Inteiro teor
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Em síntese, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na qual a parte autora pretende o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 720.576.903-6, requerido em 29/05/2025 e indeferido em 06/06/2025 por não constatação de incapacidade laborativa), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício, ao fundamento de estar incapacitada para o trabalho em razão de sequelas de fratura do fêmur direito. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo do perito do juízo (id. 546621451). Intimadas as partes, a autora manifestou-se (id. 556211704) reiterando o pedido de tutela, e o INSS apresentou contestação (id. 558466948), pugnando pela improcedência ao argumento de que o laudo judicial atestou a ausência de incapacidade atual e de que a incapacidade pretérita nele reconhecida já foi objeto de benefício pago na via administrativa. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente médica e está integralmente resolvida pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da competência e do valor da causa. A perícia judicial concluiu que a lesão não decorre de acidente do trabalho, tratando-se de acidente de qualquer natureza (queda doméstica), o que atrai a competência da Justiça Federal para o benefício comum por incapacidade temporária (espécie 31). O valor atribuído à causa não excede o teto de 60 salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), estando a demanda regularmente inserida na competência do Juizado Especial Federal. Da prescrição. Não há prescrição de parcelas a reconhecer, uma vez que a ação foi ajuizada em 2025 e o requerimento administrativo em discussão é de 29/05/2025, inexistindo pretensão anterior ao quinquênio (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; Súmula 85/STJ). II.1 - Dos requisitos do benefício por incapacidade temporária O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) pressupõe, cumulativamente, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo hipótese de isenção) e a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por período superior a 15 dias, contemporânea ao requerimento administrativo (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No caso, a qualidade de segurada e a carência são incontroversas. O extrato do CNIS revela vínculo empregatício ativo com a Rede D'Or São Luiz S.A. (Hospital Vivalle) desde 06/05/2014, com remunerações vertidas até data posterior ao requerimento, de modo que a parte autora ostentava a condição de segurada empregada. A própria autarquia, na contestação, reconhece que a questão dos requisitos formais fica prejudicada diante da ausência do fato gerador. A lide, portanto, cinge-se à existência de incapacidade laboral contemporânea à DER (29/05/2025). II.2 - Da prova pericial O perito do juízo, após exame clínico detalhado (perícia realizada em 30/01/2026), concluiu que a parte autora é portadora de sequela de fratura do fêmur direito (CID-10 T93.1), fixando a data de início da incapacidade em 26/08/2023 (data da fratura) e reconhecendo incapacidade total e temporária, porém de natureza pretérita, com data de término em 26/02/2024. Consignou expressamente a ausência de incapacidade atual, bem como a inexistência de qualquer alteração da capacidade laborativa após a perícia administrativa. O exame físico não constatou perda de amplitude de movimento no joelho ou no quadril direitos, sinais de artrite inflamatória em atividade, deformidade angular incapacitante, hipotrofia muscular significativa, perda de força muscular (força grau 5) ou discrepância no comprimento dos membros inferiores, deambulando a periciada sem auxílio de facilitadores de marcha e realizando apoio monopodálico bilateral. Concluiu o perito, de forma técnica e fundamentada, que “não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa para as atividades desempenhadas”, inexistindo, ademais, divergência em relação às conclusões do laudo administrativo. O laudo é claro, coerente com o exame físico e com os elementos radiológicos analisados, e não foi infirmado por elemento técnico de igual força. Adoto-o, pois, como razão de decidir. Não socorre a parte autora a manifestação de id. 556211704, na qual sustenta que o perito a teria considerado “efetivamente incapacitada total e temporariamente”. Trata-se de leitura equivocada do laudo: a incapacidade total e temporária reconhecida pelo expert é pretérita, encerrada em 26/02/2024, não havendo incapacidade atual nem na data do requerimento (29/05/2025). A qualificação “temporária” não significa incapacidade presente, mas a natureza recuperável do quadro já superado. Tampouco aproveitam à autora os laudos e relatórios médicos particulares. Em matéria de incapacidade, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, prevalece sobre os atestados unilaterais do médico assistente, mormente quando fundamentado e convergente com a conclusão administrativa. Registre-se, no ponto, que o próprio Atestado de Saúde Ocupacional emitido pela empregadora considerou a autora apta ao retorno ao trabalho em 13/06/2025, tendo havido recusa ao retorno, circunstância que corrobora a ausência de incapacidade no período. Os relatórios que apontam tratamento em curso do joelho (infiltrações e eventual avaliação cirúrgica) evidenciam a existência de moléstia e de acompanhamento médico, mas não de incapacidade laboral, aspectos que não se confundem: a existência de doença, por si só, não gera direito ao benefício, exigindo-se a repercussão incapacitante, aqui expressamente afastada pela perícia. II.3 - Da incapacidade pretérita já indenizada e da inexistência de parcelas devidas Ainda que se considere o único interregno de incapacidade reconhecido pela perícia (26/08/2023 a 26/02/2024), não há prestação a deferir, porquanto tal período já foi integralmente coberto na via administrativa. Com efeito, o extrato do CNIS demonstra que a parte autora percebeu o benefício por incapacidade temporária NB 6470389779, pago no período de 03/01/2024 a 08/10/2024, lapso que abrange e ultrapassa em muito a data de cessação da incapacidade fixada pelo perito (26/02/2024). No interregno anterior (agosto a dezembro de 2023), época em que a autora se encontrava em gozo de licença-maternidade quando sofreu a fratura, constam remunerações junto ao vínculo empregatício, inexistindo, assim, qualquer período de incapacidade descoberto por prestação previdenciária ou salarial. Não há, pois, o que restabelecer: o benefício ora discutido (NB 720.576.903-6) constituiu requerimento autônomo, formulado em 29/05/2025 e indeferido por ausência de incapacidade, nunca chegou a ser concedido. E, quando apresentado, a incapacidade já se encontrava cessada havia mais de um ano. Soma-se a isso a vedação ao pagamento de prestações anteriores à data de entrada do requerimento (art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91), o que, de todo modo, restaria prejudicado diante da inexistência de incapacidade na DER. Por fim, não há falar em auxílio-acidente, pois a perícia afastou a existência de lesão consolidada com redução da capacidade laborativa (art. 86 da Lei nº 8.213/91). II.4 - Da tutela de urgência Ausente a probabilidade do direito, dado o não preenchimento do requisito da incapacidade, não se defere a tutela provisória de urgência requerida (art. 300 do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando, por conseguinte, rejeitado o requerimento da autarquia de condenação da parte autora a tais verbas. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada por elementos dos autos. Interposto recurso inominado, no prazo de 10 dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa eletrônica definitiva. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta