Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PROVA DA RESERVA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS VULTOSAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, de forma unânime, desproveu recurso de agravo de instrumento, mantendo a constrição judicial sobre saldo remanescente em conta corrente das herdeiras executadas. As embargantes sustentam a existência de omissões e contradições, reiterando a tese de impenhorabilidade absoluta de valores inferiores a quarenta salários-mínimos e questionando a fundamentação baseada em movimentações financeiras pretéritas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incidiu em vício de omissão ou contradição ao afastar a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil ante a realidade fática dos autos; e (ii) saber se o julgado deve ser integrado para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de quantias depositadas em conta corrente, até o limite de quarenta salários-mínimos, não se reveste de caráter absoluto ou automático, exigindo a demonstração de que tais valores compõem reserva patrimonial indispensável à preservação do mínimo existencial do devedor. 4. A constatação de elevada fluidez financeira, caracterizada por resgates vultosos de aplicações do agronegócio e transferências expressas, desnatura a função protetiva da norma, que visa resguardar a dignidade da pessoa humana e não chancelar o inadimplemento de sucessores dotados de plena capacidade contributiva. 5. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a reiteração de inconformismo com a valoração probatória ou para o rejulgamento da causa, inexistindo vícios de fundamentação quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes sob prisma diverso do pretendido pela parte. 6. O prequestionamento para acesso às instâncias superiores prescinde da menção numérica a todos os dispositivos invocados, bastando que a controvérsia jurídica tenha sido decidida com clareza e suficiência. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A proteção de impenhorabilidade sobre ativos financeiros em conta corrente exige prova da destinação do numerário à manutenção do mínimo existencial, sendo afastada por movimentações bancárias incompatíveis com o estado de miserabilidade. 2. A ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento de aclaratórios voltados à mera rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 1.022; CC, arts. 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.316.325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.11.2018.