Ementa
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de atividade rural exercido pela parte autora, na condição de segurado especial, de 01/08/1983 a 13/08/1996.