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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5248203-06.2026.8.21.7000

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5248203-06.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO DE PREPARO RECURSAL ANTECIPADO PELO ADVOGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE REPRESENTADA. INAPLICABILIDADE AO PROCURADOR EM RECURSO SOBRE VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da executada para excluir do montante exequendo o valor referente ao preparo recursal antecipado pelo advogado agravante na fase de conhecimento, ao fundamento de que o exequente estaria dispensado do pagamento de custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o preparo recursal antecipado pelo advogado em recurso de apelação que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios deve integrar o montante da execução, a ser reembolsado pela parte vencida.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O valor em discussão não corresponde às custas do cumprimento de sentença, mas ao preparo do recurso de apelação interposto pelo advogado na fase de conhecimento para defender seu direito autônomo aos honorários.

2. O art. 82, § 2º, do CPC/2015 consagra o princípio da causalidade, impondo ao vencido o dever de reembolsar as despesas antecipadas pelo vencedor.

3. A gratuidade da justiça concedida à parte representada não se estende ao advogado para o ato específico de interpor recurso sobre verba honorária, direito autônomo do procurador.

4. Obtido êxito no recurso, a parte executada, na condição de vencida, tem o dever de reembolsar o preparo antecipado pelo advogado, valor que deve integrar o montante exequendo.

IV. DISPOSITIVO:

1. RECURSO PROVIDO.