Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000551-09.2026.4.02.5005

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5000551-09.2026.4.02.5005
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de atividade rural exercido pela parte autora, na condição de segurado especial, de 01/08/1983 a 13/08/1996.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000551-09.2026.4.02.5005/ES AUTOR : GILMAR MONTANARO ADVOGADO(A) : JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) SENTENÇA DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de atividade rural exercido pela parte autora, na condição de segurado especial, de 01/08/1983 a 13/08/1996.