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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000584-08.2025.4.03.6330

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5000584-08.2025.4.03.6330
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer, para todos os fins previdenciários, as contribuições previdenciárias recolhidas nas competências de 08/1983 a 11/1986; b) condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora desde a DIB, com renda mensal inicial e renda mensal atual revisados em valores a serem apurados pela parte ré, e DIP na data do trânsito em julgado; c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno entre a DIB e a DIP, cujos valores serão calculados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal e o que restou decidido no Tema1.207 do e. STJ. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registro eletrônico. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000584-08.2025.4.03.6330 AUTOR: JOSE WALDIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento dos salários-de-contribuição das competências de 01/08/1983 a 30/11/1986 como contribuinte individual/autônomo, com a consequente revisão do salário de benefício e pagamento das diferenças desde a DER. Da prescrição. Reconheço como prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Dos salários-de-contribuição do período de 01/08/1983 a 30/11/1986 Nos termos do caput do art. 29-A da Lei 8.213/1991, o Instituto Nacional do Seguro Social utilizará para o cálculo do salário-de-benefício as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre as remunerações dos segurados. O parágrafo 2º do referido dispositivo faculta ao segurado, a qualquer tempo, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS mediante documentos comprobatórios do período divergente. Para o contribuinte individual e para o trabalhador autônomo, o efetivo pagamento das contribuições previdenciárias é requisito para o cômputo do período como tempo de contribuição e para fins de carência, nos termos dos artigos 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91. Ou seja, diferentemente do que ocorre com o segurado empregado – cujo recolhimento é responsabilidade do empregador –, o contribuinte individual/autônomo é responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições, sendo necessária a efetiva comprovação do pagamento para fins previdenciários. No caso dos autos, a parte autora apresentou com a inicial (ID 357752709, fls. 18 a 26), guias de recolhimento do período de 08/1983 a 11/1986. O INSS recusou o cômputo, alegando que o NIT constante nas guias (111.12431.42-4) não estaria vinculado ao segurado. Contudo, a parte autora juntou extrato do Sistema de Acréscimos Legais – SAL, do Ministério da Fazenda ((ID 462337616)), documento oficial que aponta expressamente o nome "JOSE WALDIR F DA SILVA" como titular do NIT/PIS/PASEP 111.12431.42-4, na categoria de autônomo. Trata-se de prova documental hábil, proveniente de sistema oficial da Administração federal, que vincula inequivocamente o NIT controvertido ao nome do requerente. Portanto, tendo em vista o conjunto probatório, as contribuições vertidas de 08/1983 a 11/1986 devem ser computadas para os fins previdenciários, sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia ré. Da conclusão. Consequentemente, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade, devendo o INSS verificar administrativamente todas as hipóteses cabíveis no caso concreto, de forma a contemplar à parte autora aquela que melhor RMI lhe proporcionar, em razão da aplicação do princípio do melhor benefício previdenciário. Os efeitos financeiros da revisão devem se dar desde a DIB, tendo em vista o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, bem como o teor da Súmula 33 e do Tema 102 da e. TNU. Precedente: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção, Pet 9.582/RS, DJe de 16/09/2015. Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer, para todos os fins previdenciários, as contribuições previdenciárias recolhidas nas competências de 08/1983 a 11/1986; b) condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora desde a DIB, com renda mensal inicial e renda mensal atual revisados em valores a serem apurados pela parte ré, e DIP na data do trânsito em julgado; c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno entre a DIB e a DIP, cujos valores serão calculados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal e o que restou decidido no Tema1.207 do e. STJ. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.