Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, exclusivamente para o fim de afastar a cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato, condenando o réu à devolução simples do valor indevidamente cobrado, mediante compensação com eventual saldo devedor existente e, caso apurado crédito em favor da parte autora, à repetição simples do indébito. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais parâmetros definidos neste dispositivo.