmente disponíveis. Nesta senda, observações atuais não são garantia de manutenção do estado de saúde vigente. 7) Conclusão Por fim, embasando-me na averiguação minuciosa do quadro médico-pericial no que tange às características clínicas, físicas, psíquicas e aos documentos apresentados, concluo: ● a parte examinada não é, no presente momento e segundo a interpretação médica do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, classificada como pessoa com deficiência. O perito acrescentou que, durante a anamnese, a parte autora permaneceu sozinha na sala pericial e relatou dores crônicas generalizadas e oscilantes, com diagnóstico de osteoporose. Informou que, em razão de seu estado físico e de sua vulnerabilidade social, desenvolveu quadro depressivo, encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico junto ao CAPS e realizando tratamento medicamentoso. Relatou, ainda, diagnóstico de nódulo uterino e esteatose hepática. Negou histórico de fraturas patológicas decorrentes da osteoporose (id.465104007). Em resposta aos quesitos do juízo, quanto à existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras externas, possa obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, o perito judicial respondeu negativamente, não tendo sido constatado impedimento dessa natureza. Logo, a partir da perícia médica realizada, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. Ausente o requisito da deficiência, indispensável à concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, torna-se desnecessário o exame do requisito socioeconômico. Com efeito, a concessão do benefício pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, de modo que a não caracterização da pessoa com deficiência é suficiente, por si só, para afastar o direito à prestação, independentemente da situação de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. Assim, não estando preenchido um dos pressupostos essenciais à concessão do benefício assistencial, a análise da hipossuficiência econômica resta prejudicada, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal