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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001010-46.2016.4.03.6100

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5001010-46.2016.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. ADI 5090/STF. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de conhecimento sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em demanda que objetiva a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos vinculados ao FGTS por índice que reflita a inflação, com efeitos pretéritos, bem como a condenação da Caixa Econômica Federal à aplicação da nova metodologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado (ADI 5090) afasta o interesse de agir para propositura de ação individual; (ii) estabelecer se é possível a substituição da TR como índice de correção do FGTS, e em que extensão temporal, à luz do entendimento do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade não afasta automaticamente o interesse processual da parte em buscar tutela jurisdicional individual. A sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir deve ser anulada quando presente utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Estando a causa madura, o tribunal pode julgar o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que a remuneração do FGTS possui disciplina legal própria, vedando ao Judiciário substituir o índice de correção. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR de forma simples e fixou nova sistemática de correção, com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento. A nova metodologia assegura remuneração que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), cabendo ao Conselho Curador do FGTS disciplinar eventual compensação. A substituição do índice de correção não produz efeitos retroativos, limitando-se ao período posterior à publicação da ata do julgamento da ADI 5090. A implementação da nova sistemática depende de regulamentação pelo Conselho Curador e operacionalização pela Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal decai de parte mínima do pedido, afastando sua condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do STF em controle concentrado não afasta, por si só, o interesse de agir em demandas individuais. 2. A TR como índice de correção do FGTS é inconstitucional quando não assegura, no mínimo, a recomposição inflacionária. 3. A substituição do índice de correção das contas vinculadas do FGTS deve observar os critérios fixados na ADI 5090, com efeitos exclusivamente prospectivos. 4. A aplicação da nova sistemática depende de regulamentação pelo Conselho Curador do FGTS e operacionalização pela Caixa Econômica Federal. 5. A sucumbência deve ser suportada pela parte autora quando a ré decai de parcela mínima do pedido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, arts. 3º e 7º; CPC, arts. 1.013, § 3º, I, 86, parágrafo único, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090; STJ, Tema 731.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini (relatora), acompanhada pelo voto da senhora Juíza Federal convocada Eliana Marcelo e pelo voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, vencidos os senhores Desembargadores Federais Alessandro Diaferia e Herbert de Bruyn, que lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que fic