Ementa
a de detenção de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Com efeito, levando em consideração a pena privativa de liberdade máxima cominada aos mencionados delitos 04 (quatro) anos, conforme o disposto no artigo 109, incisos V e VI, do Código Penal Brasileiro. Assim sendo, desde a data do fato, ocorrida em 18/10/2021 , conforme boletim de ocorrência id.112203893, até o presente momento, transcorreu tempo superior a 04 (quatro) anos , perdendo o Estado, portanto, o direito de punir. ISSO POSTO, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JOSE SINDOR GOMES, qualificado nos autos, da imputação que lhes é atribuída no presente feito. P.R.I. Dispensada a intimação do autor do fato, conforme ENUNCIADO 105 do FONAJE.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SENTENÇA Processo: 1000305-75.2023.8.11.0099. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: JOSE SINDOR GOMES Vistos etc., Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado nos termos exigidos pela Lei n.º 9.099/95, subsistindo apenas à apuração da prática do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro , perpetrado por JOSE SINDOR GOMES O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade da parte autora do fato em razão do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal e o consequente arquivamento dos autos (id241074415) É o Relatório. Fundamento e Decido. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que o Estado, indubitavelmente, perdeu o seu direito de punir, haja vista haver-se consumado o instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal. A extinção da punibilidade do agente torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício. Nesse sentido: STJ: “(...) A prescrição penal, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício. Prescrição declarada”. (EJSTJ 35/317). Ora, apura-se a prática da infração penal descrita no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro , com pena de detenção de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Com efeito, levando em consideração a pena privativa de liberdade máxima cominada aos mencionados delitos 04 (quatro) anos, conforme o disposto no artigo 109, incisos V e VI, do Código Penal Brasileiro. Assim sendo, desde a data do fato, ocorrida em 18/10/2021 , conforme boletim de ocorrência id.112203893, até o presente momento, transcorreu tempo superior a 04 (quatro) anos , perdendo o Estado, portanto, o direito de punir. ISSO POSTO, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JOSE SINDOR GOMES, qualificado nos autos, da imputação que lhes é atribuída no presente feito. P.R.I. Dispensada a intimação do autor do fato, conforme ENUNCIADO 105 do FONAJE. Dê ciência ao Ministério Público. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. MICHELLI OLIVEIRA R. COSMO Juíza Leiga ______________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mato Grosso.Data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito Cooperador (a)