Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Programa Finalizar
Comarca de Goiânia
Processo n. 0312770-40.2004.8.09.0145
Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Parte Autora:LUCIANA DE SOUZA DE BORTOLI
Parte Ré:JAIR JOAOZINHO PERIN
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada por LUCIANA DE SOUZA DE BORTOLI e MAYTE YNDILA DE BORTOLI em face de JAIR JOÃOZINHO PERIN, EXPEDITO ANDRADE DOS SANTOS, PAULO NOGUEIRA PORTO FILHO, FRANCISCO FERLEY, LAURI BOLIGOM e JURANDIR AVAHÉ MESSIAS JÚNIOR, posteriormente registradas alterações na composição e representação processual das partes.
Narram as autoras, na petição inicial, que são, respectivamente, esposa e filha de Júlio César de Bortoli, desaparecido desde 25/07/1997, cuja ausência foi judicialmente declarada nos autos nº 7.750/97, que tramitaram perante a Comarca de Silvânia/GO, por sentença proferida em 16/04/1998.
Afirmam que Luciana de Souza de Bortoli foi nomeada curadora dos bens do ausente, ficando a alienação de imóveis condicionada à autorização judicial, conforme documentação indicada à fl. 30 - pdf.
Sustentam que, apesar da declaração judicial de ausência, em 28/05/1999 foi lavrada, no Tabelionato Distrital de Santa Maria do Oeste, Comarca de Pitanga/PR, procuração pública supostamente outorgada por Júlio César de Bortoli a Expedito Andrade dos Santos, conferindo-lhe poderes para alienar dois imóveis rurais situados no loteamento denominado São Mateus, vinculados às matrículas nº 577 e 578 do Registro de Imóveis de São Domingos/GO.
Alegam que a procuração seria fraudulenta, uma vez que o suposto outorgante já havia sido declarado ausente e foi qualificado no instrumento como solteiro, embora estivesse casado com Luciana desde 02/10/1996, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento indicada à fl. 57 dos autos físicos.
Relatam que a procuração originária foi objeto de sucessivos substabelecimentos, o primeiro em favor de Lauri Boligom, em 27/03/2000, e o segundo em favor de Paulo Nogueira Porto Filho, em 18/09/2001.
Aduzem que, mediante a utilização desses instrumentos, foram lavradas, em 05/11/2001, escrituras públicas de compra e venda dos imóveis em favor de Jair Joãozinho Perin, posteriormente levadas ao registro imobiliário.
Diante disso, requerem a declaração de nulidade da procuração pública de 28/05/1999 e dos atos jurídicos dela derivados, inclusive substabelecimentos, escrituras e registros imobiliários, bem como a reintegração ou imissão na posse dos imóveis e a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença.
A petição inicial foi instruída com documentos, indicados às fls. 14/53 - pdf.
Instaurada a relação processual, os réus apresentaram suas respectivas defesas.
EXPEDITO ANDRADE DOS SANTOS, em contestação às fls. 95/96 - pdf, afirmou que auxiliava Valentim Peron em negociações de terras e que assinava documentos a pedido deste, em razão da confiança existente entre ambos. Reconheceu sua participação nos substabelecimentos, mas negou conhecimento de eventual falsidade da procuração originária ou participação consciente em fraude.
PAULO NOGUEIRA PORTO FILHO, às fls. 106/110 - pdf, sustentou que sua atuação esteve relacionada ao assessoramento jurídico de Jair Joãozinho Perin na aquisição dos imóveis, mediante substabelecimento formalizado por instrumento público. Negou a prática de irregularidades e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação das autoras por litigância de má-fé.
JAIR JOÃOZINHO PERIN e LAERCE DE ALMEIDA PERIN, às fls. 111/119 - pdf, defenderam a validade da procuração e das alienações imobiliárias. Alegaram, em síntese, que Júlio César de Bortoli estaria vivo e residindo nos Estados Unidos, tendo autorizado a negociação dos imóveis para quitação de obrigações decorrentes de relações anteriores, mediante intermediação de Valentim Peron. Sustentaram, ainda, que os negócios foram formalizados por instrumentos públicos regularmente registrados.
FRANCISCO FERLEY, às fls. 179/180 - pdf, afirmou que sua atuação se restringiu à formalização de substabelecimento no Tabelionato de Mato Rico/PR, negando participação nas negociações imobiliárias e responsabilidade por eventual irregularidade da procuração originária.
JURANDIR AVAHÉ MESSIAS JÚNIOR, às fls. 219/231 - pdf, defendeu a regularidade de sua atuação notarial, sustentando a observância das formalidades legais exigíveis e afastando sua responsabilidade pelos atos negociais posteriores.
As autoras apresentaram impugnação às contestações, indicada às fls. 237/243 -pdf, reiterando a invalidade dos instrumentos de representação e das alienações realizadas.
No decorrer da tramitação, foi suscitada controvérsia relativa à localização territorial dos imóveis, em razão da discussão de limites entre os Estados de Goiás e Bahia, relacionada à Ação Cível Originária nº 347, tendo o processo permanecido suspenso, conforme referência às fls. 248/249 - pdf.
Posteriormente, foi determinada a especificação de provas, tendo a parte autora apresentado requerimento probatório às fls. 289/304 - pdf.
No evento 04, foi determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir.
Em atendimento, a parte autora, no evento 5, ratificou a impugnação apresentada às fls. 237/243 - pdf e o pedido de produção de provas constante das fls. 289/304 – pdf, dos autos físicos.
Com a implantação do sistema eletrônico, os autos físicos foram encaminhados para digitalização, conforme certidão do evento 6, passando a tramitar eletronicamente.
Pelo despacho do evento 10, o Juízo consignou a necessidade de comprovação da localização territorial dos imóveis, determinando que a parte autora apresentasse o mapa do marco demarcatório homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 347, conforme determinação anteriormente lançada às fls. 286 dos autos físicos.
No evento 14, as autoras informaram dificuldades para identificar a localização exata dos imóveis no referido mapa e requereram a nomeação de profissional especializado para realização de perícia.
Por decisão do evento 17, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, com nomeação do perito Luciano Camargo Orlando e arbitramento dos honorários periciais, estabelecendo-se as providências necessárias à realização dos trabalhos técnicos.
Após os atos destinados à efetivação da prova, foi apresentado laudo pericial no evento 107, voltado à identificação e delimitação territorial dos imóveis objeto da controvérsia.
O trabalho técnico examinou as áreas vinculadas às matrículas nº 577 e 578, identificando suas localizações, dimensões e eventuais sobreposições territoriais, inclusive em relação à divisa entre os Estados de Goiás e Bahia.
Na sequência, a parte autora formulou requerimentos relacionados à participação dos atuais ocupantes dos imóveis e à adoção de medida cautelar sobre os rendimentos decorrentes de sua exploração, conforme evento 117.
Pela decisão do evento 132, o Juízo apreciou questões pendentes de citação e regularização processual, determinando novas diligências em relação a Expedito Andrade dos Santos e providências para apuração do falecimento de Paulo Nogueira Porto Filho.
Na mesma decisão, indeferiu a inclusão dos atuais ocupantes dos imóveis no polo passivo, com fundamento no art. 109 do CPC, bem como a medida cautelar destinada à constrição de percentual dos rendimentos provenientes da exploração das áreas.
Ainda no evento 132, foi homologada a prova pericial, por ter sido considerada suficiente à finalidade para a qual produzida, sem impugnação das partes naquele momento.
Posteriormente, diante da notícia de falecimento de Paulo Nogueira Porto Filho, foram adotadas providências para regularização da sucessão processual, inclusive mediante diligências destinadas à identificação de seus sucessores.
Em decisão posterior, determinou-se a nomeação de curador especial para representação dos herdeiros citados por edital, conforme pronunciamento constante do evento 177.
No evento 185, o Juízo apresentou histórico da controvérsia e determinou providências destinadas à regularização da representação processual, à manifestação sobre a prova técnica e à atualização da documentação imobiliária.
Em cumprimento às determinações judiciais, foram apresentadas manifestações sobre o laudo pericial, bem como informações relativas à situação jurídica dos imóveis e à ausência de abertura de sucessão provisória de Júlio César de Bortoli.
No evento 196, foram juntadas certidões imobiliárias atualizadas, permitindo a identificação dos registros decorrentes das escrituras de compra e venda impugnadas.
Pela decisão do evento 200, o Juízo considerou válidas as intimações dirigidas a Jair Joãozinho Perin e Laerce de Almeida Perin, que não constituíram novos procuradores, determinando o prosseguimento do feito à revelia desses requeridos. Também foram determinadas providências relacionadas à representação de Expedito Andrade dos Santos.
Posteriormente, diante das dificuldades de localização de Expedito Andrade dos Santos, foi determinada a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados, conforme evento 217.
Não sendo possível sua localização pelas diligências realizadas, foi determinada a intimação editalícia do referido réu, conforme evento 233.
A publicação do edital foi certificada no evento 240, e a parte autora requereu o reconhecimento da revelia no evento 241
Pela decisão do evento 243, foi decretada a revelia de Expedito Andrade dos Santos, diante da ausência de constituição de advogado após o transcurso do prazo concedido no edital.
No evento 258, a parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava, considerando o conjunto probatório já produzido.
Em seguida, pelo despacho do evento 260, foi determinada a intimação dos réus e dos terceiros interessados para que informassem, fundamentadamente, eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, ou manifestassem concordância com o julgamento do processo.
Na mesma oportunidade, ficou consignado que, diante da ausência de requerimentos probatórios, seria encerrada a instrução processual, seguindo-se a apresentação de alegações finais.
No evento 278, a parte autora requereu o regular prosseguimento do feito, informando que o prazo concedido havia transcorrido sem manifestação dos intimados.
Pela decisão do evento 280, o Juízo reconheceu o transcurso do prazo sem requerimentos de produção de provas, declarou encerrada a instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
No evento 291, a parte autora apresentou alegações finais, reiterando que a procuração atribuída a Júlio César de Bortoli foi lavrada após a declaração judicial de sua ausência e que o instrumento o qualificou incorretamente como solteiro.
Sustentou que os documentos existentes nos autos demonstram o casamento sob o regime da comunhão universal de bens, a ausência de autorização conjugal e a inexistência de autorização judicial para alienação do patrimônio submetido à curadoria.
Afirmou que os substabelecimentos e as escrituras posteriores derivaram da procuração questionada, razão pela qual também deveriam ser invalidados, com o cancelamento dos respectivos registros imobiliários.
Reiterou, ao final, os pedidos de procedência da demanda e de reconhecimento das consequências jurídicas e patrimoniais decorrentes dos atos impugnados.
Conforme certidão do evento 292, a autora apresentou alegações finais no evento 291, tendo transcorrido o prazo sem manifestação das demais partes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, afasto as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa.
A autora Luciana de Souza de Bortoli possui interesse jurídico direto na discussão, considerando sua condição de esposa do proprietário à época das alienações e sua nomeação judicial como curadora dos bens do ausente.
A autora Mayte Yndila de Bortoli, por sua vez, possui interesse na preservação do patrimônio submetido à curadoria judicial, sem que isso importe reconhecimento de titularidade hereditária definitiva sobre os imóveis.
A inexistência de abertura de sucessão provisória não impede, por si só, o exame da validade dos negócios jurídicos questionados, uma vez que a pretensão deduzida não se confunde com pedido de partilha ou transmissão sucessória.
Também não procede a alegação de necessidade de ajuizamento de demanda autônoma para desconstituição prévia da procuração, pois os instrumentos de representação e as alienações deles decorrentes integram a mesma cadeia negocial impugnada.
Quanto à existência de terceiros ocupantes ou titulares de registros imobiliários posteriores, a questão foi objeto de apreciação no evento 132, devendo ser observados os limites subjetivos da presente demanda e os efeitos do art. 109 do CPC.
A controvérsia territorial, por sua vez, foi objeto de prova técnica específica, não subsistindo impedimento ao exame da validade dos negócios jurídicos submetidos a julgamento.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas, passando ao mérito.
O feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento, considerando a prova documental produzida, a perícia realizada e o encerramento da instrução determinado no evento 280.
A controvérsia central consiste em verificar a validade dos instrumentos de representação e das alienações dos imóveis matriculados sob os nº 577 e 578 do Registro de Imóveis de São Domingos/GO, bem como a existência de responsabilidade civil pelos prejuízos alegados.
Do regime jurídico aplicável
Os instrumentos e negócios jurídicos impugnados foram celebrados entre 1999 e 2001, anteriormente à vigência do Código Civil de 2002.
Consequentemente, a análise dos requisitos materiais de validade deve observar a legislação vigente à época dos respectivos atos, especialmente o Código Civil de 1916, em atenção ao princípio tempus regit actum e à regra de direito intertemporal prevista no art. 2.035 do Código Civil de 2002.
Conforme o art. 235, inciso I, do Código Civil de 1916, o marido não podia, sem consentimento da mulher, alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, independentemente do regime matrimonial.
A exigência legal destinava-se à proteção do patrimônio familiar, não podendo ser afastada pela simples utilização de instrumento de mandato
A ausência da autorização conjugal legalmente exigida sujeitava o negócio à invalidação, observada a disciplina específica dos arts. 237 e 239 do referido Código.
Cumpre distinguir, entretanto, a invalidade decorrente da ausência de outorga uxória da alegada falsidade da procuração, pois se trata de fundamentos jurídicos distintos, submetidos a pressupostos probatórios próprios.
Da procuração pública e da declaração judicial de ausência
A documentação constante dos autos demonstra que Júlio César de Bortoli teve sua ausência judicialmente declarada em 16/04/1998, tendo sido nomeada sua esposa, Luciana de Souza de Bortoli, para a curadoria dos bens.
Posteriormente, em 28/05/1999, foi lavrada procuração pública atribuída ao ausente, por meio da qual foram conferidos poderes a Expedito Andrade dos Santos.
A circunstância de o instrumento ter sido lavrado após a declaração judicial de ausência constitui elemento relevante para a apreciação da controvérsia.
Entretanto, a declaração de ausência não equivale à comprovação do falecimento do ausente, tampouco demonstra, isoladamente, a falsificação de sua assinatura ou a impossibilidade material de manifestação de vontade.
Da mesma forma, a qualificação incorreta do estado civil do outorgante, embora juridicamente relevante, não comprova, por si só, a falsidade material da procuração.
A perícia realizada no evento 107 teve por objeto a localização territorial dos imóveis, não tendo examinado a autenticidade da assinatura atribuída a Júlio César de Bortoli.
Assim, não há suporte técnico suficiente para reconhecer, exclusivamente com fundamento na alegada falsificação, a nulidade absoluta da procuração pública.
Isso, contudo, não afasta a necessidade de examinar a validade das alienações realizadas mediante sua utilização, especialmente diante das exigências legais relacionadas à autorização conjugal.
Da ausência de outorga uxória e da validade das alienações
A outorga conjugal constitui requisito legal destinado à proteção do patrimônio familiar, exigindo-se a anuência do outro cônjuge para a prática de determinados atos de disposição patrimonial, especialmente aqueles relacionados à alienação de bens imóveis.
Embora o art. 1.647, inciso I, do Código Civil de 2002 estabeleça que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, ressalvado o regime da separação absoluta, a controvérsia deve ser examinada à luz do Código Civil de 1916, vigente quando celebrados os negócios jurídicos questionados.
Nesse sentido, o art. 235, inciso I, do Código Civil de 1916 vedava ao marido a alienação de bens imóveis sem o consentimento da esposa, independentemente do regime de bens.
A legislação também contemplava a possibilidade de suprimento judicial da autorização conjugal, nas hipóteses legalmente previstas, de modo que eventual recusa injustificada não autorizava o cônjuge interessado a simplesmente dispensar a anuência exigid
A outorga uxória, portanto, não constitui mera formalidade, mas requisito destinado à preservação dos direitos patrimoniais do consorte e à segurança das relações jurídicas estabelecidas durante a sociedade conjugal.
A disciplina atualmente prevista nos arts. 1.647 e 1.649 do Código Civil de 2002 evidencia a continuidade dessa proteção legislativa, embora os efeitos da ausência de autorização, no presente caso, devam ser examinados conforme a legislação vigente à época dos atos impugnados.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“É nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem a outorga uxória.” (AgRg no AREsp n. 390.800/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
O entendimento jurisprudencial evidencia a relevância da autorização conjugal para a validade dos negócios jurídicos que envolvem a disposição de bens imóveis durante o casamento.
A exigência não pode ser afastada pela manifestação unilateral de um dos cônjuges, tampouco pela utilização de procuração pública, pois o instrumento de mandato não possui aptidão para suprir consentimento cuja prestação compete ao outro integrante da sociedade conjugal.
No caso concreto, a documentação indica que Júlio César de Bortoli e Luciana de Souza de Bortoli contraíram matrimônio em 02/10/1996, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento constante à fl. 57 - pdf.
Entretanto, a procuração pública lavrada em 28/05/1999 qualificou Júlio César como solteiro, circunstância incompatível com sua situação matrimonial efetiva.
Posteriormente, foram realizados substabelecimentos e formalizadas escrituras públicas de compra e venda dos imóveis matriculados sob os nº 577 e 578.
As escrituras de alienação foram celebradas em 05/11/2001, culminando nas transferências imobiliárias registradas em 13/11/2001, especificamente no R-3 da matrícula nº 577 e no R-2 da matrícula nº 578, conforme certidões juntadas no evento 196.
Não se identifica, nos instrumentos examinados, manifestação de anuência de Luciana de Souza de Bortoli às alienações, tampouco autorização judicial destinada a suprir a exigência legal.
A circunstância assume especial relevância porque, além da condição matrimonial, havia declaração judicial de ausência e curadoria anteriormente instituída para proteção do patrimônio.
Os réus sustentam que as alienações decorreram da vontade do proprietário e se destinaram à quitação de obrigações anteriormente assumidas.
Entretanto, ainda que existente obrigação econômica subjacente, tal circunstância não dispensaria a observância dos requisitos legais necessários à alienação dos imóveis.
A formalização dos negócios por instrumentos públicos igualmente não supre a autorização conjugal exigida pela legislação então vigente.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ DO APELADO NÃO DEMONSTRADA. I. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade de negócio jurídico por ausência de outorga uxória só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros, padecendo o apelante de legitimidade para suscitar tal questão. II. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJGO, 1ª CC, AC nº 0018096-79, Rel.ª Desª. Amélia Martins de Araújo, DJe de 10/10/2018).
O precedente ressalta que a legitimidade para questionar negócio jurídico celebrado sem outorga uxória pertence ao cônjuge cuja autorização foi indevidamente dispensada ou, nas hipóteses legalmente admitidas, aos seus herdeiros.
Na hipótese dos autos, Luciana de Souza de Bortoli figura no polo ativo justamente na condição de esposa do proprietário à época das alienações, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para discutir a ausência de autorização conjugal.
Desse modo, não se trata de insurgência formulada por terceiro estranho à relação matrimonial, mas de pretensão deduzida pela própria pessoa cuja anuência era legalmente exigida.
Ainda sobre a relevância da outorga uxória, o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DO ENTÃO CÔNJUGE. ÉGIDE DO CC/1916 . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES STJ . 1. O caso vertente, em tese, não se trata de mera invalidade por ausência de consentimento do cônjuge, mas de declaração de nulidade de venda de imóvel rural pelo fato da autora não ter vendido o que lhe pertence, o que, a rigor, falta a própria manifestação de vontade, de maneira que o caso é de inexistência, ou de nulidade de pleno direito, não surtindo, o negócio jurídico efeito algum. Logo, negócio inexistente que é, não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional, porque não ingressa no mundo jurídico. 2 . ?A ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico. II. Inaplicabilidade à espécie dos artigos 177 e 178 do Código Civil. III? (REsp . 38549/SP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 53884240620248090093, Relator.: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)” (g.n.)
No caso concreto, a ausência de outorga uxória, associada à inexistência de autorização judicial para a alienação, constitui fundamento relevante para o reconhecimento da invalidade dos negócios questionados, observados os pressupostos e prazos previstos na legislação aplicável.
A invalidação das alienações, portanto, decorre da ausência de autorização conjugal legalmente exigida, e não de declaração de falsidade material da procuração originária.
Diante desse contexto, reconheço a procedência parcial da pretensão desconstitutiva, para anular as escrituras públicas de compra e venda celebradas em 05/11/2001, relativas aos imóveis matriculados sob os nº 577 e 578 do Registro de Imóveis de São Domingos/GO.
Das consequências registrais
Reconhecida a invalidade das alienações, devem ser apreciadas suas consequências sobre os registros imobiliários diretamente vinculados aos negócios desconstituídos.
As certidões atualizadas do evento 196 demonstram que as transferências realizadas em favor de Jair Joãozinho Perin foram registradas em 13/11/2001, mediante o R-3 da matrícula nº 577 e o R-2 da matrícula nº 578.
Nos termos da Lei nº 6.015/1973, o cancelamento do registro imobiliário exige título juridicamente adequado, podendo decorrer de decisão judicial que reconheça a invalidade do negócio que lhe deu origem.
Desse modo, a anulação das escrituras impugnadas justifica o cancelamento dos respectivos registros de transferência, a fim de restabelecer a situação registral anterior aos atos desconstituídos.
A providência, contudo, deverá observar os limites objetivos e subjetivos desta demanda, sem alcançar automaticamente registros autônomos ou direitos de terceiros que não tenham sido objeto de contraditório específico.
Também não importa, por si só, reconhecimento de domínio das autoras sobre a integralidade das áreas, tampouco resolve eventuais sobreposições territoriais identificadas na prova pericial.
Da responsabilidade civil e dos pedidos indenizatórios
As autoras também pretendem a reparação de danos materiais e lucros cessantes decorrentes das alienações questionadas.
A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta juridicamente imputável ao demandado, dano efetivo e nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado.
Embora reconhecida a invalidade das alienações pela ausência de autorização conjugal, tal circunstância não autoriza, automaticamente, a responsabilização solidária de todos os participantes da cadeia negocial.
Os elementos probatórios disponíveis não permitem individualizar, com segurança suficiente, a participação culposa ou dolosa de cada requerido na produção dos prejuízos alegados.
Da mesma forma, a perícia realizada no evento 107 teve finalidade territorial e não estabeleceu a existência ou a extensão econômica de danos materiais ou lucros cessantes.
Cumpre destacar que os lucros cessantes não se presumem da mera existência de negócio jurídico inválido, sendo necessária demonstração objetiva de que a parte deixou de auferir vantagem econômica razoavelmente esperada em decorrência da conduta imputada aos demandados.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DO CADASTRO. ENTREGADOR. APLICATIVO IFOOD. LIBERDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A CONDUTA. ILICITUDE EVIDENCIADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. (...) 8. Em relação aos lucros cessantes, a jurisprudência é assente no sentido de que devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado. No entanto, a parte autora não trouxe aos autos prova do valor que deixou de ganhar, visto que o demonstrativo juntado na petição de ingresso não consta a média do recebimento em todo o período da relação negocial, não podendo ser lastreado, o pedido de lucros cessantes, apenas em ganhos de dois dias. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5574036- 36.2022.8.09.0174, Rel. Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024)
A apuração do valor da condenação em liquidação de sentença pressupõe o reconhecimento prévio da existência do dano e da obrigação de indenizar, não podendo a liquidação ser utilizada para suprir a ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil.
Dessa forma, não se mostra possível acolher os pedidos indenizatórios, diante da insuficiência de demonstração dos respectivos pressupostos.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR A NULAS as escrituras públicas de compra e venda celebradas em 05/11/2001, relativas aos imóveis matriculados sob os nº 577 e 578 do Registro de Imóveis de São Domingos/GO, em razão da ausência de autorização conjugal de Luciana de Souza de Bortoli, exigida pelo art. 235, inciso I, do Código Civil de 1916;
b) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cancelamento dos registros de transferência diretamente decorrentes das escrituras anuladas, especificamente o R-3 da matrícula nº 577 e o R-2 da matrícula nº 578, observados os limites desta sentença e resguardados os direitos de terceiros não abrangidos pela relação processual;
c) REJEITAR o pedido de declaração de nulidade absoluta da procuração pública de 28/05/1999 por alegada falsidade material, diante da insuficiência de prova específica acerca desse fundamento;
d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, por ausência de comprovação suficiente dos pressupostos da responsabilidade civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada polo, vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a distribuição da sucumbência acima estabelecida e a suspensão da exigibilidade das obrigações atribuídas às partes beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações registrais cabíveis.
P.R.I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)