Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. PRELIMINAR AFASTADA. COISA JULGADA. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. DEDUÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral homologatória, determinando a exclusão da taxa de fruição, dos honorários advocatícios contratuais e das custas administrativas que excedessem o limite legal, bem como a aplicação de multa rescisória de 10% sobre o valor atualizado do contrato à época da rescisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a preclusão lógica impede o conhecimento das alegações recursais da agravante, em razão dos atos anteriormente praticados no processo; (ii) saber se a decisão que afastou determinadas deduções previstas na sentença arbitral viola a coisa julgada e os limites da atuação judicial na fase de cumprimento do título; e (iii) saber se é possível incluir no cálculo executivo honorários advocatícios contratuais não expressamente previstos na sentença arbitral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de preclusão lógica suscitada pelos agravados não prospera, pois os atos apontados são anteriores à decisão recorrida e não configuram aceitação expressa ou tácita do pronunciamento judicial impugnado.
4. A sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença judicial e, quando condenatória, constitui título executivo judicial, nos termos dos arts. 31 da Lei nº 9.307/1996 e 515, VII, do Código de Processo Civil. Seu cumprimento deve observar as obrigações estabelecidas no título, sendo vedado ao juízo da execução modificar o conteúdo decisório sob o fundamento de reexaminar a legalidade das disposições nele previstas.
5. O controle judicial da sentença arbitral está limitado às hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/1996, não sendo admissível a revisão do mérito da decisão arbitral na fase de cumprimento de sentença.
6. A sentença arbitral prevê expressamente multa rescisória de 10% sobre o valor atualizado do contrato, taxa de fruição de 0,75% e encargos relativos ao imóvel, inclusive tarifas, tributos, custas e emolumentos. Por isso, devem ser observadas as deduções expressamente estabelecidas no título, inclusive a taxa de fruição, as custas administrativas e a multa rescisória, sem alteração das obrigações nele reconhecidas.
7. Os honorários advocatícios contratuais, contudo, não constam expressamente das verbas previstas no título arbitral. Ausente fundamento específico no título executivo para sua cobrança, deve ser mantida a exclusão dessa parcela do cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que o cálculo do saldo executado observe as deduções expressamente previstas na sentença arbitral, mantida a exclusão dos honorários advocatícios contratuais por ausência de previsão no título executivo.
Teses de julgamento: “1. Na fase de cumprimento de sentença arbitral, o juízo da execução deve observar as obrigações e os critérios expressamente estabelecidos no título, sendo vedada a revisão de seu mérito fora das hipóteses legais de invalidação. 2. As deduções expressamente previstas na sentença arbitral devem ser observadas no cálculo do saldo de restituição. 3. Não é admissível incluir no cálculo executivo honorários advocatícios contratuais que não estejam expressamente previstos no título arbitral.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, arts. 18, 28, 31 e 32; CPC, arts. 502, 515, VII, e 1.000; CC, arts. 104 e 113.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.636.102/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.06.2017, DJe 01.08.2017; TJGO, Apelação Cível nº 5794002-83.2023.8.09.0006, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, Nona Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5392641-29.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 14.09.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5885077-22.2026.8.09.0000
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: MACHADO SOARES EMP IMOB LTDA
AGRAVADO: ELIENE SANTOS SILVA E OUTRO
RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA