Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PARA TERCEIRO POR EQUÍVOCO. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta em razão de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de restituição de quantia certa cumulada com indenização por danos morais e materiais para condenar a empresa ré à restituição de R$ 15.350,00 (quinze mil e trezentos e cinquenta reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de julgar improcedente a reconvenção. 2. Fato relevante: Os Autores realizaram, por equívoco, transferência via PIX no valor de R$ 17.350,00 para conta bancária da empresa ré. Após a ciência do erro, a empresa reconheceu o recebimento indevido, comprometeu-se a devolver os valores, mas reteve a quantia por longo período, tendo sido reconhecido abatimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondente à retirada de mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o abatimento da quantia a ser restituída deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (ii) saber se a retenção injustificada de valor recebido por erro caracteriza dano moral indenizável; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O erro dos Autores na realização da transferência não afasta o dever de restituição, pois, após tomar ciência do recebimento indevido, incumbia à empresa devolver a quantia, nos termos do art. 876 do CC. A alegada dificuldade financeira não constitui causa legítima para retenção de patrimônio alheio. 5. A empresa não produziu prova suficiente de que os bens retirados pelos Autores correspondiam ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A prova testemunhal mostrou-se genérica e desacompanhada de documentos aptos a demonstrar fato modificativo do direito dos Autores, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A retenção injustificada da quantia por período superior a três anos após a ciência inequívoca do equívoco ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, diante da resistência injustificada à devolução do numerário e da necessidade de adoção de medidas extrajudiciais e judiciais pelos Autores. 7. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o prolongado período de retenção do valor, a repercussão da conduta sobre os Autores e as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O recebimento de quantia por erro em transferência bancária impõe o dever de restituição imediata após a ciência inequívoca do equívoco, nos termos do art. 876 do CC. 2. A retenção injustificada de valor indevidamente recebido, por período prolongado, configura dano moral indenizável. 3. Incumbe ao réu comprovar fato modificativo do direito do autor quanto ao valor do abatimento da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 876; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 2º, e 373, II. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)