Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. TEMA 843 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL. ART. 314 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática determinou a suspensão do agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5000830-07.2026.4.02.5001, que indeferiu a liminar pleiteada, objetivando "sejam excluídos das bases de cálculo do PIS/COFINS os valores decorrentes dos créditos presumidos/outorgados de ICMS concedido pelo Estado do Espírito Santo, e quaisquer outros concedidos ou que possam ser concedidos, à luz do entendimento firmado pelo C. STJ no EREsp nº 1.517.492 e do Tema 1.182, que se assentam em fundamentos constitucionais, bem como para determinar à d. Autoridade Coatora que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança desses tributos, em especial a inscrição em dívida ativa e ajuizamento de executivo fiscal, e expeça a certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, sem a restrição decorrente destes supostos débitos, não incluindo a Impetrante no CADIN até o julgamento final do presente mandamus".
2. A controvérsia se insere no objeto do Tema 843/STF de repercussão geral (“Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”), com determinação de suspensão nacional.
3. A suspensão do processo determinada em razão da afetação da matéria debatida ao rito dos recursos repetitivos não impede a concessão de tutelas provisórias urgentes, tais como a liminar em sede de mandado de segurança, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora.
4. Todavia, não há, nas razões recursais do agravo de instrumento e do agravo interno, nenhum argumento substancial para superar o obstáculo do art. 314 do CPC/2015 e viabilizar a análise do pedido na vigência da ordem suspensiva.
5. A agravante sustenta a existência de perigo de dano em razão da possibilidade de cobrança dos tributos, tal circunstância, contudo, não evidencia, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque eventual êxito da demanda permitirá a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.