Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Execução Penal 1024318-42.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
1024318-42.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Prisão domiciliar humanitária. Reeducanda em regime fechado. Mãe de crianças menores de 12 anos. Condenações por crimes graves. Laudo psicossocial. Fragilidade concreta da rede de apoio. Dispersão dos filhos em residências distintas. Episódio de risco envolvendo infante. Proteção integral e melhor interesse da criança. Aplicação excepcional do art. 117, III, da LEP. Fiscalização por monitoramento eletrônico e acompanhamento psicossocial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão do Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, proferida nos autos da Execução Penal n. 2001365-09.2024.8.11.0042, que concedeu prisão domiciliar à reeducanda Franciele Jesus da Silva, mediante recolhimento domiciliar integral, monitoramento eletrônico e acompanhamento psicossocial periódico. 2. O Ministério Público pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, indeferir a prisão domiciliar e determinar o cumprimento da pena em regime fechado no interior de unidade prisional. A defesa requer a manutenção da decisão. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão domiciliar pode ser mantida, em caráter excepcional, em favor de reeducanda mãe de filhos menores, ainda que submetida a regime fechado e condenada por crimes graves; (ii) definir se o laudo psicossocial comprova situação concreta de vulnerabilidade dos filhos menores, apta a justificar a mitigação da forma ordinária de cumprimento da pena; e (iii) verificar se as condições impostas pelo Juízo da execução preservam a fiscalização estatal e autorizam a manutenção da medida. III. Razões de decidir 4. A maternidade não autoriza, por si só, a substituição automática da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, sobretudo quando a condenada cumpre pena em regime fechado e por delitos praticados com violência ou grave ameaça. 5. A gravidade dos crimes constantes da execução penal exige cautela na flexibilização da forma de cumprimento da pena, mas não impede, de modo absoluto, a adoção de solução excepcional quando a realidade concreta demonstra risco relevante a crianças em situação de vulnerabilidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionalíssimas, a concessão de prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta imponha a medida e haja controle judicial rigoroso. 7. O laudo psicossocial não se limita a indicar que as crianças estão sob os cuidados de terceiros. O estudo também aponta dispersão dos filhos em residências distintas, guarda fática sem formalização jurídica adequada, instabilidade da rede de proteção e ausência de núcleo familiar substitutivo único, regularizado e estável. 8. A situação referente a uma das infantes revela risco concreto, pois o estudo técnico registrou deslocamento não esclarecido da criança, informações conflitantes sobre seu paradeiro e notícia de ausência das atividades escolares. 9. A existência de moradia, renda mínima, inserção escolar e vínculos afetivos com cuidadores não afasta a excepcionalidade do caso, pois o próprio laudo evidencia fragilidade estrutural no plano protetivo, jurídico e emocional. 10. A execução penal deve observar os direitos fundamentais de crianças diretamente atingidas pelos efeitos da prisão materna, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos da Criança e as Regras de Bangkok. 11. A manutenção da decisão agravada não decorre da aplicação direta e irrestrita dos arts. 318-A e 318-B do CPP, nem do art. 122 da LEP. A conclusão decorre da interpretação excepcional do art. 117, III, da LEP, em conformidade com a proteção integral da criança e com a situação concreta demonstrada no laudo psicossocial. 12. A decisão agravada não concedeu liberdade irrestrita à reeducanda. O Juízo da execução impôs recolhimento domiciliar integral, uso de tornozeleira eletrônica, apresentação de endereço e telefone, comparecimento à Central de Monitoramento, acompanhamento bimestral pela equipe psicossocial e remessa mensal de relatórios de violação. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo em execução penal desprovido. Tese de julgamento: “1. A prisão domiciliar não é concedida automaticamente à condenada mãe de filhos menores, sobretudo quando submetida a regime fechado e condenada por crimes graves. 2. O art. 117, III, da Lei de Execução Penal admite interpretação excepcional quando a realidade concreta demonstra vulnerabilidade qualificada dos filhos menores, instabilidade da rede de apoio e risco à proteção integral das crianças. 3. A manutenção da prisão domiciliar em regime fechado exige fundamentação concreta, fiscalização rigorosa e possibilidade de reavaliação pelo Juízo da execução.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; LEP, arts. 117, III, e 122; CPP, arts. 318, V e VI, 318-A e 318-B; Lei n. 13.769/2018; Decreto n. 99.710/1990; Resolução CNJ n. 492/2023; Regras de Bangkok. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 366.517/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2016; STF, HC n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.2.2018.