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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5015715-39.2022.4.03.6100

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5015715-39.2022.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS MINORADAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. Os arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/1995 autorizam a aplicação dos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL nos casos de prestação de serviços hospitalares, desde que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. O Tema 217/STJ estabelece que a expressão “serviços hospitalares”, constante do art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, abrangendo serviços vinculados às atividades desenvolvidas por hospitais e voltados diretamente à promoção da saúde, excluídas as simples consultas médicas. A concessão do benefício fiscal exige a verificação da natureza do serviço prestado, pois a lei não restringe sua aplicação às sociedades que prestam serviços hospitalares em estabelecimento próprio. A apresentação do alvará concedido à empresa Ecderma Serviços Médicos Ltda. não comprova que as atividades desempenhadas pela apelada estão em consonância com o licenciamento sanitário. A ausência de documento que comprove o atendimento às normas da ANVISA impede o enquadramento da apelada no art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995. O não enquadramento na norma que autoriza a redução das alíquotas de IRPJ e CSLL impõe a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Honorários advocatícios fixados em desfavor da apelada no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa. Custas ex vi legis. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, nos termos do voto do Relator, e, por maioria, decidiu conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.