Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Formalize-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Formalize-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
execucao_extinta
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007698-41.2019.4.03.6315 EXEQUENTE: CLAUDIANE VALERIA FARIAS DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569 SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença em que a parte exequente objetiva a satisfação da obrigação de fazer e/ou pagar imposta à parte executada nos termos da condenação/acordo homologado por sentença transitada em julgado. Regularmente processada a fase executória, sobreveio a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e/ou pagar, sem oposição da parte exequente. Portanto, considerando satisfeita a obrigação da parte executada, impõe-se a extinção e arquivamento do feito. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Formalize-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.