Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CPC. INTERDEPENDÊNCIA LÓGICA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA, EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMITE TEMPORAL DA SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que suspendeu o trâmite de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em razão da existência de Embargos de Terceiro e Ação Possessória que envolvem o mesmo imóvel e a validade do mesmo título jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em: (i) definir se a suspensão do processo sem fixação expressa do prazo máximo de um ano é inválida; (ii) estabelecer se existe prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação anulatória, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; (iii) determinar se a suspensão acarreta dano processual capaz de justificar a reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O limite máximo de um ano para a suspensão decorre diretamente do art. 313, § 4º, do CPC, de modo que a falta de previsão expressa na decisão judicial não invalida a medida e constitui mera irregularidade, pois, esgotado esse prazo, é possível requerer o prosseguimento do processo, conforme art. 313, § 5º, do CPC. 4. A ação anulatória, os Embargos de Terceiro e a ação possessória apresentam relação de prejudicialidade externa, e não mera conexão temática, porque os Embargos de Terceiro se fundamentam exclusivamente na escritura pública cuja validade é objeto da ação anulatória. 5. A definição da validade da escritura pública constitui pressuposto lógico para a solução das demais demandas, pois eventual declaração de nulidade elimina o fundamento jurídico da proteção possessória invocada nos Embargos de Terceiro. 6. A alegação de dano decorrente da suspensão não se sustenta, pois a privação da posse é anterior à decisão agravada, não sendo consequência da medida suspensiva, que apenas preserva a coerência entre julgamentos relacionados. 7. O estágio avançado da instrução processual não afasta a possibilidade de suspensão por prejudicialidade externa, uma vez que a maturidade do processo não prevalece sobre a necessidade de evitar decisões potencialmente contraditórias dentro do limite temporal previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de fixação expressa do prazo máximo de suspensão previsto no art. 313, § 4º, do CPC não torna inválida a decisão, pois o limite temporal decorre da própria lei. 2. A suspensão do processo é cabível quando a solução da demanda depende logicamente do julgamento de outra ação que tenha por objeto principal a relação jurídica controvertida. 3. A coincidência entre o título jurídico impugnado na ação anulatória e o fundamento exclusivo de outra demanda caracteriza prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC. 4. A mera demora decorrente da suspensão legal do processo, por si só, não configura dano apto a justificar a revogação da medida quando preservada a coerência das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a", §§ 4º e 5º. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)