Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013689-97.2026.8.11.0003. REQUERENTE: KENIA MARQUES DA SILVA RIBEIRO TOSTA REQUERIDO: ATO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não há necessidade da produção de outras provas, além das documentais, razão pela qual a lide será julgada conforme o art. 355, I, do CPC. Fundamento Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar adicional de insalubridade proposta por KENIA MARQUES DA SILVA RIBEIRO TOSTA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a nulidade do ato administrativo que cessou o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais penais, bem como o restabelecimento do pagamento do adicional no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), além da condenação do reclamado ao pagamento das parcelas retroativas. Na contestação o Requerido alegou improcedência do pedido. Prescrição Nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 22/05/2026. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas cujo vencimento tenha ocorrido anteriormente a 22/05/2021. Mérito A parte autora sustenta que sempre percebeu o adicional de insalubridade em razão das condições em que desempenhava suas atividades funcionais. Afirma, contudo, que, a partir de abril de 2024, o Estado de Mato Grosso promoveu a suspensão do pagamento da referida verba, sob o fundamento de que não mais estariam presentes as condições ensejadoras do benefício. Aduz que a supressão do adicional ocorreu de forma unilateral, sem prévia instauração de processo administrativo, tampouco lhe sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa. Sustenta, ainda, que o ato administrativo afronta a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 106767/2012, o qual teria assegurado o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso. Defende, por fim, a inconstitucionalidade da cessação do benefício, ao argumento de que a verba encontra amparo na Constituição Federal. Ao final, requer a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a suspensão do adicional de insalubridade, o restabelecimento do pagamento da vantagem e a condenação do Estado ao pagamento das parcelas retroativas. Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, sustentando que a cessação do pagamento decorreu da realização de laudos técnicos que atestaram a eliminação das condições insalubres anteriormente existentes, em conformidade com a legislação estadual de regência e com os parâmetros fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 106767/2012. Argumenta, ainda, que a Administração Pública possui o poder-dever de rever seus próprios atos, em observância ao princípio da autotutela administrativa. Verifica-se que a parte autora é servidora pública estadual vinculada ao Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, submetida ao regime jurídico previsto na Lei Complementar Estadual nº 389/2010, diploma que disciplina a carreira e os direitos funcionais dos respectivos servidores: Art. 8° As atribuições dos cargos que integram a carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário são, dentre outras, as seguintes: (...) III - Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário: as atribuições deste cargo se dividem em: 1. atendimento; 2. orientação; 3. assistência; 4. disciplina; 5. guarda; 6. custódia; 7. operação de sistema de comunicação; 8. condução de veículos; 9. realizar revista nos segregados, nas celas, nos pátios e dependências afins; 10. realizar revista nos visitantes, servidores e demais pessoas que adentrarem nos estabelecimentos, conforme regulamento; 11. prestar segurança aos diversos profissionais que fazem atendimentos especializados às pessoas custodiadas; 12. vigilância interna; 13. vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais; 14. contenção; 15. realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes e nos apoios a atendimento interno, hospitalar e saídas autorizadas; 16. realizar escolta armada nas transferências entre estabelecimentos penais, intermunicipais e interestaduais; 17. prestar assistência em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas; 18. auxílio às autoridades, objetivando a recaptura de foragidos dos estabelecimentos.(...) Ademais, sobre o recebimento de adicionais, dispõe o seguinte: Art. 18 O sistema remuneratório dos Profissionais do Sistema Penitenciário é o estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, abono, prêmio, verba de representação, ou qualquer espécie remuneratória, obedecido o disposto no Art. 37, X e XI, da Constituição Federal. Art. 20 O servidor do Sistema Penitenciário, além do subsídio perceberá: I - ajuda de custo; II - indenização por insalubridade, consoante legislação pertinente; II - adicional por prestação de serviço extraordinário; IV - adicional noturno. (grifei) Nesse contexto, verifica-se que os Policiais Penais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão. A matéria encontra disciplina, dentre outros atos normativos, na Portaria nº 090/2014, de 07 de novembro de 2014, que instituiu o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores em exercício nas unidades penitenciárias e na sede da então Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, em razão da exposição habitual a agentes insalubres inerentes às atividades desempenhadas, nos seguintes termos: “Art. 1º Instituir o adicional de insalubridade no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, conforme estudo recebido que abrange as unidades Penitenciárias, bem como a sede da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos; Art. 2º São as unidades na qual os servidores lotados nas mesmas receberão o GRAU MÁXIMO do adicional de insalubridade: Parágrafo Único. Penitenciária Pascoal Ramos e suas unidades, Penitenciária Feminina “Ana Maria do Couto May” e suas unidades, Penitenciária de Rondonópolis e suas unidades, Penitenciária de Água Boa e suas unidades, Penitenciária de Sinop e suas unidades e Centro de Ressocialização de Cuiabá e suas unidades; Art. 4.º São as unidades na qual os servidores lotados nas mesmas receberão o GRAU MINIMO do adicional de insalubridade: Parágrafo Único: Gabinete do Secretário de Estado, Gabinete do Secretario Adjunto de Justiça, Gabinete do Secretario Adjunto de Direitos Humanos, Gabinete do Secretario Adjunto de Administração Penitenciária, Gabinete do Secretario Adjunto da Administração Sistêmica, Superintendência de Gestão de Penitenciárias e sua coordenadoria e gerências, Superintendência de Gestão de Cadeias, Coordenadoria de Gestão de Pessoas e suas gerências, Coordenadoria de Orçamento e suas gerências, Convênios e Finanças e suas gerências, Coordenadoria de Tecnologia da Informação e suas gerências, Gerência Contábil, Coordenadoria de Patrimônio e Serviços e suas gerências, Coordenadoria de Aquisições e Contratos e suas gerências, Gerência de Protocolo e Arquivo, Unidade de Apoio à Gestão Estratégica – UAGE, Unidade Setorial de Controle Interno – UNISECI, Unidade Setorial de Correição, Unidade Setorial de Ouvidoria do Sistema Penitenciário, Unidade Especial de Controle de Movimentação de Pessoal, Unidade de Assessoria, Gerência de Serviços de Alimentação, Fundação Nova Chance – FUNAC; Cumpre destacar que, no caso da autora, há expressa previsão legal para o percebimento do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 20, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 389/2010. Além de estar submetida ao regime jurídico próprio instituído pela referida Lei Complementar, que assegura a possibilidade de percepção da mencionada vantagem funcional, verifica-se que a supressão do adicional ocorreu sem a prévia instauração de procedimento administrativo destinado a apurar a alteração das condições de trabalho e sem oportunizar à servidora o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tal circunstância evidencia afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), bem como às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), maculando de ilegalidade o ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento da verba. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmou entendimento de que a cessação do pagamento do adicional de insalubridade, quando realizada sem a observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do servidor, revela-se ilegal, impondo-se a sua invalidação, conforme se verifica dos seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Penal do Estado de Mato Grosso contra ato do Governador do Estado e do Secretário de Estado de Segurança Pública que determinou a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, com base em novo laudo técnico (LTCAT), sem a instauração de processo administrativo prévio. II. Questões em discussão 2. Verificar se é legal a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A supressão de vantagem pecuniária legitimamente concedida, ainda que não se incorpore à remuneração, não pode ocorrer de forma abrupta, sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594296 RG/MG (Tema 138 de Repercussão Geral). 4. A mera concessão de prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do servidor, após a comunicação da decisão de suspensão do adicional, não se amolda à exigência de instauração de procedimento administrativo formal, conforme determinado pelo precedente vinculante do STF. 5. A ausência de procedimento administrativo prévio à suspensão do adicional de insalubridade configura violação ao princípio do devido processo legal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando ilegal o ato administrativo impugnado. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança concedida em face do Secretário de Estado de Segurança Pública. Tese de julgamento: "1. O Governador do Estado não é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança quando o ato impugnado foi praticado por Secretário de Estado. 2. É ilegal a suspensão do pagamento de adicional de insalubridade a servidor público, com implemento já realizado, sem a prévia instauração de processo administrativo que lhe assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 389/2010, art. 20, II; Lei Complementar nº 457/2011, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: Tema 138 de Repercussão Geral (STF, RE 594296 RG/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21/09/2011); STJ, RMS 37.508/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2013. (N.U 1016268-95.2024.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024) (destaquei). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade e sua respectiva implementação na folha de pagamento, ao menos enquanto não instaurado processo administrativo para sua reavaliação, bem como condenar o demandado ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, em grau mínimo, referente aos períodos de 04/2024 até a efetiva implementação do referido adicional (mediante comprovação), referente aos períodos efetivamente trabalhados e não atingidos pela prescrição quinquenal, deduzindo as verbas eventualmente já pagas – 22/05/2021. Para atualização do valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data que deveria ter sido paga, bem como juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data da citação. Se a citação ocorreu antes de dezembro de 2021, os índices retro mencionados deverão permanecer até esse período, quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC para os encargos moratórios (correção e juros). Caso a citação ocorreu a partir de dezembro de 2021, deverá incidir desde logo somente a taxa Selic para os encargos moratórios (correção e juros). De toda forma, o valor deverá respeitar o teto do Juizado Especial Fazendário. (ex vi Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021). Por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA Juiz Leigo Vistos etc., ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito