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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo Regimental Cível 0001883-41.2010.8.11.0004

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0001883-41.2010.8.11.0004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicada apelação cível, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse recursal após o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal. O agravante sustentou que a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos não implicaria a extinção automática da demanda, defendendo o prosseguimento do julgamento da apelação para reformar sentença que havia julgado procedente pedido de cobrança de expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia vinculante e erga omnes, acarreta a perda superveniente do objeto e do interesse recursal em ações individuais relativas aos expurgos inflacionários; e (ii) estabelecer se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação relativa à competência dos Juizados Especiais revela-se dissociada da controvérsia efetivamente submetida ao Tribunal, pois a demanda tramita na Justiça Comum e inexiste discussão acerca da competência ou do rito processual. O julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal valida a constitucionalidade dos planos econômicos e homologa acordo coletivo de abrangência nacional, dotado de eficácia vinculante e erga omnes, alterando o substrato jurídico das ações individuais sobre expurgos inflacionários. O interesse recursal exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, requisitos que desaparecem quando a controvérsia jurídica é definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. A adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 constitui a via remanescente para eventual satisfação das pretensões dos poupadores, tornando inútil o prosseguimento do julgamento da apelação destinada a rediscutir matéria definitivamente decidida pela Suprema Corte. A aplicação uniforme dos precedentes vinculantes preserva a segurança jurídica, a isonomia e a coerência do sistema de precedentes, afastando a possibilidade de decisões conflitantes sobre matéria já pacificada. A mera reiteração, em agravo interno, de argumentos incapazes de afastar os fundamentos determinantes da decisão monocrática não justifica sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia vinculante e erga omnes, retira a utilidade prática das ações individuais fundadas na alegada ilegalidade dos planos econômicos, autorizando o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse recursal. A perda superveniente do objeto do recurso decorre da ausência do binômio necessidade-utilidade após a solução definitiva da controvérsia jurídica em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A mera reiteração de argumentos já examinados, sem demonstração de erro de premissa, fato novo ou fundamento jurídico capaz de afastar a decisão agravada, não autoriza sua reforma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 485, VI, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165. STF, Temas 284 e 285 da Repercussão Geral. STJ, Súmula 568. TJMT, AI n. 0008416-84.2008.8.11.0004, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026. TJMT, AI n. 0001333-83.2009.8.11.0003, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: