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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001747-69.2026.4.02.5116

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5001747-69.2026.4.02.5116
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do CPC, condenando o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada NB 88/724.070.610-0, com DIB desde 21/08/2025, no valor mensal de um salário mínimo, e a pagar os atrasados desde então e até a DIP, em 01/08/2026, devendo o autor proceder ao cancelamento de seu bolsa-família. Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB. Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001747-69.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : VALCI BASTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SERGIO BRUNO AGUIAR CAMPOS (OAB RJ226390) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do CPC, condenando o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada NB 88/724.070.610-0, com DIB desde 21/08/2025, no valor mensal de um salário mínimo, e a pagar os atrasados desde então e até a DIP, em 01/08/2026, devendo o autor proceder ao cancelamento de seu bolsa-família. Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB. Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.