Ementa
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar a inexigibilidade do débito cobrado nos autos principais e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 803, inciso I, e artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$ 600,44 constrita via SISBAJUD em desfavor do executado, expedindo-se a ordem de liberação ou o respectivo alvará/transferência eletrônica em favor do embargante, independentemente do trânsito em julgado.
Fica a exequente/embargada autorizada a recolher o aparelho rastreador que se encontra guardado à sua disposição no endereço indicado pelo executado, cabendo à credora promover o agendamento e os custos do transporte no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de autorizar o descarte ou a destinação que melhor convier ao devedor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submete o presente projeto à apreciação da MM. Juíza.
Felipe Elias Marçal Meireles
Juiz Leigo
SENTENÇA
Homologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, ao arquivo.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
Inteiro teor
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos nº: 5614842-90.2026.8.09.0007
Polo Ativo: W2sat Rastreamento Veicular Ltda
Polo Passivo: Rogerio Augusto Braga Da Silva
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por Rogério Augusto Braga da Silva em face da execução de título extrajudicial movida por W2Sat Rastreamento Veicular Ltda., por meio da qual a exequente cobra o valor original de R$ 886,78, composto por parcelas de prestação de serviços de rastreamento veicular supostamente inadimplidas e pela cláusula penal compensatória de R$ 690,00 decorrente da alegada não devolução de equipamento cedido em comodato.
Intimada de forma regular para se manifestar sobre os embargos à execução e sobre os documentos apresentados, a exequente/embargada manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão.
A pretensão deduzida nos embargos merece acolhimento integral.
A inércia da embargada, aliada à prova documental coligida aos autos pelo executado, impõe o reconhecimento da inexigibilidade da dívida executada (evento 42). Com efeito, os comprovantes de transferência bancária acostados à defesa demonstram de forma inequívoca o pagamento das mensalidades pactuadas, inclusive da contraprestação referente ao período final de utilização do serviço, descaracterizando por completo a inadimplência imputada na peça vestibular.
No tocante à cobrança da penalidade contratual de R$ 690,00 atinente ao rastreador, verifica-se que o fato gerador da cláusula penal reside na recusa ou omissão injustificada do comodatário em restituir a coisa após a resilição da avença. Contudo, os diálogos mantidos entre as partes e os registros fotográficos demonstram conduta plenamente pautada na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) por parte do embargante, que comunicou o encerramento da contratação por motivo de venda do veículo, retirou o aparelho, embalou-o e forneceu a localização exata de sua oficina para a realização da coleta pela empresa.
Evidencia-se, assim, que a não recuperação imediata do bem deu-se exclusivamente em razão da desídia logística da própria fornecedora, que, embora ciente da disponibilização do rastreador, não promoveu o recolhimento ajustado, incorrendo em mora do credor (mora creditoris). Não se afigura juridicamente legítimo penalizar o consumidor por inadimplemento que não lhe pode ser imputado, carecendo o título executivo da necessária exigibilidade e certeza (art. 783 do Código de Processo Civil) quanto à incidência da multa.
Desse modo, comprovada a quitação do saldo contratual e afastada a higidez da incidência da cláusula penal, impõe-se a extinção da execução em virtude da inexigibilidade integral da obrigação exequenda, com a consequente e imediata liberação dos valores constritos.
Por outro lado, quanto ao pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pelo embargante, embora a constrição tenha recaído sobre numerário de sua conta, a cobrança judicial respaldada em interpretação equivocada de cláusula contratual, desprovida de demonstração de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade ou inscrição desabonadora em cadastros de proteção ao crédito, configura dissabor inerente à litigiosidade processual, não ensejando reparação de índole moral.
Além do mais, evidente que o pedido contraposto trazido em sede de embargos à execução retrata pedido incompatível com o rito executivo.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar a inexigibilidade do débito cobrado nos autos principais e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 803, inciso I, e artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$ 600,44 constrita via SISBAJUD em desfavor do executado, expedindo-se a ordem de liberação ou o respectivo alvará/transferência eletrônica em favor do embargante, independentemente do trânsito em julgado.
Fica a exequente/embargada autorizada a recolher o aparelho rastreador que se encontra guardado à sua disposição no endereço indicado pelo executado, cabendo à credora promover o agendamento e os custos do transporte no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de autorizar o descarte ou a destinação que melhor convier ao devedor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submete o presente projeto à apreciação da MM. Juíza.
Felipe Elias Marçal Meireles
Juiz Leigo
SENTENÇA
Homologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, ao arquivo.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)