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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5818085-57.2025.8.09.0051

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5818085-57.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO NO CEJUSC DE 2º GRAU. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para determinar a entrega das notas promissórias quitadas, sob pena de multa diária, com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. A autora interpôs recurso visando à anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, à procedência integral dos pedidos. No curso do processamento do recurso, as partes celebraram acordo em audiência realizada no CEJUSC de 2º Grau, devidamente homologado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: consiste em saber se a homologação de acordo superveniente entre as partes acarreta a perda do objeto do recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A homologação de acordo celebrado entre as partes em audiência configura fato superveniente que resolve integralmente a controvérsia e implica a perda do interesse recursal, pois o objeto da controvérsia deixa de existir. 2. O ordenamento processual autoriza o reconhecimento da prejudicialidade do recurso quando cessada a causa determinante da pretensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.

Tese de julgamento: A homologação de acordo superveniente que resolve integralmente a controvérsia acarreta a perda do interesse recursal e impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, V, e 932, III; RITJGO, art. 157.