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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1011772-72.2025.8.11.0037

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
1011772-72.2025.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 1.176,22 (ID 240665741), com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°224515394. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após a expedição do alvará arquive-se, com baixa. Primavera do Leste/MT, 17 de julho de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1011772-72.2025.8.11.0037. AUTOR: TALITA DE OLIVEIRA REIS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença movido por TALITA DE OLIVEIRA REIS em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à obrigação de fazer consistente no refaturamento de contas de energia e restituição do indébito. A parte executada efetuou o depósito da condenação principal (danos morais) no valor de R$ 3.161,48 (ID 224503461), cujo levantamento já ocorreu. Após controvérsia sobre o refaturamento e saldo remanescente, a executada procedeu ao depósito complementar da quantia de R$ 1.176,22 (ID 240665741), postulando a extinção do feito pela satisfação da obrigação. É o necessário. Decido. No caso em tela, a obrigação era híbrida, envolvendo o pagamento de quantia certa e uma obrigação de fazer (refaturamento com devolução de valores pagos a maior). Compulsando os autos, verifico que a parte executada comprovou o adimplemento integral do título. O primeiro depósito no valor de R$3.161,48(...) quitou a indenização por danos morais. O valor foi levantado pela parte credora, conforme alvará de id. n°228851812. O segundo depósito, no valor de R$ 1.176,22 (ID 240665741), supre o saldo remanescente apurado pela parte exequente em sua planilha atualizada de ID 238981621 (R$ 1.130,84), demonstrando que a dívida foi totalmente solvida, inclusive com pequena margem a favor da credora. Assim, a extinção do cumprimento de sentença é medida que impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 1.176,22 (ID 240665741), com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°224515394. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após a expedição do alvará arquive-se, com baixa. Primavera do Leste/MT, 17 de julho de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito