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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003959-79.2026.4.03.6201

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5003959-79.2026.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003959-79.2026.4.03.6201 AUTOR: CLEONICE MALAQUIAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA SILVA DE SOUZA - SP439277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. Não acolho o pedido de realização de nova perícia ou substituição do perito nomeado (ID 590503841, p. 3), pois a parte autora foi regularmente intimada da decisão que designou o profissional e não apresentou objeção tempestiva à sua nomeação. A insurgência somente ocorreu após a conclusão desfavorável, revelando comportamento contraditório e incompatível com os deveres derivados da boa-fé objetiva. Conforme consta dos autos, não há fundamento para desqualificação do laudo sob alegação de ausência de especialidade específica relacionada à ação, uma vez que o perito detém qualificação técnica suficiente para a análise do objeto pericial. Ademais, a exigência de que a perícia judicial seja realizada por médico com especialização na área correspondente a cada patologia alegada não encontra amparo na legislação processual nem na jurisprudência consolidada. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. SUFICIÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Não sendo alegada a suspeição na primeira oportunidade, mas somente na presente apelação, imperioso o reconhecimento da ocorrência da preclusão da questão. Precedentes. 2. Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. 3. Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes. 4. Sob o mesmo fundamento, constatada a suficiência do laudo médico pericial, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista, na forma requerida pela parte autora, ora apelante. Precedentes. 5. Da análise do laudo pericial, observo que o mesmo foi conduzido de maneira satisfatória, sendo dispensada qualquer necessidade de complementação, bem como a realização de nova perícia. Assim, observa-se que a expert analisou as enfermidades alegadas através de exames realizados diretamente e pela análise de documentação médica, além de responder a todos os quesitos apresentados, razão por que de rigor o não provimento do presente recurso. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002664-69.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/02/2021, DJEN DATA: 03/03/2021) Nesse mesmo contexto, rejeito o pedido de complementação de quesitos ao laudo pericial, porquanto a prova técnica produzida se mostra suficiente, clara e conclusiva, tendo o expert enfrentado adequadamente os pontos controvertidos da lide, sem a presença de omissões, contradições ou obscuridades relevantes. Ademais, os quesitos complementares apresentados (ID 590503841, p. 2/3) não possuem o condão de infirmar ou alterar as conclusões alcançadas pelo expert, limitando-se, em larga medida, a rediscutir matéria já apreciada ou a demandar esclarecimentos que já se encontram, ainda que indiretamente, contemplados no corpo do laudo pericial. A diligência pretendida, com o mais elevado e devido respeito, revela-se desnecessária e protelatória, sendo lícito ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir medidas inúteis (CPC, art. 370, parágrafo único). No mesmo sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO PELA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL INDIRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, com base em laudo pericial indireto, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, por reconhecer que o instituidor do benefício, embora sem contribuições recentes, manteve a qualidade de segurado em razão de incapacidade laboral que perdurou desde a cessação de benefício anterior até a data do óbito. A autarquia alega, em preliminar, cerceamento de defesa e, no mérito, a perda da qualidade de segurado. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de esclarecimentos ao laudo pericial; e (ii) aferir a manutenção da qualidade de segurado do falecido, que deixou de contribuir após a cessação de auxílio-doença, mas que, segundo a prova pericial, permaneceu incapacitado para o trabalho até a data do seu falecimento. III. Razões de decidir Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de complementação de laudo pericial quando o magistrado, destinatário da prova, dispõe de elementos técnicos suficientes nos autos para formar seu convencimento e julgar a lide. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de verter contribuições previdenciárias por estar acometido de moléstia incapacitante para o trabalho, desde que a incapacidade tenha se iniciado em período de cobertura previdenciária. No caso concreto, o laudo pericial judicial indireto foi conclusivo ao atestar que a incapacidade laboral do de cujus se iniciou enquanto ele era segurado da Previdência Social e persistiu de forma ininterrupta até a data do óbito, o que justifica a ausência de novas contribuições e assegura a manutenção de sua qualidade de segurado. A classificação da incapacidade como "parcial" no laudo técnico não afasta o direito ao benefício, uma vez que o mesmo laudo esclareceu que tal condição impedia o falecido de exercer sua atividade habitual (trabalhador rural), configurando, para fins práticos, uma incapacidade funcional total. IV. Dispositivo Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060401-25.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 10/09/2025, DJEN DATA: 16/09/2025) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL. HIPERTENSÃO, MIOCARDIOPATIA, PSORÍASE E OUTRAS ENFERMIDADES SEM DESCOMPENSAÇÃO CLÍNICA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado em ação previdenciária com pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação em 11/08/2022. A parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, com pedido de conversão do julgamento em diligência para resposta a quesitos complementares indeferidos. No mérito, sustentou a existência de incapacidade laborativa. O agravo interno objetiva a análise colegiada do conjunto probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares formulados pela parte; e (ii) aferir se há nos autos elementos suficientes para reconhecer a incapacidade laborativa que ensejaria a concessão do benefício previdenciário requerido. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está respaldada no art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 e no art. 932, IV e V, do CPC, que autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário a jurisprudência consolidada. 4. O laudo pericial, elaborado por especialista em clínica geral, atesta a existência de diversas enfermidades (hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, miocardiopatia isquêmica, psoríase, entre outras), mas afirma que o autor está assintomático e sem sinais de descompensação clínica, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. 5. O perito respondeu de forma expressa aos principais quesitos formulados, esclarecendo que não há incapacidade nem necessidade de reabilitação. Assim, o indeferimento de quesitos complementares não configura cerceamento de defesa, pois o laudo já contempla os esclarecimentos necessários. 6. Cabe ao juiz conduzir a instrução probatória e indeferir diligências impertinentes ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, I, do CPC. 7. A documentação médica apresentada menciona enfermidades, mas não evidencia limitação funcional incompatível com o exercício da atividade de técnico em radiologia, conforme confirmado em perícia judicial. 8. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não tendo sido apresentados argumentos capazes de infirmar suas conclusões. IV. Dispositivo 9. Agravo interno do autor desprovido. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Dispositivos relevantes citados: Resolução CJF nº 347/2015, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 148, II; 158; 370, parágrafo único; 464, § 1º; 470, I; 932, IV e V. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5012047-09.2023.4.03.6332, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 24/07/2025, DJEN DATA: 01/08/2025. Diante desse contexto, inexistindo lacuna relevante na prova pericial e sendo desnecessária a reabertura da instrução, passo à analise do mérito com base no acervo probatório já constituído. Os pedidos devem ser julgados improcedentes. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, exige incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Ambos os benefícios demandam, em regra, carência de 12 contribuições mensais, dispensada em caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e, desde que manifestadas após a filiação ao RGPS, das doenças e afecções graves previstas em lista oficial. A Lei n° 8.213, de 24.7.91, nesse sentido, os disciplina: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...)” “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial (ID588675848), tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, atual ou pretérita de relevo para os fins pretendidos - considerando a atividade laboral declarada no momento pela parte autora por ocasião da perícia. Não identifico, ainda, qualquer elemento idôneo que aponte para a redução de capacidade para o exercício da atividade habitual. O laudo foi elaborado com base no exame clínico e na documentação médica apresentada, sem que fossem constatadas limitações funcionais capazes de impedir o exercício das atividades habituais ou de reduzir a capacidade para o trabalho. Embora a parte autora tenha impugnado o laudo (ID 590503841), as ponderações não se revestem da robustez necessária para desconstituir a conclusão imparcial que emana da avaliação pericial produzida em juízo. O trabalho pericial mostra-se devidamente fundamentado e coerente com os demais elementos dos autos, sendo suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Calha recordar que em havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio. No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo e realizado a perícia com base em exames clínicos, físicos e declarações da autora, tendo se especializado em medicina do trabalho e perícias médicas, portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia. 2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/04/2018, conclui pelas informações colhidas, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Exames indicam ser portadora de Cervicalgia, Dor lombar baixa, Tendinopatia nos ombros, Fratura de cóccix e Fibromialgia, no entanto tais patologias não estão lhe causando limitações para a função. Não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentado, assim como no exame físico não apresentou alterações que possam impedir ou reduzir sua capacidade para sua atividade habitual. (...) 7. Apelação da parte autora improvida. 8. Sentença mantida." (destaquei) (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5845992-50.2019.4.03.9999. Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31.03.2020) "PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado". (TRF3 - 8ª Turma - ApCiv 5077608-37.2023.4.03.9999. Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema DATA: 20.03.2024) Sublinho que a existência de doença ou lesão, por si só, não caracteriza incapacidade laborativa, que depende da demonstração de efetiva repercussão sobre a aptidão para o trabalho. Assim, não comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa, requisito necessário à concessão dos benefícios pretendidos, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III - Dispositivo: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto