Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Formalize-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Formalize-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006386-30.2019.4.03.6315 AUTOR: VICENTE PADAVINE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) REU: VLADIMIR CORNELIO - SP237020 SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença em que a parte exequente objetiva a satisfação da obrigação de fazer e/ou pagar imposta à parte executada nos termos da condenação/acordo homologado por sentença transitada em julgado. Regularmente processada a fase executória, sobreveio a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e/ou pagar, sem oposição da parte exequente. Portanto, considerando satisfeita a obrigação da parte executada, impõe-se a extinção e arquivamento do feito. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Formalize-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.