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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5915255-30.2026.8.09.0007

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5915255-30.2026.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:

a) CONDENAR a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a pagar à parte autora a importância de R$245,32 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais (composta pela diferença tarifária de R$158,00 decorrente da compra da passagem de substituição e pelo valor de R$87,32 retido na reserva PN24MG), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso de cada parcela/despesa e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) contados a partir da citação;

b) DETERMINAR que a requerida promova a restituição na conta do programa de fidelidade do autor (Azul Fidelidade) de 13.600 (treze mil e seiscentos) pontos vinculados à reserva PN24MG, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de conversão em perdas e danos;

c) CONDENAR a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a pagar à parte autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (data da prolação desta sentença) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) contados também a partir desta sentença.

Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação.

Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.

Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionada ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.

Oportunamente, arquive-se.

Luciana de Araújo Camapum Ribeiro

Juíza de Direito

(assinado digitalmente)

523

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5915255-30.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Luiz Gustavo Desenzi | Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. | Trata-se de Ação de Reparação de Danos, proposta por Luiz Gustavo Desenzi, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a., todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não há preliminares a analisar. Registro que a lide submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a parte autora se enquadra na definição de consumidora final e a promovida na de prestadora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). A controvérsia repousa na regularidade da conduta da companhia aérea ré ao promover o cancelamento unilateral de passagem aérea já confirmada, na retenção de pontos de programa de fidelidade e na consequente caracterização de danos materiais e morais. Inicialmente, quanto à reserva IKZ5PP, verifica-se pelos documentos colacionados no evento 1 que a compra do trecho Campinas/Goiânia para o dia 19/08/2026 foi expressamente confirmada pela ré, com a emissão do código localizador e mensagem informando que o pagamento e a aquisição haviam sido concluídos com sucesso. Contudo, às 15h06 do mesmo dia, a ré enviou comunicado eletrônico cancelando a reserva e impedindo o embarque sob o argumento de que fora "identificada uma irregularidade no processamento". Em contestação, a companhia alegou que a suspensão e cancelamento decorreram de verificação dos mecanismos automatizados de segurança e prevenção a fraudes (sistema ClearSale/Spider). No entanto, tal argumentação não afasta a sua responsabilidade civil objetiva. O risco inerente aos métodos de triagem de pagamento e sistemas antifraude constitui típico fortuito interno, integrante da própria atividade econômica desenvolvida pela fornecedora, não podendo ser repassado ao consumidor de boa-fé. Com efeito, após ter recebido a aprovação e a emissão do bilhete, incumbia à ré prestar esclarecimentos precisos e oportunizar ao passageiro a ratificação cadastral ou a alteração de modalidade de pagamento. Ao cancelar sumariamente o bilhete na véspera da viagem sem especificar qualquer inconsistência real nem possibilitar meio alternativo de regularização, a empresa incorreu em evidente falha na prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC). Constatado o ato ilícito, impõe-se a reparação material. Conforme faturas de cartão de crédito acostadas no evento 1 (arquivos 5 e 6), a ré estornou o valor original faturado de R$1.670,34, mas o autor precisou adquirir bilhete em caráter emergencial para o mesmo dia em horário posterior pelo montante de R$1.828,34. A diferença desembolsada a maior, na quantia de R$158,00, constitui prejuízo patrimonial direto e comprovado, exsurgindo o dever de indenizar. Quanto aos 146 pontos da reserva IKZ5PP, verifico que a condenação em danos materiais pela diferença tarifária (R$ 158,00) já contempla a recomposição do prejuízo financeiro suportado pelo autor na nova contratação. A restituição dos pontos, cumulada com o ressarcimento da diferença de valores, configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), porquanto o autor ver-se-ia restituído além da extensão do dano. No tocante à primeira passagem (reserva PN24MG), verifica-se que o bilhete foi emitido equivocadamente pelo próprio consumidor no trecho inverso, mediante a dedução de 13.600 pontos e o pagamento da taxa de R$87,32. Contudo, é incontroverso que o consumidor procurou os canais de atendimento antes da realização da viagem visando à solução da controvérsia, tendo a requerida procedido ao cancelamento da reserva com retenção integral dos pontos e valores. O perdimento total da contraprestação consubstancia enriquecimento sem causa da fornecedora e prática abusiva, vedada pelo art. 51, inciso IV, do CDC, bem como destoa dos artigos 9º e 10 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que limitam o alcance das sanções contratuais ao valor razoável do serviço e asseguram o dever de informação. A demandada não comprovou nos autos a previsão contratual expressa, proporcional e informada previamente que autorizasse o perdimento integral dos pontos. Ademais, não tendo ocorrido o embarque, a taxa de R$87,32 relativa aos custos e tarifas aeroportuárias deve ser restituída, na medida em que a prestação do transporte não se aperfeiçoou. Logo, imperiosa a restituição dos 13.600 pontos e a restituição do montante de R$87,32. No mais, a situação delineada nos autos extrapola amplamente a esfera do cotidiano e do tolerável. O promovente encontrava-se em viagem familiar fora de seu domicílio, com devolução de veículo locado já consumada (conforme contrato de locação acostado no evento 6) e logística previamente ajustada. Após obter a confirmação regular da aquisição, foi surpreendido com o desfazimento imotivado da avença a poucas horas do horário de regresso, vendo-se em estado de profunda incerteza, frustração e desamparo assistencial, compelido a desviar tempo útil e despender novos recursos financeiros de emergência para retornar ao seu lar. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a pagar à parte autora a importância de R$245,32 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais (composta pela diferença tarifária de R$158,00 decorrente da compra da passagem de substituição e pelo valor de R$87,32 retido na reserva PN24MG), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso de cada parcela/despesa e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) contados a partir da citação; b) DETERMINAR que a requerida promova a restituição na conta do programa de fidelidade do autor (Azul Fidelidade) de 13.600 (treze mil e seiscentos) pontos vinculados à reserva PN24MG, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de conversão em perdas e danos; c) CONDENAR a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a pagar à parte autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (data da prolação desta sentença) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) contados também a partir desta sentença. Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionada ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 523