Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Petição Cível 1001091-84.2021.8.11.0101

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
1001091-84.2021.8.11.0101
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do termo de apreensão nº 194883 apenas em relação ao caminhão Mercedes Bens modelo 2219, cor vermelha, placa KAC 4404, visto que comprovada a propriedade do requerente e, por consequência, a nulidade do termo de depósito respectivo referente ao aludido bem. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o requerente e 50% (cinquenta por cento) para o requerido. Tendo em vista que a parte autora efetuou o adiantamento integral das custas iniciais, condeno o Estado de Mato Grosso a reembolsar ao requerente o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de referida despesa, devidamente atualizado, observada a sua isenção quanto às taxas remanescentes, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 7.603/2001. Outrossim, nos termos do art. 85, § 14, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por arbitramento equitativo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidos pelo requerente ao patrono do requerido, bem como no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidos pelo requerido ao patrono do requerente, vedada a compensação. P.R. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA SENTENÇA Processo: 1001091-84.2021.8.11.0101. REQUERENTE: BRAZ HENRIQUE DE ABREU REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRAZ HENRIQUE DE ABREU em face do ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificados, na qual alegou, em síntese, ser legítimo possuidor e proprietário dos bens apreendidos pela SEMA no dia 12/11/2021 durante fiscalização ambiental realizada na “Fazenda Primavera”, zona rural do município de Cláudia/MT. Sustenta figurar como terceiro de boa-fé, totalmente alheio a eventuais ilícitos ocorridos na propriedade. Aduz ter firmado contrato de prestação de serviços com Paulo Henrique de Abreu para a realização de limpeza de aceiros, reparação de cercas e transporte de entulhos na referida fazenda, mediante o pagamento de R$ 20.000,00 mensais. Argumenta que a apreensão operada de forma sumária e a remoção dos veículos violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Postulou pela concessão da tutela de urgência a fim de suspender os efeitos do termo de apreensão nº 194883, permitindo a restituição da Pá Carregadeira, marca MICHIGAN, MODELO 75HD e do caminhão Mercedes Bens modelo 2219, cor vermelha, placa KAC 4404. No mérito, pugnou pelo julgamento procedente da ação para declarar nulo o termo de apreensão nº 194990, bem como a condenação da parte requerida em ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Em 14/02/2022, a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 75789400. Devidamente citada, a parte requerida contestou o pedido, aduzindo a estrita legalidade do ato administrativo de apreensão dos maquinários, ressaltando que foram flagrados em área de exploração ilegal de madeira da espécie Castanheira (Bertholletia excelsa), integrando a cadeia de execução do ilícito ambiental. Sustentou que a apreensão de instrumentos de infração ambiental independe de uso exclusivo, habitual ou da demonstração de má-fé do proprietário, além de rechaçar o pedido de nomeação do autor como fiel depositário. Requereu a total improcedência dos pedidos (ID 92054798 – 09/08/2022). O autor deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação à contestação (ID 94251600). Instadas as partes a especificarem provas o requerente postulou a produção de prova testemunhal (ID 99638668 – 10/10/2022). Decisão de saneamento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 134772503 – 22/11/2023). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30/01/2025 (ID 182334152), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerente. Declarada encerrada a instrução, foi aberto prazo sucessivo para alegações finais. O requerente apresentou alegações finais no ID 185182296 – 24/02/2025, reiterando que a prova testemunhal comprovou sua boa-fé e a destinação lícita dos bens, sustentando que o transporte da madeira ocorreu por determinação dos agentes da SEMA/MT, razão pela qual requereu a procedência da ação. O Estado de Mato Grosso apresentou suas razões finais no ID 229168385 – 06/04/2026, defendendo a legalidade da apreensão, por decorrer de expressa previsão legal, e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da apreensão feita pelo órgão ambiental dos seguintes bens: Pá Carregadeira, marca MICHIGAN, MODELO 75HD e do caminhão Mercedes Bens modelo 2219, cor vermelha, placa KAC 4404, nos termos de apreensão nº 194883 em 12/11/2021 (ID 73094598). Acerca do poder de polícia dos órgãos ambientais, a Constituição de 1988 prevê, no § 3º do seu art. 225, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Por conseguinte, nos termos dos artigos 70 e 71, ambos da Lei nº 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV). Não há irregularidades na lavratura de Autos de Infração por servidores da SEMA, designados em atos específicos da secretaria para o exercício da atividade de fiscalização e autuação, nem da autuação fundamentada em lei, genericamente, e em atos infralegais, por isso que não são nulos, sob tais aspectos, os atos que impõem penalidades, pecuniariamente e de interdição da atividade econômica, explorada sem o competente licenciamento ambiental. Acerca da apreensão de veículos nas infrações ambientais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justifica se ficar caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei nº 9.605/1998, não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente. Transcrevo o dispositivo da Lei nº 9.605/98 que trata da apreensão do produto e do instrumento de infração ambiental, com a redação dada pela Lei n. 13.052/2014: "Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2ºAté que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1odeste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem." Com efeito, o art. 25 da referida lei estabelece que os instrumentos utilizados para cometimento de infração ambiental serão apreendidos com a lavratura do respectivo auto, sem condicionar a apreensão desses instrumentos à sua exclusiva utilização na prática do ilícito. Em verdade, a exigência de exclusividade como condição a justificar a apreensão de veículo e sua destinação, além de não constar em lei, acaba por favorecer e incentivar a prática de infrações ambientais, trazendo ao proprietário do veículo a certeza de que permanecerá incólume à sanção perpetrada pela fiscalização ambiental. De acordo com a nova posição do STJ, já adotada no Recurso Especial n. 1.820.640/PE, a interpretação que afasta a exigência de uso exclusivo ou habitual do veículo é a de que "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”. Eis a Tese firmada (Tema 1036): "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". Transcreva-se a ementa do novo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4. Nesse julgado, observou-se que "a efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "merece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5. Em conclusão, restou assentado que "os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” . 8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) Fixou-se, então, a seguinte tese (Tema 1.036): "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. A apreensão dos veículos utilizados na prática de infrações ambientais visa evitar a reiteração da prática de infrações com a utilização do mesmo meio anteriormente utilizado, assegurando um melhor resultado no processo administrativo instaurado perante o órgão competente e permitindo uma eventual recuperação do dano. Como posto pelo relator do REsp n. 1.814.944/RN, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial". Assim, a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação de regência da matéria, devendo-se observar, no caso concreto, a regularidade da autuação e de todo o processo administrativo posteriormente instaurado, não mais sendo admissível sua anulação sob a alegação de que não teria ficado comprovado que os veículos foram utilizados específica e reiteradamente na atividade ilícita. Todavia, a aplicação da sanção de apreensão de veículo utilizado em infração ambiental deve ser aplicada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme preceitua o artigo 6º da Lei de Crimes Ambientais: “ADMINISTRATIVO - TERMO DE APREENSÃO DE VEÍCULO - IBAMA - TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA - LIBERAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. No caso concreto, os veículos foram apreendidos pelo transporte de madeira nativa sem licença válida. 2. O apelado, proprietário dos bens, não é apontado como vendedor ou comprador, mas mero transportador da madeira. 3. Não há prova da utilização específica e reiterada do veículo na prática de infração ambiental. Não está caracterizada a má-fé do proprietário. 4. A previsão legal para a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental deverá ser aplicada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 6º, da Lei Federal n.º 9.605/98. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1196084, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/08/2018. 5. É cabível a restituição do veículo. 6. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003545-56.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/03/2021, DJEN DATA: 05/04/2021). No caso vertente, conforme Auto de Inspeção nº 199332, em fiscalização de rotina realizada no dia 12/11/2021 na Fazenda Primavera, foi constatado pelos agentes da SEMA a exploração seletiva de madeira da espécie castanheira e que na área explorada ilegalmente foram encontrados os veículos e máquinas descritas, os quais foram apreendidos (ID 73094598). No entanto vislumbra-se dos autos que o autor apresentou o contrato de prestação de serviços (ID 3094597), firmado com Paulo Henrique de Abreu, cujo objeto era exclusivamente a prestação de serviços de limpeza de aceiros, manutenção de cercas e transporte de entulhos nas dependências da "Fazenda Primavera". Tais atividades são formalmente lícitas e revestem-se de caráter de manutenção rotineira de imóveis rurais. Durante a instrução processual, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório confirmou de maneira robusta a absoluta boa-fé do requerente, demonstrando a ausência de qualquer nexo causal voluntário ou culposo com a exploração de madeira. A testemunha Carlos Hister declarou em juízo que o caminhão e a pá carregadeira do requerente foram contratados exclusivamente para limpar aceiros e consertar as cercas da fazenda, serviços que eram executados em área totalmente diversa daquela onde ocorria o corte irregular de madeira de Castanheira. A testemunha José de Fátima Fiusa declarou que compareceu à fazenda para realizar serviços de limpeza de aceiros e reparo de cercas, mas foi orientado por agentes da SEMA/MT a utilizar o caminhão para transportar toras de madeira apreendidas até a sede da propriedade, efetuando três viagens exclusivamente em cumprimento à determinação dos fiscais ambientais. Desta feita, os depoimentos revelam que o veículo do autor não estava integrado à cadeia criminosa de exploração de madeira, tampouco seu operador agia em conluio com os infratores. O caminhão foi colocado no local do ilícito e carregado com a madeira ilegal por determinação direta dos próprios agentes fiscalizadores da SEMA/MT no momento da fiscalização. No que tange a propriedade dos bens em questão, convém destacar que esta restou plenamente demonstrada com relação ao caminhão Mercedes Bens modelo 2219, cor vermelha, placa KAC 4404 conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (CRLVe) de ID 73094596, emitido pelo DETRAN/MT. Todavia, quanto à pá carregadeira Michigan 75HD Clark, o autor apresentou apenas contrato particular manuscrito datado de 1997 (ID 73094595), desacompanhado de reconhecimento de firma, registro cartorário ou qualquer documento contemporâneo apto a comprovar a manutenção da posse ou propriedade do bem. Diante da fragilidade da prova produzida, não restou demonstrada de forma suficiente a propriedade da máquina, razão pela qual o pedido de liberação deve ser julgado improcedente. Embora a propriedade de bens móveis se transfira pela tradição (artigo 1.267 do Código Civil), a oposição de propriedade de maquinários pesados e de elevado valor econômico ("linha amarela") contra o Poder Público exige substrato probatório mínimo e contemporâneo. Nesse contexto, denota-se que a parte autora comprovou de forma satisfatória ser a proprietária dos bens e a prestação de serviços na fazenda, vislumbrando assim sua boa fé. Não pode assim ter restringido seu direito à propriedade, em pleno exercício da atividade econômica, pela conduta do proprietário da fazenda. Ademais, a previsão legal para a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental deverá ser aplicada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 6º, da Lei Federal n.º 9.605/98. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1196084, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/08/2018. Confira-se ainda: “MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE CAMINHÃO E REBOQUES ACOPLADOS QUANDO ERAM USADOS EM PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL (TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA) - ÔNUS DO PROPRIETÁRIO (E NÃO DO PODER PÚBLICO, QUE SE ACHA ACOBERTADO PELA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DE SEUS ATOS) EM DEMONSTRAR QUE O VEÍCULO NÃO ERA USADO COSTUMEIRAMENTE PARA A PRÁTICA ILÍCITA - ENCARGO DEVIDAMENTE CUMPRIDO POR PARTE DO IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA, COM MANUTENÇÃO DE LIMINAR. 1. A r. sentença aplicou o entendimento das Cortes Regionais, no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para o transporte de produtos de origem florestal desacompanhado de ATPF ou DOF, só é possível no caso de uso constante e de forma específica à prática de infração ambiental. 2. Uma vez que a apreensão do veículo foi feita porque ele servia como meio transportador de produtos de origem florestal desacompanhado de ATPF ou DOF, é ônus do proprietário do mesmo fazer a prova extreme de dúvidas de que o caminhão não era utilizado exclusiva e reiteradamente em atividade ilícita contra as regras protetivas do meio ambiente. O encargo é sempre do proprietário do veículo, já que a apreensão do mesmo em um episódio dessa atividade ilícita (e até criminosa) é ato administrativo coberto pela presunção de legalidade; cabe ao particular interessado desfazer os efeitos dessa presunção, fornecendo prova suficiente de que o emprego do tal veículo não era useiro e vezeiro para a conduta ilícita. Encargo demonstrado pelo impetrante. 3. Segurança concedida e liminar mantida. (TRF3, ApReeNec 0009525-67.2016.4.03.6000, SEXTA TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 Judicial 1: 16/03/2018) Diante disso, a procedência parcial é medida que se impõe, eis que não houve a observância da razoabilidade por parte dos agentes ao apreender os bens discutidos nos autos. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do termo de apreensão nº 194883 apenas em relação ao caminhão Mercedes Bens modelo 2219, cor vermelha, placa KAC 4404, visto que comprovada a propriedade do requerente e, por consequência, a nulidade do termo de depósito respectivo referente ao aludido bem. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o requerente e 50% (cinquenta por cento) para o requerido. Tendo em vista que a parte autora efetuou o adiantamento integral das custas iniciais, condeno o Estado de Mato Grosso a reembolsar ao requerente o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de referida despesa, devidamente atualizado, observada a sua isenção quanto às taxas remanescentes, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 7.603/2001. Outrossim, nos termos do art. 85, § 14, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por arbitramento equitativo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidos pelo requerente ao patrono do requerido, bem como no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidos pelo requerido ao patrono do requerente, vedada a compensação. P.R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de restituição em favor da autora e remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, para arquivamento definitivo. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito