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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5046547-43.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5046547-43.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, exclusivamente para o fim de afastar a cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato, condenando o réu à devolução simples do valor indevidamente cobrado, mediante compensação com eventual saldo devedor existente e, caso apurado crédito em favor da parte autora, à repetição simples do indébito. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais parâmetros definidos neste dispositivo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046547-43.2026.8.21.0001/RS AUTOR : LEONEL DAMASIO ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, exclusivamente para o fim de afastar a cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato, condenando o réu à devolução simples do valor indevidamente cobrado, mediante compensação com eventual saldo devedor existente e, caso apurado crédito em favor da parte autora, à repetição simples do indébito. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais parâmetros definidos neste dispositivo.