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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5000965-06.2020.4.03.6002

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5000965-06.2020.4.03.6002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA NA CONCESSÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO COMPLEXO. CAUSA LEGÍTIMA DE DILAÇÃO. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ATUAÇÃO DILIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora na concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, tendo reconhecido, na mesma sentença, apenas a condenação de R$ 5.000,00 pelo atraso injustificado no pagamento de verbas funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a tramitação do processo administrativo de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, entre o protocolo do requerimento e a publicação do ato concessivo, configurou demora injustificada apta a gerar o dever de indenizar a título de danos morais, ou se o tempo decorrido encontra causa legítima na complexidade da instrução e nas determinações de autoridade superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parâmetro normativo aplicável conjuga a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e o prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, fixado no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, extraindo-se desse conjunto que a exigência constitucional não é de instantaneidade, mas de tramitação sem dilações indevidas, admitindo-se o prolongamento do procedimento quando ancorado em causa legítima e devidamente justificada. 4. A jurisprudência do STJ reconhece o dever de indenizar quando a demora da Administração na análise do requerimento de aposentadoria é injustificada, impondo ao servidor a permanência compulsória no exercício de suas funções, entendimento que pressupõe, como elemento nuclear, a qualificação da demora como injustificada, pois o que se reprime não é o decurso de tempo em si, mas o retardamento desprovido de causa legítima (STJ, REsp 1.894.730/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28/03/2022). 5. No caso concreto, a tramitação do processo administrativo revelou atuação contínua e diligente da Administração desde o protocolo do requerimento, em 02 de dezembro de 2016, sem período de inação imputável à autoridade processante. Ao longo do primeiro semestre de 2017, foram realizadas instrução documental ampla, com expedição de certidões e mapas de tempo de serviço, revisão de averbações de quintos e funções comissionadas, providências impostas pela necessidade de exame minucioso de toda a vida funcional da servidora e pelas alterações legislativas incidentes sobre essas matérias, cuja exatidão é pressuposto do ato de aposentação sujeito ao controle do Tribunal de Contas da União. 6. Assume particular relevância, na aferição da ilicitude, a suspensão formal do feito certificada em 07 de agosto de 2017, determinada à espera de manifestação do Conselho da Justiça Federal sobre os quintos incorporados e revistos entre 1998 e 2001, em razão do julgamento dos embargos de declaração no RE 638.115/CE pelo STF, causa de paralisação imposta por orientação superior e estranha à vontade da autoridade processante, a consumir parcela significativa do período de tramitação. Certificada a regularidade da instrução em 14 de novembro de 2017, sobreveio o Ato PRES 1035, de 12 de novembro de 2017, com a concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e proventos integrais. 7. A circunstância de a autora haver permanecido no exercício do cargo durante os aproximadamente onze meses e meio de tramitação, percebendo regularmente sua remuneração sem qualquer supressão de renda, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.