Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do CPC, condenando o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada NB 88/724.070.610-0, com DIB desde 21/08/2025, no valor mensal de um salário mínimo, e a pagar os atrasados desde então e até a DIP, em 01/08/2026, devendo o autor proceder ao cancelamento de seu bolsa-família. Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB. Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.