Ementa
CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA MARTINS e outros em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. No Id. 232633855, foi acostado aos autos pela parte Executada o comprovante de pagamento, sendo assim a parte Exequente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório. Após análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação, sendo assim, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 17 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.