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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000712-81.2013.8.21.0035

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5000712-81.2013.8.21.0035
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA.

I. Caso em exame:

A presente execução fiscal foi extinta em razão da implementação da prescrição intercorrente.

II. Questão em discussão:

A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS.

III. Razões de decidir:

1. Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal.

2. No caso dos autos, apesar do longo período de tramitação do feito, não restou caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que a execução fiscal se encontra garantida, não estando configurada inércia do exequente a ensejar a implementação da prescrição intercorrente. Assim, deve ser reformada a sentença recorrida, a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente.

IV. Dispositivo:

Recurso provido.