Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA.
I. Caso em exame:
A presente execução fiscal foi extinta em razão da implementação da prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS.
III. Razões de decidir:
1. Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal.
2. No caso dos autos, apesar do longo período de tramitação do feito, não restou caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que a execução fiscal se encontra garantida, não estando configurada inércia do exequente a ensejar a implementação da prescrição intercorrente. Assim, deve ser reformada a sentença recorrida, a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente.
IV. Dispositivo:
Recurso provido.