Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
S E N T E N Ç A
Processo: 5412603-62.2026.8.09.0051
Classe: Procedimento Comum Cível
Valor da causa: R$ 806.578,38. Com custas iniciais recolhidas
Assunto: Auto de Infração tributária nº 4011902155200. Atividade de mineração. Óleo diesel consumido no trajeto mina-pátio. Essencialidade em relação à atividade-fim. Omissão no pagamento de ICMS no período de 01/01/2017 a 31/12/2017. Falta de estorno de crédito. Produtos intermediários consumidos ou desgastados gradualmente. Arts . 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996. Cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente STJ EAREsp: 1775781/SP
Polo ativo: SAMA MINERAÇÕES (Grupo Eternit)
Advogado: Luiz Fernando Sachet
Polo passivo: Estado De Goiás
Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
Vistos, etc…
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SAMA MINERAÇÕES LTDA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.
O feito foi distribuído perante este juízo em 11/05/2026.
Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:
A Autora é empresa integrante do Grupo Eternit, com mais de 50 anos de história no Estado de Goiás, tendo como atividade principal a extração e o beneficiamento da fibra mineral da variedade crisotila3, com produção voltada exclusivamente ao mercado externo. No exercício regular de suas atividades, foi cientificada da lavratura do Auto de Infração n. 40119021552004, que imputa suposta omissão no pagamento de ICMS decorrente da falta de estorno de crédito do imposto relativos às aquisições de óleo diesel no período de 01/01/2017 a 31/12/2017, nos seguintes termos: Omitiu o pagamento de ICMS, na importância de R$ 293.966,50 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), no período de 03/01/2017 a 31/12/2017, em razão da falta de estorno de crédito relativo às entradas de ÓLEO DIESEL consumido em MÁQUINAS/VEÍCULOS/EQUIPAMENTOS utilizados no TRANSPORTE DE MINÉRIO no trajeto MINA‑PÁTIO (crédito vedado pelo Art. 4º, § 2º, da IN 990/2010‑GSFI), transporte de outros MATERIAIS NÃO UTILIZADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL (estéril, rejeitos, minério oxidado, etc.) e atividades diversas (sem vínculos com o processo produtivo), conforme demonstrativo e documentos anexos. Em consequência, deverá pagar o ICMS omitido, juntamente com penalidade e acréscimos legais. Segundo a autoridade fiscal, a Autora teria se creditado indevidamente do ICMS incidente sobre as aquisições de óleo diesel utilizado: (i) no transporte de minério no trajeto mina-pátio; (ii) no transporte de rejeitos e demais materiais não empregados no processo industrial; (iii) em veículos utilizados para fins diversos; e (iv) por terceiros prestadores de serviços, — totalizando crédito impugnado de R$ 587.933,00 (quinhentos e oitenta e sete mil, novecentos e trinta e três reais). Instaurado o processo administrativo perante o Conselho Administrativo Tributário da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás (CAT/GO), o lançamento foi mantido pelo Conselho Pleno, que confirmou a decisão singular pela procedência do auto de infração, com manutenção do valor do ICMS exigido, acrescido das cominações legais. Ocorre que a exigência fiscal consubstanciada no referido Auto de Infração não pode prosperar, uma vez que: (i) o direito ao crédito do ICMS sobre o óleo diesel utilizado no processo de produção mineral é assegurado pelo § 3º, I, do art. 20, da LC n. 87/1996; (ii) a vedação imposta pelo art. 4º, § 2º, da IN n. 990/2010-GSF viola os princípios da legalidade e não-cumulatividade previstos nos arts. 150, I, e 155, II, § 2º, I, da CF/88; e (iii) a insubsistência da multa arbitrada em 100% do valor do imposto supostamente devido, a qual ostenta caráter confiscatório, expressamente vedado pelo art. 150, IV, da CF/88. Dessa forma, busca-se por meio da presente ação, o cancelamento dos créditos tributários consubstanciados no Auto de Infração n. 4011902155200 e, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, V, do CTN.
Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: seja concedida a antecipação da tutela, nos termos em que autoriza o art. 300 do CPC, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n. 4011902155200, viabilizando a renovação de Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa – CPEN, nos termos dos arts. 151, V, e 206 do CTN, bem como o Requerido seja impedido de encaminhar o débito em questão para protesto e a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin-Estadual), até o julgamento definitivo da presente ação; a produção de todas as provas admitidas pela ordem jurídica, em especial, a prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC; e, ao final, seja presente ação julgada integralmente procedente, anulando-se o crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n. 4011902155200, nos termos da fundamentação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 806.578,38 e recolheu a guia de custas iniciais.
A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1].
Decisão do dia 15/05/2026 de lavra deste togado ora subscritor onde em suma: RECEBO a petição inicial, considerando que, em um juízo preliminar, encontram-se preenchidos os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. CITE-SE o a PARTE-RÉ para contestar em 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), devendo quanto ao prazo ser observado o que prescreve o art. 219 do CPC. Ordens legais e de praxe forense [ev. 5].
Opostos embargos de declaração pela demandante foram desprovidos [ev. 12].
Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela autora, no dia 11/08/2026 os integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível deste e. TJ/GO, mediante voto de relatoria de S. Exª Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, deram PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em discussão (Auto de Infração n. 4011902155200), nos termos do art. 151, V, do CTN, inclusive para que não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, vide ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO DE INSUMO. ÓLEO DIESEL. ESSENCIALIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO. TUTELA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de débito fiscal, por entender ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A recorrente pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de auto de infração relativo ao estorno de créditos de ICMS sobre óleo diesel utilizado no processo de mineração, para viabilizar a emissão de certidão de regularidade fiscal e impedir atos de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a admissibilidade do agravo diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (iii) a possibilidade de creditamento de ICMS incidente sobre óleo diesel utilizado no processo produtivo da atividade minerária; (iv) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, porquanto o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida e evidencia a pretensão de sua reforma; 4. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, restringindo-se ao exame da legalidade da decisão interlocutória impugnada; 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o creditamento de ICMS sobre produtos intermediários depende do critério da essencialidade do insumo à atividade-fim, ainda que consumido ou desgastado gradativamente; 6. A documentação constante dos autos, aliada aos precedentes específicos relativos à atividade minerária, evidencia, em juízo de cognição sumária, a essencialidade do óleo diesel empregado no transporte interno de minérios e rejeitos ao processo produtivo; 7. Norma infralegal não pode restringir direito ao creditamento assegurado pela Lei Complementar n.º 87/1996 e pelo princípio constitucional da não cumulatividade; 8. O perigo de dano decorre da imediata exigibilidade do crédito tributário, com possibilidade de inscrição em dívida ativa, execução fiscal, restrições patrimoniais e impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal; 9. Demonstrados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, assegurando que o débito não constitua óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal. Tese(s) de julgamento: 1. O agravo de instrumento atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida e evidencia a pretensão de reforma; 2. O direito ao creditamento de ICMS sobre produtos intermediários utilizados no processo produtivo depende da demonstração de sua essencialidade à atividade-fim, sendo desnecessária sua integração física ao produto final; 3. Norma infralegal não pode restringir hipótese de creditamento de ICMS assegurada pela Lei Complementar n.º 87/1996 e pelo princípio constitucional da não cumulatividade; 4. Demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 155, § 2º, I; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.016 e seguintes; Código Tributário Nacional, art. 151, V; Lei Complementar n.º 87/1996, arts. 20, 21 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 1.775.781/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11.10.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AgInt no REsp n.º 1.486.991/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27.04.2017, DJe 21.06.2017; TJGO, Apelação Cível n.º 5104951-09.2022.8.09.0051, j. 14.05.2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5536999-92.2018.8.09.0051, j. 29.05.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5088291-95.2026.8.09.0051, j. 08.06.2026. [ev. 29]
O ESTADO DE GOIÁS ofereceu contestação onde em síntese: Brada que a atividade de lançamento é vinculada e a glosa decorre da aplicação da IN nº 990/2010-GSF e do Tema 633/STF (RE 704.815), pois a própria autora declarou ser exportadora integral, em tese; Aduz que o diesel consumido por terceiros prestadores de serviço, sujeitos ao ISSQN, rompe a cadeia do ICMS, em situação análoga a precedente recente do TJGO favorável ao Estado; Assevera, a essencialidade do EAREsp 1.775.781/SP não se aplica, pois o diesel foi usado em transporte mina-pátio, remoção de estéril e rejeitos e atividades administrativas, sem contato físico com o produto; Assevera que a multa de 100% é legal e não confiscatória. Requer a improcedência dos pedidos; Junta documentos dos quais destaco a Manifestação Técnica nº 550/2026 [ev. 19].
Houve réplica [ev. 23].
Ato ordinatório instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir [ev. 24].
O ESTADO DE GOIÁS pede o julgamento antecipado da lide [ev. 28].
A SAMA MINERAÇÕES pediu a admissão da prova emprestada ou, subsidiariamente, perícia contábil e de engenharia de minas [ev. 31].
Os autos vieram conclusos em 13/08/2026.
É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Alea jacta est.
Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada.
A matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão deveras demonstrados através dos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, procederei ao julgamento antecipado da lide.
O ESTADO DE GOIÁS pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a SAMA MINERAÇÕES fez alusão aos laudos periciais produzidos nos autos do PJD n. 5801664-26.2024.8.09.0051, documentos já encartados aos autos desde a petição inicial.
A controvérsia é predominantemente de direito, e os fatos relevantes constam de prova documental: o processo produtivo (Relatório Técnico nº 35, planejamento de lavra e PRAD), os contratos de transporte interno, a escrituração fiscal e a descrição da infração no próprio auto. O Estado, por sua vez, não impugnou concretamente a utilização do óleo diesel nas etapas de transporte mina-pátio e de destinação de estéril e rejeitos. Sua defesa sustenta que essa utilização não gera crédito, não que ela não tenha ocorrido.
Nesse cenário, a perícia é desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II, do CPC), e o indeferimento do pedido subsidiário não causa prejuízo à autora.
Os laudos oriundos do PJD 5801664-26 foram produzidos em ação distinta, relativa a outro auto de infração e a outro período (2016), embora entre as mesmas partes e com o mesmo contrato de transporte.
Foram submetidos ao contraditório da Fazenda estadual, que também é parte naquele processo (art. 372 do CPC).
O PJD n. 5801664-26 foi ajuizado pela demandante SAMA em 20/08/2024, impugna o Auto de Infração n. 4011902154149, referente à suposta omissão de pagamento de ICMS de janeiro a março de 2016; tramita perante o ínclito juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual local, os Laudos Periciais foram elaborados por profissional habilitada e tecnicamente qualificada; consta decisão, de lavra de S. Exª Magis. Mariuccia Benicio Soares Miguel homologando-se os trabalhos técnicos e atualmente mencionado processo está concluso para sentença desde 22/10/2026, vide consulta ao Projudi/TJGO.
Acesso em 24/10/2026: https://projudi.tjgo.jus.br/Usuario?PaginaAtual=7&a1=708512&a2=6&a3=&a4=1824&a5=707400
Sobre a possibilidade de utilização da prova emprestada dos autos do PJD 5801664-26, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“[...] Em regra, a prova que deverá ser utilizada pelas partes e valorada pelo magistrado é aquela produzida no próprio processo. Todavia, é possível utilizar da prova produzida em outro feito, em razão da necessidade de se observar sobretudo os princípios da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório, conforme dispõe expressamente o art. 372 do CPC/2015 [...]” ( REsp n. 1.780.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021).
Nos termos do disposto no artigo 372 do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Nesta toada, recebo os documentos dos autos do PJD n. 5801664-26 como elemento de convicção complementar, com o peso que sua natureza comporta, e não como fundamento da conclusão, que se sustenta nas provas dos presentes autos e na tese jurídica adiante exposta.
Cinge-se a controvérsia acerca do pedido anulatório do débito tributário apresentado pela contribuinte SAMA MINERAÇÕES LTDA em desfavor da FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS sob os fundamentos de que o óleo diesel consumido nas etapas mencionadas gera direito a crédito de ICMS; a IN nº 990/2010-GSF e o Tema 633/STF sustentam a glosa e o diesel usado por prestadores de serviço rompe a cadeia do imposto, em linhas gerais.
O Auto de Infração nº 4011902155200 exige ICMS no valor de R$ 293.966,50, acrescido de multa de igual valor (R$ 587.933,00 em valores históricos), por falta de estorno de crédito relativo a óleo diesel consumido em veículos e equipamentos no transporte de minério no trajeto mina-pátio, no transporte de estéril e rejeitos e em atividades diversas, além do diesel utilizado por terceiros contratados.
Mencionado auto de infração tributária n. 4011902155200 foi lavrado no dia 10/09/2019 pelos Auditores fiscais da receita estadual Wilton Vaz e Hernando de Jesus Barbosa pelo fato de a autora, em suma:
Omitiu o pagamento do ICMS, na importância de R$ 293.966,50 (duzentos e noventa e três mil reais, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), no período de 01/01/2017 a 31/12/2017, em razão da falta de estorno de crédito relativo às entradas de ÓLEO DIESEL consumido em MÁQUINAS/VEÍCULOS/EQUIPAMENTOS utilizados no TRANSPORTE DE MINÉRIO no trajeto MINA-PÁTIO (crédito vedado pelo art. 4º, § 2º, da IN 990/2010-GSF), transporte de outros MATERIAIS NÃO UTILIZADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL (estéril, rejeitos, minério oxidado, etc.) e atividades diversas (sem vínculos com o processo produtivo), conforme demonstrativos e documentos anexos. [ev. 01]
A base legal apontada é o art. 58, § 3º, II, e o art. 64 da Lei nº 11.651/1991, o art. 522 do Decreto nº 4.852/1997 e o art. 4º, § 2º, I e II, da IN nº 990/2010-GSF.
A multa foi aplicada com fundamento no art. 71, IV, "a", da Lei nº 11.651/1991 CTE/GO.
Em sede extrajudicial, a parte-autora apresentou recurso voluntário, o que foi desprovido, mantendo-se o auto de infração tributário, vide acórdão n. 250/2024 oriundo da 2ª Câmara do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás, mediante voto de relatoria de S. Senhoria o Conselheiro Nilson Castro Marinho [ev. 1; pg. 258 PDF].
O débito tributário foi indicado como R$ 293.966,50, a multa aplicada no mesmo valor do tributo devido, totalizando o valor histórico de R$ 703.017,35 (setecentos e três mil dezessete reais e trinta e cinco centavos), sem notícia de pagamento pela contribuinte.
O Auto de infração contém os requisitos dados pelo art. 142 do CTN, viabilizando o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.
Na espécie, o auto de infração contém motivação e fundamentação coerente e suficiente, a contribuinte foi devidamente intimada da notificação, apresentou impugnação e culminou no arbitramento dos débitos no valor histórico de R$ 703.017,35 (setecentos e três mil dezessete reais e trinta e cinco centavos), sem notícia do pagamento pela devedora.
Desta sorte, não há nulidade formal no procedimento administrativo tributário.
Convém salientar que compete ao Poder Judiciário analisar tão somente se o ato administrativo foi praticado dentro dos cânones legais, sem avançar, porém, sobre o mérito administrativo, em cujo âmago a Administração Pública pode, dentro das balizas legais, adotar a melhor escolha que lhe é franqueada pelo ordenamento jurídico, quanto aos juízos de conveniência e oportunidade.
Dessa forma, o exame jurisdicional não pode, sob risco de interferência indevida no mérito da decisão, alterar o conteúdo do pronunciamento do Poder Público, sobretudo quando o ato administrativo for praticado dentro das balizas do sistema normativo.
Outrossim, registre-se que os atos da administração pública se revestem de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, podendo estas serem afastadas se houver prova robusta que contraponha o sentido lógico do ato impugnado.
Nessa senda, cabe ao autor se incumbir de afastar, eficazmente, a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, apresentando provas robustas em sentido contrário, suficientes a romper o assentado pela autoridade fiscal.
Feitos esses apontamentos e volvendo-me a questão submetida ao crivo deste juízo, tenho que a parte autora logrou êxito em comprovar as citadas irregularidades no auto de infração.
O ICMS é imposto não cumulativo, nos termos do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal.
A Lei Complementar nº 87/1996, Lei Kandir, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento (art. 20, caput), e veda o crédito relativo a mercadoria destinada a processo de industrialização quando a saída do produto resultante não for tributada ou for isenta, exceto se se tratar de saída para o exterior (art. 20, § 3º, I).
A restrição temporal do art. 33, inc. I da Lei Kandir alcança as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, decidiu que, à luz dos arts. 20, 21 e 33 da LC nº 87/1996, cabe o creditamento relativo à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, isto é, a essencialidade em relação à atividade-fim e que tais materiais não se sujeitam à limitação temporal do art. 33, inc. I da Lei Kandir, que se restringe aos itens de uso e consumo.
A saber:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGÁVEL O ACÓRDÃO QUE NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA (ART. 1 .043, III, DO CPC/2015). ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 . CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015 .II - Conquanto se trate de Recurso Especial não conhecido pela 2ª Turma, a apreciação da controvérsia tributária (premissa jurídica) atrai a disciplina radicada no art. 1.043, III, do CPC/2015, a qual autoriza a interposição de embargos de divergência contra o acórdão de órgão fracionário que "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". III - A luz das normas plasmadas nos arts . 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim. IV - Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo .V - Embargos de Divergência providos. (STJ - EAREsp: 1775781 SP 2020/0269739-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/10/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) g.n.
Por conseguinte, o critério vigente é o da essencialidade em relação à atividade-fim.
O Estado de Goiás defende o critério físico, com apoio no art. 3º, § 2º, da IN nº 990/2010-GSF e na Manifestação Técnica nº 550/2026. Essa tese contraria a orientação da Primeira Seção do STJ e não pode prevalecer.
A contribuinte SAMA MINERAÇÕES atua na extração e na industrialização da crisotila.
O Relatório Técnico nº 35 apresentado ao Ministério de Minas e Energia, o planejamento de lavra e o PRAD (Mov. 1, Docs. 05, 06 e 07) descrevem o processo produtivo em etapas: perfuração e desmonte, carregamento e transporte até o britador primário, serviços auxiliares de apoio à lavra, beneficiamento, britagem, concentração e secagem, rejeito e estéril, controle de qualidade e embalagem. Esses documentos não foram infirmados pelo Estado de Goiás.
O transporte do minério desmontado da frente de lavra até o britador primário é etapa pela qual a rocha ingressa no processo industrial subsequente. Sem ele, a extração e o beneficiamento em escala industrial não ocorrem.
O argumento a FAZENDA ESTADUAL de que haveria mera "movimentação espacial", sem transformação físico-química do minério, reproduz o critério físico, superado pelo STJ.
A ausência de transformação no trajeto não afasta a essencialidade da etapa, que é indispensável à atividade-fim.
A mesma conclusão vale para a remoção de estéril e rejeitos.
A própria Manifestação Técnica nº 550/2026, juntada pelo demandado, descreve a remoção de estéril como "movimentação de terra para acesso à lavra", ou seja, atividade que viabiliza o acesso ao corpo mineral, de modo que há relação direta com a extração.
Quanto aos rejeitos, a autora demonstrou que a disposição adequada é exigência da legislação aplicável ao amianto (Lei nº 9.055/1995 e Decreto nº 2.350/1997, art. 18) e condicionante ambiental à manutenção da licença de funcionamento, o que o PRAD confirma. (mov. 01)
A essencialidade abrange a viabilidade jurídica da atividade, pois a produção da crisotila não pode ser exercida de forma regular sem a destinação adequada dos resíduos.
Classificar tal dispêndio de "custo de conformidade regulatória", como faz o Estado de Goiás, não o afasta do processo produtivo, porque a conformidade ambiental é condição de existência da atividade.
Registro ainda que a própria IN nº 990/2010-GSF, invocada pelo Fisco, reconhece em seu art. 1º o direito do "estabelecimento industrial ou extrator mineral" de creditar-se do imposto relativo a produto intermediário destinado ao consumo em processo de industrialização ou extração, e define "linha de produção" no art. 2º, I.
A lN nº 990/2010-GSF, portanto, vai ao encontro da tese autoral.
De todo modo, ato infralegal não pode restringir o direito de crédito assegurado pela lei complementar e pelo princípio da não cumulatividade (CF, arts. 150, I, e 155, § 2º, I; CTN, art. 97).
Por outra perspectiva, o Estado de Goiás invoca o Tema 633 da repercussão geral do STF (RE 704.815), cuja tese afirma que a imunidade do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar.
Necessário promover o distinguishing em relação ao precedente do Tema 633 do STF com o caso ora em análise.
A tese do Tema 633 do STF trata de bens de uso e consumo.
Aqui se discute insumo essencial empregado em etapas indissociáveis do processo extrativo e de industrialização, hipótese que se rege pelo regime ordinário do crédito (art. 20 da LC nº 87/1996) e que escapa à limitação do art. 33, I, conforme decidiu o STJ no EAREsp 1.775.781/SP.
Além disso, o próprio art. 20, § 3º, I, da LC nº 87/1996 ressalva a saída para o exterior da vedação ali prevista, e a Constituição, no art. 155, § 2º, X, "a", assegura a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores às exportações.
A condição de exportadora, portanto, não afasta o direito ao crédito sobre insumos do processo produtivo.
Observo, por fim, que o Auto de Infração fundamenta a glosa no art. 58, § 3º, II, e no art. 64 do Código Tributário estadual, no art. 522 do RCTE e no art. 4º, § 2º, da IN nº 990/2010-GSF, e não no Tema 633 do STF, que surge apenas na contestação e na Manifestação Técnica nº 550/2026, assinada por um dos auditores que lavraram o auto.
Por outro lado, a FAZENDA ESTADUAL afirma que o óleo diesel utilizado por terceiros contratados, sujeitos ao ISSQN, encerra o ciclo do ICMS por ausência de operação subsequente tributada, o que impõe o estorno, e invoca a Apelação/Remessa Necessária nº 5416836-20.2017.8.09.0051 (4ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 07/05/2026).
A tese do demandado não merece prosperar pelas razões seguintes.
Primeiro, o contrato juntado pela própria autora e constante do processo administrativo (Instrumento Particular de Prestação de Serviços nº 4500144115, com a TNC Transportes & Locações Ltda., Mov. 1, Doc. 08) tem por objeto, na Cláusula Primeira, o "transporte interno de materiais a granel dentro da área industrial da contratante". O parágrafo quatro da cláusula quarta do contrato de transporte interno atribui à contratante o fornecimento do óleo diesel, que ocorre nas instalações da demandante.
Trata-se, portanto, de execução de etapa do próprio processo produtivo da autora, com mão de obra e maquinário de terceiros.
O combustível não é transferido para atividade econômica autônoma do prestador. É insumo da atividade da autora, que o adquire, suporta seu custo e o disponibiliza para o abastecimento dos veículos que operam em sua área industrial.
Não há, nessas condições, saída de mercadoria que caracterize circulação autônoma, tampouco se verifica, em face dos documentos dos autos, que o valor do combustível integre o preço do serviço.
Noutra banda, este e. TJ/GO já examinou exatamente esse arranjo contratual entre as mesmas partes.
Nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5536999-92.2018.8.09.0051 (5ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 29/05/2025, com trânsito em julgado certificado em 26/08/2025), reconheceu-se que, embora o transporte interno fosse realizado por empresas contratadas (AGN Transportes Ltda., Serra Negra Logística Ltda. e TNC Transportes & Locações Ltda.), o ônus financeiro do combustível era suportado exclusivamente pela SAMA, e que o consumo direto ou por meio de prestador contratado é irrelevante quando o ônus econômico é da contribuinte.
A mesma conclusão consta dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5104951-09.2022.8.09.0051.
Vide ementas:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO EM TRANSPORTE INTERNO DE MINÉRIOS. ESSENCIALIDADE DO INSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR TERCEIROS. ÔNUS ECONÔMICO SUPORTADO PELA CONTRIBUINTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ente estadual contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores com efeitos modificativos, reformando decisão anterior para julgar procedente ação anulatória de débitos fiscais e reconhecer o direito ao creditamento de ICMS relativo ao óleo diesel utilizado no transporte interno de minérios e rejeitos, ainda que realizado por empresas terceirizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o precedente do STJ (EAREsp 1.775.781/SP) sem considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente o uso do insumo por empresas terceirizadas; e (ii) estabelecer se o consumo indireto do óleo diesel impede o reconhecimento da essencialidade do insumo e, por conseguinte, o direito ao crédito de ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da terceirização, afirmando que o fato de o transporte ser realizado por empresas contratadas não descaracteriza a essencialidade do insumo, desde que o ônus econômico seja da contribuinte. 5. A jurisprudência do STJ (EAREsp 1.775.781/SP) estabelece que o critério da essencialidade do insumo prevalece sobre exigências formais, como o consumo direto ou a integração física ao produto, sendo suficiente sua vinculação à atividade-fim da empresa. 6. Restou comprovado que o óleo diesel utilizado no transporte interno de minérios constitui insumo essencial ao processo produtivo da contribuinte, e que o custo do insumo foi integralmente suportado por ela. 7. Os dispositivos do art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC não foram violados, pois todos os argumentos relevantes foram adequadamente enfrentados e motivados. 8. Os embargos revelam inconformismo com a fundamentação adotada, não demonstrando vício que justifique a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O critério da essencialidade do insumo autoriza o creditamento de ICMS, independentemente de o consumo ocorrer diretamente pela contribuinte ou por empresa terceirizada, desde que o ônus econômico recaia sobre a primeira. 2. O transporte interno de minérios, ainda que terceirizado, constitui etapa indissociável do processo produtivo, autorizando o aproveitamento do crédito de ICMS sobre o óleo diesel consumido na operação. 3. A mera divergência interpretativa ou inconformismo com a aplicação de precedente não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.775.781/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Corte Especial, j. 09.11.2022. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5536999.92.2018.8.09.0051. COMARCA DE MINAÇU. EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS. EMBARGADO: SAMA S/A - MINERAÇÕES ASSOCIADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER. Sessão do dia 30/06/2025) g.n.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ÓLEO DIESEL. PROCESSO PRODUTIVO DE MINERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMA S.A. – MINERAÇÕES ASSOCIADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que negou provimento à 1ª Apelação Cível e deu provimento à 2ª Apelação Cível. O acórdão mantivera a glosa fiscal de créditos de ICMS relativos à aquisição de óleo diesel, considerando-o produto de uso e consumo. A embargante alega omissão no julgado, requerendo a reanálise da matéria à luz da legislação e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o óleo diesel utilizado no transporte interno de minérios e rejeitos, essencial ao processo de mineração da embargante, qualifica-se como insumo para fins de creditamento de ICMS, e (ii) se a vedação ao aproveitamento desse crédito, contida em instrução normativa estadual, viola a Lei Complementar nº 87/1996 e os princípios da legalidade e não-cumulatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O v. acórdão embargado apresentava omissão, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.775.781/SP), demandando rejulgamento da matéria. 3.1 Para o creditamento do ICMS, a Lei Complementar nº 87/1996 adota o critério financeiro, assegurando o direito de crédito para mercadorias vinculadas à atividade do estabelecimento, mesmo que não integrem o produto final, bastando a comprovação de sua essencialidade para a realização da atividade-fim empresarial. 3.2 O óleo diesel utilizado no transporte interno de minérios e rejeitos no complexo industrial da embargante é indissociável e essencial ao processo produtivo da mineração, que compreende diversas etapas, como perfuração, carregamento, transporte e beneficiamento. 3.3 A Instrução Normativa nº 990/2010 – GSF, ao vedar o creditamento de ICMS sobre o óleo diesel utilizado como insumo essencial, contraria o disposto na Lei Complementar nº 87/1996 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.4 A circunstância de o transporte ser realizado por maquinário e pessoal de empresa contratada (terceirizada) não descaracteriza a essencialidade do óleo diesel para o processo produtivo, porquanto não é relevante ser o consumo direto ou por meio de prestador de serviço contratado, desde que o ônus econômico seja da empresa contribuinte. 3.5 Sendo possível o creditamento, a anulação do auto de infração é medida impositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Provimento da 1ª Apelação Cível e prejudicada a 2ª Apelação Cível. Procedência dos pedidos iniciais para anular o Auto de Infração nº 4011902137996. 4.1. Tese de julgamento: 4.2 O creditamento de ICMS é assegurado a mercadorias vinculadas à atividade-fim do estabelecimento, independentemente de integração física ao produto final, bastando sua essencialidade ao processo produtivo. 4.3 O óleo diesel empregado no transporte interno de minérios e rejeitos, essencial ao processo de mineração, configura insumo que gera direito ao creditamento de ICMS. 4.4 Instrução normativa estadual que veda creditamento de ICMS para insumos essenciais ao processo produtivo contraria a Lei Complementar nº 87/1996 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.5 Para o creditamento, não é relevante ser o consumo do óleo diretamente ou por meio de prestador de serviço contratado (terceirizado), desde que o ônus econômico seja da empresa contribuinte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 93, IX, 150, I, 155, II, §2º, I; CTN, arts. 97, I, 100, I, 146, 150, § 4º, 156, V, 173, p.u.; Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), art. 24; LC n. 87/1996, arts. 19, 20, § 3º, I, 24, 32, II, 33, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 489, §1º, IV e VI, 927, III, 1.022, 1.025; Instrução Normativa n. 990/2010-GSF, art. 4º, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28/TJGO; Súmulas 282 e 356/STF; STJ, EAREsp 1.775.781/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1394400/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, j. 25.10.2021, DJe 08.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1971647 PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, T1, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, REsp 2054083 RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, T2, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1486991/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.04.2017, DJe 21.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 986861/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.04.2017, DJe 02.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1505188/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.11.2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO INTEGRADA. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5104951-09.2022.8.09.0051. Comarca de Goiânia. 4ª Câmara Cível. Embargante: SAMA S.A. – MINERAÇÕES ASSOCIADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Embargado: ESTADO DE GOIÁS Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau. Sessão do dia 11/05/2026)
O acórdão que deferiu a tutela provisória nestes autos, no agravo de instrumento PJD n. 5607249-72.2026.8.09.0051, mediante voto de relatoria de S. Exª Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, seguiu a mesma linha intelectiva. [ev. 29]
Com base no Art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), os tribunais devem manter sua jurisprudência uniforme, íntegra e coerente.
De acordo com a Recomendação nº 134, de 9 de setembro de 2022 do o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o tratamento dos precedentes, em seu art. 8º extrai-se: Art. 8º Os precedentes devem ser respeitados, a fim de concretizar o princípio da isonomia e da segurança jurídica, bem como de proporcionar a racionalização do exercício da magistratura.
Além disso, quanto à alegada ausência de "operação subsequente tributada", o produto final da autora destina-se ao exterior.
A Constituição Federal (art. 155, § 2º, X, "a") e a Lei Kandir LC nº 87/1996 (art. 20, § 3º, I, parte final) preservam o crédito dos insumos nas exportações, o que supre a exigência de debitamento à frente.
Resta a parcela descrita no auto de infração tributária como "atividades diversas, sem vínculos com o processo produtivo", que o Estado de Goiás denomina, na contestação, como "atividades administrativas", e que o processo administrativo associa a veículos leves.
A FAZENDA ESTADUAL trata dessas "atividades diversas” de maneira genérica e afirma que se refere ao uso e consumo do estabelecimento, mas não identifica os veículos, as finalidades concretas nem a fração do imposto lançado que lhe corresponderia.
O lançamento, por sua vez, é composto por valores mensais globais (R$ 293.966,50 no total, distribuído em sete competências), sem segregação por categoria no demonstrativo do crédito tributário (Mov. 1, Doc. 04 e Mov. 19, Arq. 3, fls. 3 e 4 do PAT).
Compete à Administração motivar o lançamento com a indicação da matéria tributável e do valor devido (CTN, art. 142).
Não há nos autos elemento que permita ao juízo individualizar a parcela supostamente indevida tratada como "atividades diversas”.
De bom alvitre destacar que o FISCO pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Também não ficou demonstrado que esse montante de "atividades diversas” tenha subsistido após os estornos espontâneos que a contribuinte efetuava quanto aos veículos leves, como indicam as planilhas do próprio processo administrativo de consumo mensal de combustível dos veículos leves e respectivos estornos, referidas no relatório da decisão do CAT/GO.
Havendo dúvida quanto às circunstâncias materiais do fato imputado, aplica-se o art. 112 do CTN em favor do contribuinte no que toca à penalidade. Ad verbum:
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Segundo o Art. 419 do CPC, a escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Assim, reconhecida a nulidade do auto de infração quanto à classificação das mercadorias pela essencialidade, o Fisco não pode preservar, de forma autônoma e genérica, a referência a “outras atividades”, sem individualizar os fatos, as mercadorias e o respectivo enquadramento jurídico.
O lançamento deve ser objetivamente fundamentado, com descrição clara do fato e indicação precisa da norma infringida, conforme exigem o art. 142 do CTN e o art. 10, III e IV, do Decreto federal nº 70.235/1972, sob pena de comprometimento do contraditório e da própria validade do lançamento.
Neste sentido precedente deste e. TJ/GO:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS. ÓLEO DIESEL . PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADO PARA CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Em regra, pela Lei Complementar nº 87/1996, admite-se o creditamento de mercadorias vinculadas à atividade do estabelecimento, independentemente de integrarem ou não o produto final, substituindo-se o critério do creditamento físico pelo creditamento financeiro. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante o fato de o insumo integrar ou não o produto final, bem como o período de consumo, imediato ou prolongado, pois para o creditamento do ICMS, basta a comprovação da necessidade de utilização deste para a realização da atividade-fim do estabelecimento empresarial. 3 . Prova pericial conclusiva no sentido de que faz jus ao crédito de ICMS contabilizado nas Perfuratrizes, Escavação, Carregamento e Transporte de Material referentes à entrada e consumo de óleo diesel no estabelecimento quando este for utilizado/consumido como fonte energética para efetivar o funcionamento de máquinas, ferramentas e equipamentos diretamente relacionados à fabricação do produto. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 5092285-15.2018 .8.09.0051, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) g.n.
Mantém-se, por isso, a conclusão de que o lançamento não pode subsistir em sua integralidade.
Reconhecida a legitimidade do creditamento, não subsiste a infração de "falta de estorno de crédito" que fundamenta o art. 71, IV, "a", da Lei nº 11.651/1991.
Ocorre no caso ofensa à teoria dos motivos determinantes, amplamente reconhecida na jurisprudência e na doutrina administrativista.
A referida teoria estabelece que os atos administrativos se vinculam aos fundamentos jurídicos que os motivaram, e, uma vez declarados esses motivos, a validade do ato depende da veracidade e legalidade deles.
Se os fundamentos do ato se mostram equivocados, o ato é nulo, não sendo possível sua substituição por novo raciocínio jurídico em momento posterior.
A aplicação da teoria do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88) também reforça o vício apontado.
In casu, forçoso reconhecer a invalidade do auto de infração diante de seu fundamento, haja vista que, à luz da teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à exteriorização dos seus motivos.
A multa do Art. 71 do CTE/GO, de natureza acessória, segue a sorte do principal e deve ser anulada.
Ficam prejudicadas, por consequência lógica, as teses subsidiárias da autora sobre o efeito confiscatório da multa e sobre a interpretação mais favorável do art. 112 do CTN.
A tutela de urgência foi deferida pela 6ª Câmara Cível do TJGO no Agravo de Instrumento nº 5607249-72.2026.8.09.0051 (Mov. 29), que suspendeu a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, V).
O pedido de reconsideração formulado pela autora no ev. 18, com base no art. 1.018, § 2º, do CPC, fica prejudicado.
Sobre os ônus sucumbenciais, a Fazenda Estadual é isenta do preparo de emolumentos e taxas, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/1996 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás).
Esclareço que a isenção da Fazenda Pública refere-se a não exigência do pagamento prévio das despesas ou ao final do processo, enquanto o reembolso é a obrigação do ente público de ressarcir o vencedor (autor ou réu) pelas despesas que arcou antecipadamente para ingressar com a ação judicial ou nela se defender. Portanto, a isenção de custas é um privilégio legal concedido à Fazenda Pública a qual não precisa pagar valores (prévios ou diferidos) ao movimentar a máquina judiciária. Por outro lado, o reembolso decorre do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), que determina que a parte perdedora (neste caso, o ente público) deve restituir integralmente a parte vencedora pelos gastos despendidos para movimentar o processo ou responder ao pedido formulado. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a isenção de custas do ente público não se confunde e não afasta o seu dever de reembolsar as despesas antecipadas pela parte vencedora da demanda.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Passo ao DISPOSITIVO:
Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMA MINERAÇÕES LTDA em face do ESTADO DE GOIÁS, para:
1. DECLARAR a nulidade do Auto de Infração tributária nº 4011902155200;
2. CONFIRMAR a medida liminar deferida em sede de agravo de instrumento e manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mencionado (art. 151, V, do CTN) até o trânsito em julgado;
3. CONDENAR o Estado de Goiás a ressarcir a autora as custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, escalonados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobre o valor obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC) e, em 8% (oito por cento) para a faixa subsequente (art. 85, § 3º, inciso II, do CPC) naquilo que exceder, em conformidade com o § 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Isento o ESTADO DE GOIÁS das custas finais, nos termos da Lei 9.289/1996 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás).
Sentença sujeita ao instituto do reexame necessário, nos termos do artigo 496 e incisos do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. TJ/GO para os fins de mister.
Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF¹.
Em caso de oposição de embargos declaratórios incabíveis, com intuito de revolver a matéria examinada na sentença invés de apelar diretamente ao Tribunal, à UPJ deverá certificar o trânsito em julgado, referente aos recursos voluntários das partes.
Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências outras, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se via Projudi.
Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.
1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.